Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREUSA VIANA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CICERO DULCENI FEITOZA DA SILVA - SP374407
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005315-04.2016.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovida por CREUZA VIANA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora requereu o cumprimento da sentença e acostou comprovante de permanência carcerária (ID. 24509737). Intimado (ID. 25659484), o INSS não se manifestou acerca da digitalização das peças processuais. A exequente requereu a liquidação dos honorários advocatícios (ID. 28164480). O INSS requereu a fixação dos honorários no percentual mínimo legal (ID. 30548339). Por ser necessária a liquidação do principal para aferição dos honorários, foi determinada a intimação da exequente para apresentação do valor principal, com posterior vista ao INSS, nos termos do artigo 535 do CPC (ID. 35691077). A exequente apurou como devida a quantia principal de R$ 246.192,26, atualizada para 07/2020 (ID. 35956591). Em impugnação, o executado alegou nada ser devido, haja vista a inacumulabilidade do auxílio-reclusão exequendo com a pensão por morte já recebida (ID. 37976749). A exequente se manifestou acerca da impugnação (ID. 38668016). Parecer pela Contadoria (ID. 44452821). O INSS requereu que a ação fosse extinta, por nada ser devido (ID. 46612714), ao passo que, intimada, a exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O processo de conhecimento tratou do pedido de concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de Francisco Marques, cônjuge da autora (ID. 24437681), que ficou recolhido de 04/09/2012 a 19/11/2016 (ID. 24509737). A sentença de improcedência (ID. 24437684) foi mantida pela decisão monocrática de ID. 24437685, a qual, por sua vez, foi reformada pelo acórdão de ID. 24437688, proferido em sede de agravo interno, que determinou a concessão do benefício desde a data da reclusão. A seguir, os embargos declaratórios de ID. 24437690 foram rejeitados, foi negado seguimento ao recurso especial (ID. 24437691), não foi admitido o recurso extraordinário (ID. 24437692) e foi negado seguimento ao recurso extraordinário (ID. 24437693), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/07/2019 (ID. 24437694). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apurou como devida a quantia principal de R$ 246.192,26, atualizada para 07/2020 (ID. 35956591), ao passo que, em impugnação, o executado alegou nada ser devido, haja vista a inacumulabilidade do auxílio-reclusão exequendo com a pensão por morte já recebida (ID. 37976749). A exequente se manifestou no ID. 38668016. Consta nos autos que a exequente é beneficiária da pensão por morte NB 21/082.341.118-4 desde 16/04/1987. No extrato de ID. 37976750, p. 2, há a indicação de que o recebimento deste benefício se dá por conta do vínculo como cônjuge. Assim, a controvérsia no cumprimento de sentença reside na possibilidade de cumulação de recebimento de pensão por morte com auxílio-reclusão, quando oriundos de ex-cônjuges. Nos termos da redação original do artigo 80 da Lei 8.213/91, vigente à época da prisão do segurado e do processo de conhecimento, “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Argumenta o INSS, em síntese, que, como o auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte (artigo 80 da Lei 8.213/91), seria inviável, desde a edição da Lei 9.032/1995, a percepção conjunta de um auxílio-reclusão e de uma pensão por morte, quando decorrentes de ex-cônjuges, em virtude do estabelecido pelo artigo 124, VI da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ocorre que, ao vedar o recebimento conjunto de duas pensões, não destacou o legislador, de forma expressa, que a referida inacumulabilidade se estenderia ao auxílio-reclusão. Neste ponto, destaco que as hipóteses de vedação ao recebimento conjunto de benefícios são taxativas, não havendo comando legal expresso que inviabilize a cumulação de pensão por morte com auxílio-reclusão, mesmo quando recebidas oriundas da prisão/falecimento de ex-cônjuges ou companheiros. Vale dizer, a previsão contida no artigo 80 da Lei 8.213/91, vigente à época, apenas determinava que o auxílio-reclusão seguiria as mesmas regras de concessão relativas à pensão por morte, já que se tratam de benefícios concedidos aos dependentes do segurado preso ou falecido. Contudo, não fixava identidade entre os benefícios e tampouco estendia os efeitos das previsões de inacumulabilidade. Com efeito, não se pode interpretar a legislação previdenciária de forma a restringir direitos ao segurado, devendo prevalecer, no caso, o princípio do “in dubio pro misero”. Assim, a parcela debatida nos autos é exequível, cabendo fixar o quantum. Após as manifestações das partes, os autos foram remetidos à Contadoria, que destacou que, se for reconhecida a inacumulabilidade, nada é devido à exequente como principal. Já no caso do reconhecimento da possibilidade de cumulação dos benefícios, fez duas apurações: uma deduzindo os valores recebidos a título de pensão por morte, e outra sem dedução (ID. 44452821). Intimados, o executado reiterou os termos retro no tocante à inexequibilidade por conta da impossibilidade de cumulação, ao passo que a exequente nada disse. Assim, por respeitarem o título judicial transitado em julgado, e diante da ausência de impugnação específica em relação aos termos da apuração, HOMOLOGO os cálculos de ID. 44452823, p. 2 (sem dedução da pensão por morte), que apuraram, como devido, o montante principal de R$ 106.884,60, atualizado para Julho de 2020. Com relação aos honorários na fase de conhecimento, o acórdão de ID. 24437688, que reformou a sentença e determinou a concessão do auxílio-reclusão, assim estabeleceu: “Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).” Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fixo os honorários da fase de conhecimento, devidos pela executada/ré à exequente/autora, no percentual de 12% (§ 3º, I do artigo 85 do CPC) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de ID. 24437688. Finalmente, quanto aos honorários advocatícios devidos em relação a esta fase de cumprimento de sentença, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora/exequente ao pagamento do percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré – aqui entendida a diferença entre o valor inicialmente requerido de R$ 246.192,26, atualizado para 07/2020 (ID. 35956591), e o ora homologado. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (ID. 24437684). De outro lado, considerando os termos da impugnação (ID. 37976749), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor principal ora homologado. Determino o prosseguimento da execução nos termos supra. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apuração do montante devido, considerando a fixação de honorários advocatícios. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de anuência, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a Secretaria da Vara o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 26 de julho de 2021.