Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: HENRIQUE CARDOZO ZAGO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022950-96.2018.4.03.6100 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Intimada a apresentar a certidão de dívida ativa referente aos créditos exigidos nos presentes autos (ID 322328651) a exequente informou não possuir condições de atender a tal determinação e requereu o prosseguimento da ação (ID 326715155). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.302 do STF, verifico que não há determinação para o sobrestamento de todos os feitos em trâmite no território nacional, dessa forma, passo a decidir. Segundo o professor Leandro Paulsen, in verbis: “A ação de execução fiscal é a via processual adequada para o sujeito ativo da relação tributária, munido de Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo extrajudicial, obter do sujeito passivo (contribuinte, substituto ou responsável tributário), a satisfação compulsória do seu crédito. A CDA deve revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade.” Acrescento que os artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 estabelecem os requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa: CTN, Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. LEF, Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Verifica-se que a certidão de dívida ativa deve conter todos os elementos do débito objeto da execução fiscal, o que garante o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo executado, previstos no art. 5º, LV, da CF. Acrescento que a lei de execuções fiscais impõe que a petição inicial seja instruída com a certidão da dívida ativa, sendo este o único documento exigido para instrução da ação executiva (art.6°,§ 1°, da Lei n° 6.830/80). Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Postas estas considerações, conclui-se que a execução fiscal deve estar lastreada em título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa – art. 784, IX, do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO IMPROVIDO. - O artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que, "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa, requerer as provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite". - A autonomia dos embargos e a sua natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo executivo, cabendo ao embargante instruí-la com os documentos essenciais à sua análise, ainda que apensados aos autos da execução fiscal, pois não existe vedação legal ao desapensamento para prosseguimento do executivo quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo. - Incumbe à parte instruir a petição com cópias das peças do feito principal, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova. - In casu, a embargante foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas nos despachos á fl. 12, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, notadamente para apresentar a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Decorrido o prazo legal, a parte permaneceu inerte, assim, é caso de manutenção da r. sentença singular que extinguiu os embargos sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, do Código de Processo Civil. - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00040212720144036105 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 27/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016).(grifei) EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL DESACOMPANHADA DA CDA. EXTINÇÃO. LEI Nº 6.830/80, ART. 6º, §§ 1º E 2º. ART. 614, I, CPC. Não se trata, no caso, da possibilidade de emenda ou substituição da CDA, conforme suscitado pela parte apelante, eis que o título sequer foi juntado ou integrado, de forma que não se aplica o enunciado da Súmula nº 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.). O ajuizamento da execução fiscal sem que a CDA estivesse integrada à petição inicial, conforme o comando das disposições do art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), está além da mera irregularidade, eis que se trata da inobservância de pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50183232020184047200, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 17/05/2022, SEGUNDA TURMA)(grifei) Sobre a inépcia da petição inicial, assim dispõe o CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ressalto a previsão contida no inciso IV, que nos remete ao art. 321, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Decido Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, § único e 330, I do CPC c.c art. 6º, §1º da LEF e DECLARO EXTINTO o processo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se, registre-se e intime-se. SãO PAULO, 14 de junho de 2024.