Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDSON DUARTE Advogado do(a)
RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001944-46.2018.4.03.6128 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DUARTE Advogado do(a)
RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
RECORRENTE: EDSON DUARTE Advogado do(a)
RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001944-46.2018.4.03.6128 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) Considerando, por outro lado, que o INSS concedeu em data anterior ao ajuizamento da ação o auxílio-doença de NB 6155111530, com DIB em 19/08/2016 e que tem previsão de cessação em 17/01/2021, não existem diferenças a serem pagas em favor da parte autora. Há que se reconhecer, outrossim, que a parte autora já obteve administrativamente a concessão do benefício que pleiteia nesta ação, conforme informação do sistema informatizado do INSS. Portanto, o pedido formulado foi satisfeito total e espontaneamente pelo réu. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para, valendo-se da ação adequada e optando pelo procedimento correto, alcançar a tutela pretendida (pedido mediato e imediato) e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Fica evidente a ausência de interesse processual no presente caso, ao levarmos em conta que nenhum benefício adviria para a parte autora da procedência de seu pedido. (...)” - Sem grifo no original - Ressalte-se, ainda, que, conforme se depreende dos documentos dos autos, na época da distribuição da ação (20/08/2018), o benefício por incapacidade temporária já se encontrava com o status de ativo, de acordo com o CNIS. Vejamos parte do documento extraído em 09/10/2019:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001944-46.2018.4.03.6128 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.