Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GISELLE VIEBRANTZ SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E C I S Ã O 1 -
Decisão Terminativa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003228-85.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Giselle Viebrantz Silveira, em que objetiva o recebimento das parcelas da remuneração devidas por conta da sua reintegração às fileiras da Força Aérea Brasileira, com posterior reforma, conforme reconhecido nestes autos, que tramitou inicialmente em meio físico sob nº 0015068-56.2013.4.03.6000. A decisão ID 246025188 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, para elaboração de planilha de liquidação de sentença, tendo em vista a divergência nos critérios utilizados pelas partes para apuração dos valores; como também autorizou a requisição da parcela incontroversa do crédito. A União, intimada para se manifestar sobre os cálculos, requereu apenas que seja observada a mesma data de atualização dos valores apresentados pelas partes, qual seja, dezembro/2020, tendo em vista que já foram expedidos os requisitórios do montante incontroverso, com base na referida data (ID 275369790). A exequente impugnou os cálculos, sob a alegação de que foram efetuados os descontos relativos ao FUNSA e Pensão Militar, sem determinação judicial e previsão legal para tanto, pois não usufruiu de qualquer benefício concernente a tais verbas (ID 277633960). Pois bem. Ao contrário do afirmado pela exequente, o atual entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os descontos obrigatórios previstos no Estatuto dos Militares e legislação correlata, dada a sua natureza, constituem exigência tributária e devem ser lançados de ofício, inclusive sobre parcelas atrasadas. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. IR. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - No pagamento de valores devidos a servidores públicos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, devem incidir os tributos devidos, pois constituem obrigação ex lege, devendo ser efetivados os descontos respectivos independentemente de previsão expressa na coisa julgada. - Registre-se que embora o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorize a dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, entende-se que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a evitar prejuízo à legislação tributária e à isonomia tributária. No caso dos autos, foi expedido o ofício requisitório nº 20210026503, em que consta a indicação de incidência de Imposto de Renda, apontando o número de meses anteriores (331), o que atende ao comando legal. - À semelhança do recolhimento ao PSS do servidor civil, aplica-se o caput do art. Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que determina que a contribuição decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. A propósito do tema, a 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1196777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n. 10887/2004) a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo devida independentemente de previsão no título executivo. Não foi assinalado no ofício requisitório expedido, no campo PSS, o valor devido a título de contribuição para pensão militar, de modo que, nesse ponto, deve o Juízo de origem retificar a requisição de pagamento para fazer constar os valores devidos a esse título. - No que diz respeito à contribuição ao FUSEX, consoante tese fixada no tema 356 do E.STJ, o Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, constituindo exigência tributária sujeita ao lançamento de ofício. Considerando a sua natureza compulsória, deve ser descontada dos valores recebidos em atraso, porquanto, da mesma forma que a contribuição de índole previdenciária, não integraria o patrimônio do executado, pois seria efetivamente descontando do contracheque do servidor militar. Os valores devem ser apurados e descontados do montante devido, uma vez que não há campo específico no ofício requisitório para contribuição à assistência médica, de modo que não terá o Banco depositário meios de promover o recolhimento por ocasião do saque. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023276-52.2020.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 25/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante as alegações do Agravante, não se verificam as inconsistências mencionadas no cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, que, de fato, observou os parâmetros traçados no Acórdão e Manual de Cálculos adotados pela Resolução nº 658/2020, do CJF. 2. No que respeita ao desconto do PSS, não realidade não ocorreu, pois conforme consignado na decisão recorrida e na decisão proferida posteriormente, no ID 256021144 do origem, “constata-se a ocorrência de erro material na planilha de ID 240907116 ao mencionar "PSS: 7,5%", sendo o correto "Pensão Militar: 7,5%", conforme explicado pela própria Contadoria na Informação de ID 240907105. 3. Em reação ao desconto do FUNSA, por sua vez, ele é devido, independentemente da efetiva fruição, pois decorre de impositivo legal. 4. Agravo instrumento desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010741-23.2022.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – 1ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 03/02/2023)” "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. JUROS DE MORA COMPOSTOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LEI 12.703/12. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 905/STJ. PENSÃO MILITAR E FUSEX. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. AJG. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. A sentença, ainda que remetendo à aplicação dos juros moratórios na forma da redação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 dada pela Lei n° 11.960/09, transitou em julgado prevendo a incidência de juros moratórios "de forma composta", de modo que o cômputo de juros compostos há de ser respeitado no caso concreto, a partir de 1º de julho de 2009. 2. As alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum), respeitada a coisa julgada formada após sua entrada em vigor, nos termos da orientação do Tema 905/STJ. A Lei n° 12.703/12 foi publicada ainda durante o trâmite do processo de conhecimento, sem que qualquer ressalva sobre sua aplicação tivesse sido efetuada, de sorte que, diante de tal circunstância e da previsão expressa da taxa de juros aplicável, os ditames da Lei n° 12.703/12 não poderão incidir no caso concreto. 3. Os descontos obrigatórios (FUSEX e pensão militar) decorrem de impositivo legal, e devem ser efetuados ainda que ausente previsão expressa no título executivo, de modo que se impõe a retenção dos valores relativos a estas contribuições, devendo ser abatidos do montante a ser pago ao agravado. 4. O fato de a agravada ter sido vencedora na demanda não prova que esta perdeu a condição de necessitada, especialmente quando a verba recebida decorre, justamente, do êxito em demanda que litigou sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Na hipótese dos autos, os valores em execução referem-se ao recebimento acumulado de parcelas remuneratórias, sendo que não restou demonstrado que tais valores foram de fato incorporados ao patrimônio do devedor, alterando a sua situação econômica. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053016-28.2020.4.04.0000 – Relatora Vânia Hack de Almeida – Terceira Turma do TRF da 4ª Região – Data da decisão: 23/02/2021)" Nesse contexto, resta cabível a contribuição da exequente a título de pensão militar e para o Fundo de Saúde sobre o crédito correspondente aos vencimentos atrasados, eis que se tratando de valores que deixaram de ser pagos, os descontos invariavelmente seriam efetivados à época.
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, ao passo que fixo o valor total da execução em R$ 454.147,54 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), posicionado para dezembro/2020. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor homologado nos termos acima, nos termos do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, reencaminhem-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais, para que sejam fornecidos os dados necessários à expedição dos ofícios requisitórios suplementares, quais sejam, o valor ora homologado discriminado em principal e juros, posicionado para dezembro/2020. Após, expeçam-se os ofícios, dando-se ciência às partes, para manifestação, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, não havendo requerimentos, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Vinda a notícia dos depósitos, intimem-se as beneficiárias para que efetuem o saque perante o agente financeiro. 2 - Considerando a apresentação do comprovante de quitação do contrato de cessão de crédito efetuado pela autora Giselle Viebrantz Silveira (ID 277713591), homologo a cessão, para que o montante a ser depositado em seu favor, correspondente ao pagamento do precatório incontroverso, seja liberado em favor da cessionária Fuel Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos termos preconizados no § 1º do art. 22 da Resolução nº 822/2023-CJF. Dessa forma, vinda a notícia de pagamento do precatório ID 248050219, intimem-se a cessionária e a sociedade de advogados, beneficiária dos honorários advocatícios contratuais, para que informem os dados bancários de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência do crédito cabível a cada uma. Na sequência, expeça-se ofício ao agente financeiro, requisitando a transferência eletrônica dos depósitos. Oportunamente, observado o disposto no item 1, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.