Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: OSMAR MANGUEIRA DA SILVA SUCESSOR: JOSEFA MANGUEIRA DA SILVA, JOSE MANGUEIRA FILHO, FRANCISCO EDMICIO MANGUEIRA, JACQUELINE FERNANDA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: LUCIANO BAYER - SP193417
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002737-89.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a reintegração no cargo e função na ECT com data retroativa à demissão ilícita em 18.08.1988, ou alternativamente com data retroativa a sua demissão aos 14.01.1991, com o pagamento de todas as vantagens e benefícios inerentes ao plano de carreira, inclusive por antiguidade e merecimento, conforme descrito na petição inicial em seus pedidos. Alega, em apertada síntese, que foi demitido sem justa causa, de forma sumária, em 14.07.1988, devido as suas convicções políticas e por exercer militância sindical, o que ensejou a perseguição política no regime militar. Narra que após houve a sua anistia e readmissão pela própria empresa pública, com base no artigo 8º do ADCT, em decorrência do acordo firmado entre a então ECT e a FENTECT – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares. Informa que a concessão da anistia percebeu todas as vantagens às quais teria direito caso não tivesse sido afastado das atividades laborais, inclusive com direito a indenização pelo tempo em que ficou segregado de suas atividades profissionais desde a data da Constituição Federal de 1988. Aduz que em 22.11.1999 foi novamente demitido sem justo motivo e, assim, em 28.10.2002 formulou pedido administrativo de anistia política, a qual foi reconhecida em setembro de 2009, mas tão-somente para deferir-lhe uma reparação econômica em prestação mensal, sem apreciação do pedido de reintegração aos quadros de empregados da ECT Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a emenda à inicial (ID 31278558), cujo cumprimento deu-se pelo ID 33835641 e seguintes. Citada (ID 46501859), a parte ré contestou (ID 48011363). Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda, além da delimitação dos fundamentos jurídicos e da causa de pedir, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 52140395). As preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Federal e de inépcia da petição inicial foram analisadas e rejeitadas, postergando-se a análise da falta de interesse de agir e demais questões prejudiciais. Na ocasião, determinou-se à parte autora a juntada do processo administrativo de anistia, como também foram instadas as partes a especificar as provas (ID 241143179). Informou-se o óbito do autor (ID 244118780), com a respectiva certidão de óbito (ID 244118794). A ECT alegou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal (ID 246012553). Não há informações de seu julgamento nos autos. A parte autora requereu a habilitação dos irmãos do autor e juntou documentos comprobatórios (ID 250340326 e seguintes). Suspendeu-se o andamento do feito até a decisão de habilitação dos sucessores (ID 279127780). Foram juntados novos documentos para habilitação (ID 295332320 e seguintes). Determinou-se a regularização da representação processual (IDs 307110780, 316739772, 323502590, 329085818, 336761514), o que foi cumprido pelos interessados (IDs 316864754, 318504488, 327790388, 331697318, 338355931). Foi deferida a habilitação de JOSEFA MANGUEIRA DA SILVA, JOSÉ MANGUEIRA FILHO, FRANCISO EDMICIO MANGUEIRA, irmãos do autor falecido, com fundamento no art. 1.829, IV, do Código Civil, e de JACQUELINE FERNANDA DA SILVA, na condição de herdeira por direito de representação de JOAQUIM MANGUEIRA DA SILVA, irmão pré-morto do autor (ID 338378635). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 341785221 e 343774455). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, embora o pedido faça referência às datas de 18.08.1988 (primeira demissão) e 14.01.1991 (segunda demissão), observo que as datas corretas são aquelas indicadas nos fatos da petição inicial, 14.07.1988 e 22.11.1999, respectivamente (ID 30453592). O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme relatado, a parte autora, regularmente intimada, informou não ter outras provas a produzir. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2024. Acolho em parte a preliminar de falta de interesse de agir com relação ao primeiro pedido, qual seja, de reintegração no cargo e função em 18.08.1988. Explico. De acordo com a CTPS juntada aos autos, a parte autora trabalhou na ECT em dois períodos: de 11.08.1980 a 14.07.1988 (ID 30454856, p. 03) e de 01.06.1990 a 22.11.1999 (ID 30457249). Com relação ao segundo vínculo, constou nas anotações gerais que o contrato estava baseado no artigo 8º do ADCT (ID 30454856, p. 05). Há nos autos, ainda, a cópia do processo administrativo de reconhecimento de anistiado político perante o Ministério da Justiça (ID 250340945 e seguintes) e do acordo entabulado entre a ECT e a FENTECT (ID 30458324 e consequentes). Primeiro, não há que se falar em reintegração de cargo e função, pois a parte autora sempre trabalhou sob o regime celetista para a parte ré, de acordo com os documentos apresentados na contestação (IDs 48011366 e seguintes). Outrossim, com o falecimento do autor, informado no curso da demanda (ID 250340339), a pretensão perdeu seu objeto. Segundo, com relação ao pedido de readmissão a partir de 14.07.1988, conforme os documentos constantes nos autos e a própria parte autora informa na inicial, esta ocorreu aos 01.06.1990, o que está comprovado pelo contrato de trabalho (ID 48011367) e pela CTPS, como acima referido. Logo, não há pretensão resistida no tocante ao pedido, pelo contrário, houve reconhecimento deste antes do ajuizamento do feito e antes também do reconhecimento da sua condição de anistiado político. Por fim, neste tópico, a reparação econômica percebida ao ter reconhecida a sua condição de anistiado substitui a renda percebida em função do trabalho que, por razões políticas, não pode ser realizado. Com relação ao pedido alternativo da readmissão a partir de 22.11.1999 (segunda demissão – ID 48011373, p. 02), reconheço a prescrição. A parte autora foi readmitida em 01.06.1990 e demitida aos 22.11.1999. Neste período não existia qualquer regime de cunho não democrático ou perseguição ideológica aos trabalhadores. Desta forma, não esteve impedido de exercer seu emprego pelas alegações apresentadas de perseguição política e sim em razão de questões de gestão de empresa, as quais qualquer empregado do setor privado, ou equiparado, como a EBCT, estão sujeitos. Portanto, não há qualquer fundamento para a partir da referida data pleitear as verbas, promoções e readequações funcionais. Tampouco para receber os valores como se na ativa estivesse, pois inexistente vínculo laboral neste sentido. Assim, ausente a comprovação da motivação política, a pretensão da parte autora perde a sua característica de imprescritível, pois não se trata de violação a direitos da personalidade, razão pela qual passa a ser de natureza patrimonial decorrente da perda do trabalho em 1999. O efeito da anistia concedida na década de 1990 era recompor aos atingidos, por atos de exceção no período da ditadura militar, seus direitos patrimoniais, pois dizem respeito ao vínculo laboral. Entre a entrada em vigor da Lei n.º 10.559/2002, aos 14.11.2002, e o ajuizamento do presente feito, em 31.03.2020, transcorreram mais de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, motivo pela qual reconheço a prescrição. Neste sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto, por analogia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. ANISTIA POLÍTICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85. REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO NA DÉCADA DE 1980. REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS. PRETENSÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. PRESCRITIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A anistia conferida pela Emenda Constitucional 26/85, embora constitua elemento de prova a reforçar o pedido indenizatório formulado com base na Lei 10.559/2002, não confere ao anistiado, automaticamente, o direito à reparação econômica prevista na referida lei. É necessário que não haja dúvida acerca das perseguições políticas que motivaram a concessão da anistia. 2. Se o servidor público foi reintegrado ao cargo anteriormente ocupado pela anistia concedida pela Emenda Constitucional 26/85, porém não constam dos autos comprovação das perseguições políticas, a pretensão deixa de ter como fundamento violação a direitos da personalidade, com o que perde a característica de imprescritível. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a data do fato e a do ajuizamento da ação, incide a prescrição, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 4. Supre-se omissão do acórdão quando apontada pela instância superior, ainda que o novo julgamento implique resultado diverso do anterior. (TRF4 5001015-79.2015.4.04.7101, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18-7-2018) (destacamos) Ainda que assim não fosse, nos moldes do quanto decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a reintegração houve a reparação econômica devida, o que a parte autora não fez contraprova em sentido contrário. Ademais, eventual diferença pretendida não é de responsabilidade da União, a qual já ressarciu a parte autora, por meio do reconhecimento da condição de anistiado político e o pagamento da indenização ali estabelecida (ID 30458311, p. 10 e ID 30458307), o qual adoto como razões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. EMPREGADO DA ECT. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO COM PROGRESSÃO RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NATUREZA DO BENEFÍCIO LEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988 é imprescritível. 2. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 constitui indenização com vínculo causal específico, sendo devida não a todo anistiado, e sim, àqueles que, impedidos de exercer sua profissão pelo regime de exceção, não foram oportunamente reintegrados ao trabalho, e para quem não se afigura recomendável, presentemente, o retorno à atividade (por exemplo, por questões etárias, ou de impossibilidade física, ou de defasagem profissional). O próprio caráter mensal, permanente e continuado da reparação econômica, com valor igual ao da remuneração como se na atividade estivesse, revela que o objetivo da norma é garantir meios de sobrevivência ao anistiado político, que não tenha logrado ver restabelecido o vínculo profissional e, a partir dele, a consequente percepção de remuneração, de salário ou, após a inatividade, dos respectivos proventos. Nestes casos, o Estado reconhece a obrigação de proporcionar subsistência ao cidadão como se em atividade estivesse, se devidamente mantido em sua carreira. 3. Forçoso o reconhecimento de que a herdeira e co-apelante não faz jus à reparação pretendida. Seu genitor, declarado anistiado político, foi, efetivamente, reintegrado ao seu posto de carteiro em 1992, desvinculando-se da ECT posteriormente, em 1997, evento não discutido nestes autos e já alheio ao regime militar. Desta forma, não há, em relação ao seu vínculo empregatício, reparação devida, vez que, conforme documentação analisada pela Comissão de Anistia, a reintegração ao trabalho ocorreu com os vencimentos adequados à progressão funcional do servidor, caso não houvesse ocorrido demissão. 4. Há incompatibilidade entre a reintegração ao posto de trabalho, na condição de anistiado, e a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório. Também se conclui que eventuais valores não pagos no intervalo em que o anistiado permaneceu afastado de seu trabalho são vinculados ao contrato de trabalho originário, que foi reconstituído a partir da reintegração, não autorizando, assim, que tal discussão e pleito, de natureza salarial, sejam dirigidos contra a União, com fundamento na Lei 10.559/2002, em substituição ao empregador originário. 5. Apelo parcialmente provido para afastar a prescrição e, quanto ao mérito propriamente dito, julgar improcedente o pedido (artigo 269, I, CPC/1973, e artigo 487, I, CPC/2015). (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182556 - 0002033-53.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016)(grifamos) Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de reintegração no cargo e função na EBCT, com data retroativa à demissão ilícita em 14.07.1988, e 2. reconheço a prescrição e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido alternativo. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 225.635,21 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído (ID 33835641), de acordo com o artigo 85, §§2º e 8º, do diploma processual civil, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça concedido (ID 31278558). Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.