Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELLE CAETANO Advogados do(a)
APELADO: GERALDO CLAUDINEI DE OLIVEIRA - SP223076-A, PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003122-03.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito. Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta a impossibilidade de fixação do termo inicial da pensão por morte para o menor de 16 anos na data do óbito do segurado instituidor, já que o requerimento administrativo foi realizado mais de 180 dias da data do falecimento, ocorrido após a vigência da MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Cinge-se o pleito recursal à data de início do benefício, sendo incontroverso o preenchimento dos requisitos para tanto desde o primeiro requerimento administrativo. Nesse sentido, requer a autarquia previdenciária, em seu apelo, tão somente que seja observado o pagamento do benefício somente a partir do requerimento administrativo. Conforme se verifica ao ID 312447599 - Pág. 1, o falecimento do genitor da autora ocorreu em 12/07/2015, época em que vigente a redação trazida pela Lei nº. 9.528/97 ao art. 74, I, da Lei nº. 8.213/91. Assim, o prazo máximo para o requerimento da pensão por morte que permite recebimento a contar da data do óbito era de 30 dias. Contudo, tal dispositivo demanda interpretação conjunta com as demais disposições da legislação. Por previsão expressa do art. 103, parágrafo único, também da Lei nº. 8.213/91: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Também nesse sentido, estabelecia o art. 79 da Lei nº. 8.213/91, vigente à data do óbito. Nesse sentido, considerando que à época do requerimento administrativo a parte autora era considerada absolutamente incapaz pela legislação, não há falar em fixação do início do pagamento a partir da DER, mas desde o óbito, conforme estabelecido na sentença apelada. Com essas observações, verifico que o E. STJ tem se posicionado no sentido de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição, razão pela qual o termo a quo do pagamento das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia do dependente incapaz. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. (...) 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.700.071/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Como se observa dos autos, o nascimento da autora ocorreu em 03/05/2001 (ID 326624424 - Pág. 1), de modo que à data da DER,14/06/2016 (ID 326624509 - Pág. 1) ainda não havia completado 16 anos, razão pela qual comprovada sua incapacidade absoluta à data dos fatos. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DATA DO ÓBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação e manteve sentença que fixou o termo inicial da pensão por morte na data do óbito do segurado instituidor. Fato relevante. O segurado faleceu em 12.07.2015. A dependente, menor de 16 anos à época do requerimento administrativo (14.06.2016), postulou a concessão do benefício. Decisões anteriores. A sentença fixou a DIB na data do óbito, considerando a absoluta incapacidade da dependente. A decisão monocrática manteve esse entendimento ao negar provimento à apelação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte, quando se tratar de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito ou na data do requerimento administrativo formulado após o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR À época do óbito, vigia a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997 ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, que previa o prazo de 30 dias para recebimento da pensão desde o óbito. O art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e o art. 79 da mesma lei estabelecem a suspensão da prescrição contra menores absolutamente incapazes. A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve coincidir com a data do óbito, salvo hipótese de pagamento prévio a outro dependente habilitado, o que não ocorreu no caso concreto. A dependente não havia completado 16 anos na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não se aplica a limitação temporal prevista pela legislação sobre o prazo para habilitação ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O dependente absolutamente incapaz faz jus à fixação do termo inicial da pensão por morte na data do óbito do segurado. 2. Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos dos arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, 79 e 103, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1.700.071/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.05.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão