Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANUEL ARMANDO BRAVO ESPINOZA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MANUEL ARMANDO BRAVO ESPINOZA Advogado do(a)
APELADO: SAMIA COSTA BERGAMASCO - SP270200-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010582-12.2015.4.03.6306 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação ajuizada por MANUEL ARMANDO BRAVO ESPINOZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do IESP – INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a declaração de inexigibilidade de valores relativos ao primeiro semestre do ano de 2013 no contrato de financiamento estudantil – FIES nº 21.4040.185.0003895-98, bem como a condenação da referida instituição de ensino superior à restituição em dobro dos valores recebidos indevidamente e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados pelo autor. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a inclusão da UNIÃO FEDERAL e do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO no polo passivo da presente demanda. A sentença, em princípio, reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, bem como declarou sua incompetência absoluta para apreciar e julgar as questões atinentes ao pedido de condenação da entidade de ensino superior privada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, considerando tratar-se de relação estritamente de consumo, o que seria caberia à apreciação da Justiça Estadual. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos valores relativos ao primeiro semestre do ano de 2013 no contrato de financiamento estudantil – FIES titularizado pelo autor. Dada a sucumbência recíproca, a parte autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, em face do prévio deferimento da gratuidade processual, consoante art. 98, § 3º, do CPC, enquanto os réus FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o IESP – INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, foram condenados, cada um, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3,5% (três e meio por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Inconformado, recorre o FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, suscita o necessário prequestionamento da matéria. A parte autora, por sua vez, recorre pugnando pelo reconhecimento da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO FEDERAL. No mais, postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ainda, a majoração da verba honorária, incluindo-se a condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais. Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, resta prejudicada sua apreciação em face do presente julgamento. Acrescente-se, ainda, que a declaração de incompetência absoluta do d. Juízo singular para apreciação e julgamento do pedido de condenação do IESP – INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente suportados pela parte autora, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao primeiro semestre do ano de 2013, do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 21.4040.185.0003895-98, restaram definitivas, em face da ausência de impugnação recursal das partes nesse sentido. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte restringiu-se à análise da legitimidade passiva do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO FEDERAL, bem como o cabimento do pedido de condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente observados pelo autor, além de questões atinentes à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Pois bem. Preliminarmente, insta salientar que ao contrário da argumentação expendida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, resta evidenciada na hipótese em apreço, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, como de geral sabença, o FNDE figura como administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disposto pela Lei nº 10.260/2001, in verbis: Art. 3º - A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do FIES, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) Esse, aliás, é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.. Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. Recurso não provido. (TRF3, 2ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, J. em 16/03/2023, DJe 17/03/2023) Em relação à UNIÃO FEDERAL, entretanto, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que sua atuação restringe-se ao fomento das políticas públicas e à execução do processo seletivo do sistema de financiamento estudantil – FIES, não atuando diretamente em questões relacionadas ao aditamento, renovação e/ou cancelamento do contrato, questões operacionais que ficam a cargo do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, que já figura no polo passivo da presente demanda. Em contrapartida, no tocante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, divirjo do entendimento suscitado pelo d. Juízo a quo quanto à caracterização de sua legitimidade passiva na hipótese em apreço, sendo necessário observar que na condição de agente financeiro do FIES, deve participar de demandas que envolvam contratos de financiamento estudantil dessa natureza. Ora, diante de questionamentos relacionados a regularidade de repasses realizados pela CEF, a título do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, em favor de instituição de ensino superior que não logrou êxito em efetivar a matrícula do estudante, mostra-se inafastável a participação do referido agente financeiro no processo. Nesse contexto, rejeito a preliminar suscitada pelo FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e acolho parcialmente a preliminar aventada pela parte autora, para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da presente demanda. Superadas as questões preliminares apresentadas pelas partes, passo à apreciação da questão de mérito submetida à apreciação desta E. Corte, a saber, a possibilidade de condenação do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente observados pela parte autora. Com efeito, depreende-se da exordial que o autor foi aprovado no vestibular do IESP – INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o curso de engenharia eletrônica, ocasião em que fez um cadastro junto à universidade, com vistas à solicitação de financiamento estudantil – FIES. Todavia, em meados de janeiro/2013, no ato da matrícula, o autor foi informado pela instituição de ensino superior que o curso de engenharia eletrônica não seria ministrado no campus que ele tinha interesse, situado no centro da cidade de São Paulo/SP, mas apenas no campus Mooca, para o qual o deslocamento de sua residência, à época firmado na cidade de Osasco/SP, seria muito dispendioso. Diante disso, o autor optou por cancelar sua inscrição junto àquela universidade, bem como a revogação do pedido de financiamento estudantil – FIES, ocasião em que foi orientado pela secretaria da referida instituição de ensino superior que nenhum procedimento seria necessário nesse sentido, visto que a matrícula não havia sido formalizada, de modo que o contrato FIES seria automaticamente cancelado. Ato contínuo, com fins de não perder o semestre, o autor inscreveu-se para o vestibular do curso de engenharia eletrônica ministrado pela UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA, sendo certo que após sua aprovação, no momento da matrícula, já em meados de fevereiro/2013, adotou os procedimentos necessários à formulação de um novo pedido de financiamento estudantil – FIES, contudo, não logrou êxito, pois foi informado que já havia contrato ativo dessa natureza registrado em seu nome sob o nº 21.4040.185.0003895-98, no valor de R$ 149.705,00 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais). Indignado, o autor buscou informações junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ocasião em que foi informado que para a referida instituição financeira a sua matrícula com o IESP – INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO havia se formalizado, tanto que referida entidade vinha recebendo os repasses relativos ao contrato de financiamento estudantil – FIES, de modo que novo pedido somente poderia ser operacionalizado no semestre seguinte, o que acarretaria grande prejuízo ao autor, haja vista sua aprovação em outra universidade. Inconformado com a situação o autor buscou o IESP – INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e solicitou o imediato cancelamento de sua inscrição, bem como o reembolso dos valores que a entidade havia recebido do agente financeiro do contrato FIES, contudo, a despeito da concordância inicial da entidade em fazer o repasse das quantias, até a data de ajuizamento da presente demanda, em meados de 2015, o autor ainda não havia recebido o quantum devido. Acrescenta, ainda, que em virtude das dificuldades nas tratativas de alteração do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, com vistas a transferi-lo para o custeio do curso de engenharia eletrônica realizado junto à UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA, teve que recorrer a empréstimos com terceiros, com fins de honrar o pagamento das mensalidades, circunstância que acarretou diversos dissabores e constrangimentos. Isso porque, o referido contrato FIES somente foi transferido em julho/2013, de modo que o autor teve que arcar com os custos das mensalidades no período de fevereiro a junho/2013, no importe de R$ R$ 3.595,76 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a instituição de ensino superior alega ter efetivado a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de financiamento estudantil – FIES ao agente financeiro, in casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contudo, apurou-se no curso da instrução processual que tal repasse foi realizado de forma equivocada, eis que teve por beneficiário entidade estranha ao sistema de financiamento estudantil denominada SIAPI-EMPRÉSTIMOS, quando o repasse deveria ter sido realizado em favor da SIAPI-FIES, vinculada à CEF, razão pela qual restou devidamente consignado na r. sentença vergastada que o IESP deveria repetir o pagamento, a fim de restituir os valores relativos ao primeiro semestre do ano de 2013 perante o FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, haja vista a comprovação inequívoca do recebimento indevido de verbas a esse título, consoante disposto pelo art. 308 do Código Civil, in verbis: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Por consequência, resta evidenciado que a questão atinente à restituição dos valores recebidos indevidamente pela instituição de ensino superior em favor do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, órgão gestor do sistema de financiamento estudantil – FIES, já foi devidamente apreciada e solucionada pelo d. Juízo a quo, valores esses que já se tornaram inexigíveis em detrimento do autor, restando-nos tão-somente analisar o cabimento da pretensão exarada em sua exordial quanto à condenação do FNDE e da CEF, na condição de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente suportados pelo requerente. E nesse sentido, mais uma vez coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau quanto à ausência de comprovação de conduta ilícita por parte dos réus em questão. Isso porque, a despeito da argumentação expendida pela parte autora e do reconhecimento de conduta indevida praticada pela instituição de ensino superior IESP, o mesmo não se pode dizer em relação ao FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visto que atuaram nos limites de suas competências, diante da comunicação de efetivação da matrícula do estudante, ao proceder à execução do contrato de financiamento estudantil – FIES. Frise-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que procedeu ao efetivo cancelamento do contrato FIES nº 21.4040.185.0003895-98, junto à instituição financeira, o que seria de rigor, limitando-se a afirmar que acreditou nas orientações fornecidas pela secretaria da instituição de ensino superior – IESP – quanto à cessação automática deste, quando deveria atentar-se à necessidade de efetivar ele próprio o cancelamento junto ao denominado SisFIES. Acrescente-se que ao comunicar, de fato, a situação perante a instituição financeira obteve a pretendida transferência do contrato de financiamento estudantil – FIES para o custeio do curso de engenharia eletrônica realizado junto à nova universidade – UNIP – sendo certo que o decurso do semestre para formalização do pedido do autor não decorreu de mera desídia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e/ou do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, mas sim de regras procedimentais que somente viabilizariam a efetivação de um novo pedido de financiamento estudantil no semestre seguinte. Logo, temos que os prejuízos materiais e demais dissabores e constrangimentos suscitados pelo autor não podem ser imputados aos réus acima explicitados, sendo certo que eventual responsabilidade da instituição de ensino por tal episódio poderá ser oportunamente questionada pelo requerente, contudo, perante a Justiça Comum Estadual, conforme entendimento exarado pelo d. Juízo singular já acobertado pela preclusão. Mantenho, ainda, os termos adotados na r. sentença quanto à caracterização da sucumbência recíproca havida entre as partes, cujos percentuais fixados tanto para o autor quanto para a FNDE e agora também considerados em relação à CEF, eis que incluída no polo passivo da demanda, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença e ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, em relação à parte autora, em face do prévio deferimento da gratuidade processual, consoante § 3º, do art. 98, do mesmo diploma legal. Por fim, cumpre esclarecer que também não merece acolhida a pretensão exarada pela parte autora no tocante à condenação dos réus ao pagamento de honorários contratuais. Ora,
trata-se de honorários contratados diretamente pelo autor perante seus patronos, mediante contrato particular, com vistas à atuação profissional destes para ajuizamento da presente demanda, ou seja, não se confundem com as verbas sucumbenciais anteriormente explicitadas, sendo, portanto, de responsabilidade do contratante, não podendo ser imputada à parte ré da demanda. Custas na forma da lei. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR AVENTADA PELA PARTE AUTORA, para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo da presente demanda e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2024.