Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDO BEZERRA PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008458-66.2014.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento de R$ 82.724,42. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução, aduzindo ser devido o valor de R$ 70.911,82. Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados à perícia judicial. Laudo pericial apurou o valor devido ao exequente no importe de R$ 82.386,02. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. De início, vale registrar que o acórdão, que transitou em julgado, estipulou que “com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)”. Portanto, o valor dos honorários da fase de conhecimento deverá ser apurado de acordo com o disposto no art. 85, §3º e seus incisos, do CPC, conforme já apurado pela contadoria do juízo, os quais fixo em 10% sobre a condenação (R$8.238,60 – maio/2020). A Lei 8.213/91, em seu art. 124, parágrafo único prescreve que “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”. A Lei 13.982/2020, em seu art. 2º, dentre alguns requisitos cumulativos, estabeleceu para a concessão do auxílio emergencial que o trabalhador “III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família”. Em 12.12.2019, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 232: “o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença”. Já em 18.09.2020, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 195: “no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado”. Dessa forma, está correto o desconto de valores referentes às parcelas do seguro-desemprego recebidas pela parte autora no mesmo período em que foi concedido a ela o benefício previdenciário, limitando-se às parcelas concomitantes com as parcelas dos atrasados. Ou seja, eventuais pagamentos em duplicidade fora do período de cálculos dos atrasados, não devem ser compensados nestes autos. Caso o valor mensal recebido a título de seguro-desemprego seja maior que o valor mensal do benefício previdenciário, referida competência/mês deverá aparecer no cálculo como “zerada”. Portanto, conclui-se que os cálculos da perícia judicial estão em consonância com o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino que este prossiga segundo os valores apontados pela perícia judicial, quais sejam R$ 82.386,02 a título de atrasados, e R$ 8.238,60 a título de honorários advocatícios, tudo atualizado até 05/2020. Considerando a sucumbência mínima da parte exequente, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, no valor equivalente a 10% da diferença entre o valor do débito apresentado no pedido de cumprimento e o valor definido por este Juízo (art. 85, § 7° e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). O valor ora estabelecido em favor da parte exequente será acrescido ao valor do débito principal, na forma do artigo 85, § 13 do CPC. Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição de pagamento. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/44 (Art. 22... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.