Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DALVA DE MOURA CABRAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004453-71.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15/04/2021, em que a parte autora postula o reconhecimento dos períodos de 28/05/1985 a 25/08/1985, 03/03/1989 a 13/03/1990 e 06/03/1997 a 03/04/2014 como especiais, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, com DER em 03/04/2014. O Juiz da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 17/01/2022, sob o seguinte fundamento: ausência de documentação específica referente aos períodos trabalhados na "São Luiz Operadora Hospitalar S/A" e no "Hospital Bela Vista"; e, quanto ao período na "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo", o PPP indicava fornecimento de EPI eficaz, afastando o enquadramento especial (id. 259680919). Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da execução em razão da gratuidade da justiça concedida. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/06/2022. A parte autora sustenta, em síntese, que a CTPS é prova suficiente do exercício de atividade especial por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995, com enquadramento no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64; que o PPP e o LTCAT demonstram a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no período na Santa Casa; que, para agentes biológicos, é irrelevante a declaração de EPI eficaz; e que os honorários não podem ser executados em razão da gratuidade da justiça (id. 259680921). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Por decisão monocrática, foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos três períodos e determinar a revisão do benefício, com atualização do débito na forma do Manual de Cálculos do CJF e do Provimento 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Interpõe o INSS o presente agravo interno, sustentando que, após a vigência da EC n.º 136/2025, a atualização deve observar o INPC como índice de correção monetária e a SELIC subtraída do INPC a título de juros de mora (id. 797062). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 370982194). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos especiais e determinar a revisão do benefício, com atualização do débito na forma do Manual de Cálculos do CJF e do Provimento 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, não assiste razão ao agravante, mas o tema merece esclarecimentos. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, esclarecendo, contudo, que a atualização do débito e o cálculo dos juros de mora devem ser realizados nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade de três períodos laborais e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com atualização do débito na forma do Manual de Cálculos do CJF e do Provimento 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. O INSS sustenta que, após a EC nº 136/2025, a correção monetária deve observar o INPC e os juros de mora correspondem à SELIC subtraída do INPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a EC nº 136/2025, o critério de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase de liquidação deve observar o INPC como índice de correção monetária e a SELIC subtraída do INPC a título de juros de mora, ou se os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF permanecem aplicáveis a essa fase. III. Razões de decidir 3. A EC nº 113/2021 substituiu o regime anterior de atualização dos débitos da Fazenda Pública pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, vedada a cumulação com outros índices. A EC nº 136/2025, por sua vez, estabeleceu novo mecanismo para a fase de expedição dos requisitórios, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios. 4. A EC nº 136/2025 não disciplinou o período anterior à expedição do requisitório — a fase de liquidação —, criando lacuna normativa. Essa omissão não pode gerar vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao direito de acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). Para o preenchimento da lacuna, aplicam-se os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na elaboração da conta de liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo de adequação superveniente decorrente do julgamento da ADI 7873 pelo STF. 5. Os critérios de atualização monetária não se submetem à coisa julgada material. O STF, no Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico não obsta a incidência de legislação ou de jurisprudência supervenientes do STF (Tema 1.170/RG), sendo possível a adequação dos critérios no momento da liquidação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento: "1. A atualização de débitos judiciais em face da Fazenda Pública deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Até a atualização do Manual do CJF, aplicam-se os parâmetros do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com aplicação supletiva de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170/RG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, esclarecendo, contudo, que a atualização do débito e o cálculo dos juros de mora devem ser realizados nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão