Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANUEL ARMANDO BRAVO ESPINOZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SAMIA COSTA BERGAMASCO - SP270200 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO - SP477952 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010582-12.2015.4.03.6306
Trata-se de cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, do INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (ID 339745568). O autor obteve êxito no reconhecimento da inexigibilidade parcial do contrato de financiamento - FIES - n° 21.4040.185.000389598, com recálculo de valores e condenação em honorários, no valor de 3,5% para cada réu. Em relação ao FNDE e à CEF, aponta o autor majoração em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, no segundo grau, e condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, em 5,5% para cada parte executada. Requereu a parte também o recálculo dos valores do contrato de financiamento, com exclusão do primeiro semestre do ano de 2013. O juízo determinou que o autor trouxesse esses valores, indeferindo o pedido da executada (ID 352451996). O autor apontou os valores que entendia devidos a título de honorários R$ 12.727,32, atualizados em 03/2025 (ID 361133915). Sobreveio comunicação do E. TRF 3, informando do não provimento do agravo de instrumento contra a decisão de ID 352451996, que determinou que o exequente trouxesse os valores que entende corretos (ID 362638507). A UNIESP S/A. impugnou a execução, sustentando que recebeu o repasse do Fundo em 2013, R$ 12.015,43, por matrícula regular no curso, não tendo até o momento ocorrido o estorno desses valores (ID 366106791). Pugnou a instituição de ensino pela rejeição dos pedidos em virtude de eventual enriquecimento ilícito e por Recuperação Judicial, proc. 1000011- 02.2023.8.26.0359, em curso na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Petro/SP. A executada gozaria de suspensão das cobranças em razão de prorrogação do "stay period" relacionado ao juízo da recuperação. O FNDE não se opôs aos honorários advocatícios (ID 367394687). A Caixa Econômica Federal apontou que atua somente como agente operador dos repasses relacionados ao FIES, não sendo titular dos recursos nem promovendo modificações administrativas (ID 374427903). Ainda, estaria o contrato suspenso, de acordo com a PORTARIA NORMATIVA Nº 28, 28 DE DEZEMBRO DE 2012, art. 2º, por iniciativa do estudante. A CEF não possuiria ingerência quanto a modificações contratuais, por ser mera operadora dos recursos, cabendo ao FNDE a operação administrativa do contrato. É o breve relatório. Decido. O presente cumprimento versa sobre quatro pontos específicos: i) a compensação dos valores declarados indevidos, por parte do título judicial ora em execução; ii) os valores devidos em condenação por honorários advocatícios; iii) o cabimento da suspensão pugnada pela UNIESP S/A; e iv) a obrigação de aditar o contrato do FIES, retirando os valores cobrados em 2013. Como já decidido por este juízo, cabe ao exequente apresentar os valores que entende devido, na forma dos artigos 523, 524 e 534 do CPC. Não obstante, a parte exequente trouxe os valores que entendia cabíveis a título de honorários advocatícios, remanescendo obscura a questão atinente aos valores a serem descontados do financiamento que deu origem a este feito. Caberia ao exequente a apresentação de tais valores, visto que a sentença é juridicamente líquida e que os critérios de atualização estão disponíveis no contrato, dependendo a apuração somente de cálculos e de demonstrativos contábeis. Entretanto, em função do princípio da cooperação e da duração razoável do processo, contidos nos artigos 3º e 6º do CPC, e antevendo possíveis dificuldades técnicas e repetição de diligências para a obtenção de tais valores, tenho por possível o acolhimento do pedido implícito de deslocamento do ônus probatório, em aplicação da teoria da carga dinâmica das provas, art. 373 do CPC, para as instituições financeiras no polo passivo desta execução, posto que aptas à efetivar tais cálculos de maneira menos custosa e mais direta. Nesse passo, a CEF alega que não pode promover os cálculos ou o cumprimento da sentença que determina o aditamento contratual, pois como visto, é mera gestora dos fundos. Tal argumento, contudo, não é verossímil, uma vez que a instituição financeira atua como operador financeiro do contrato estudantil, sendo reconhecida amplamente como solidária nas obrigações contratuais oriundas desse contrato. O argumento de que cabe ao interessado promover o aditamento diretamente no sistema FIES com o FNDE não afasta sua obrigação como operador e agente financeiro. Tal é o entendimento do E. TRF 3 "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO. I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001. II - Legitimidade passiva da CEF que também se reconhece, já que atua como agente financeiro do contrato estudantil. III - Artigo 6º-B, da Lei n.10.260/01, que autoriza o abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil ao médico ou profissional de saúde que tenha trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo 6 meses, e que teve seu financiamento contratado antes de 2018. IV - Caso em que, uma vez não infirmado o direito da parte autora ao referido benefício, cabe às rés, cada qual dentro de suas atribuições, a implantação do abatimento. V - Recursos e remessa necessária desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5004720-15.2023.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." Em que pese tal fato, pode-se dizer que o FNDE também pode ser chamado a apresentar tais cálculos, uma vez que titular do fundo. Assim, defiro o pedido de intimação do fundo para que apresente os valores que entende passíveis de adequação. Em tal caso, deverá efetivar o aditamento de pronto. Sem prejuízo, não está liberada a CEF de tal ônus, caso se apresente necessário em momento futuro, posto que responsável solidária por todas as obrigações contidas na sentença. A corré INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, por sua vez, alega a necessidade de suspensão do processo, pois se encontraria sob o benefício de suspensão recuperacional, interregno no qual não poderia sofrer cobranças de créditos. De fato, a existência de recuperação judicial habilita tal suspensão, até que sobrevenha o termo, se encerre a situação ou haja a convolação da recuperação em falência. Entretanto, a jurisprudência do E. TRF 3 interpreta que pode ocorrer cobrança desde que os créditos sejam posteriores à recuperação. Em outras palavras, créditos anteriores estariam abrigados pela suspensão, mas não posteriores, como se pode ver no julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004488-53.2021.4.03.0000Requerente:SPIE ENERTRANS S.A. e outrosRequerido:INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que indeferiu o prosseguimento da execução em relação ao crédito de honorários advocatícios no cumprimento de sentença estrangeira, ao fundamento de que os honorários foram fixados em 2012, antes do ajuizamento da recuperação judicial em 2014, submetendo-se, portanto, aos seus efeitos. A parte agravante sustenta que os honorários possuem natureza extraconcursal, porquanto o crédito somente teria sido constituído com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, ocorrido em 27/08/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados judicialmente em 2012, mas com trânsito em julgado somente em 2019, devem ou não ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial ajuizada em 2014.III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito sujeito à recuperação judicial é aquele cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência de que o fato gerador dos honorários advocatícios é a data da decisão que os fixa, e não a data do trânsito em julgado (REsp n. 1.841.960/SP; EAREsp n. 1.255.986/PR). No caso concreto, a decisão que fixou os honorários sucumbenciais - ainda que reduzidos por agravo de instrumento - foi proferida em 09/05/2012, ou seja, antes do ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 2014. Consequentemente,
trata-se de crédito concursal que se submete ao juízo da recuperação, sendo irrelevante a data de seu trânsito em julgado para essa finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fato gerador do crédito de honorários advocatícios é a data da decisão que os fixa, e não o trânsito em julgado. Os honorários sucumbenciais fixados antes do pedido de recuperação judicial constituem crédito concursal, submetido aos efeitos da recuperação. A suspensão da execução é medida adequada quando a obrigação não foi satisfeita e não há viabilidade de prosseguimento imediato. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput; CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 13.04.2020. STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 18.12.2019, DJe 05.02.2020. STJ, REsp n. 1.842.911/RS (Tema 1.051), rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020, DJe 17.12.2020. STJ, AREsp n. 2.725.030/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025. STJ, AgInt no REsp n. 2.139.140/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 04.04.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5004488-53.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 04/07/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)". Nessa linha, a suspensão dependeria do cotejo entre a data de formação do título judicial, qual seja, o trânsito em julgado do acórdão e a determinação do período de suspensão do crédito. A executada trouxe sentença e decisão (ID 366106800, página 28 e 38) datadas de 16/11/2023 e 20/05/2024, prorrogando o "stay period", bem como decisão de homologação do plano de recuperação judicial, com suspensão das obrigações durante o período de fiscalização do cumprimento da recuperação, com data de 11/11/2024 (ID 366106800, página 140). Considerando-se que o v. acórdão transitou em julgado em 06/09/2024 (ID 339745568, página 05), pode-se ver que a parcela de créditos relativa ao executado em recuperação se encontra sob condição suspensiva, devendo aguardar o término do período de fiscalização. Em vista do exposto, DETERMINO que o FNDE apresente, em 30 (trinta) dias, cálculo do valor do financiamento FIES n° 21.4040.185.000389598, excluídas as parcelas pagas em 2013, observando os valores históricos informados pelo autor, devendo a executada promover o aditamento do financiamento, para que reflita o que foi decidido judicialmente. SUSPENDO a execução parcialmente, somente no que toca ao valor devido pelo INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, até que sobrevenha informação, por alguma das partes, do término do período suspensivo ou da convolação da recuperação judicial em falência. Intimem-se. Osasco, na data assinada eletronicamente. RODINER RONCADA Juiz Federal