Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAULINDA ARAUJO RIOS - SP350872-E, RUTE RUFINO MARTINS - SP235195
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000554-35.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de acórdão que manteve concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 38496185). A parte exequente apresentou seus cálculos indicando o montante de R$ 129.885,34 (Id 48989332). O INSS, por sua vez, impugnou os cálculos e apresentou execução invertida em Id 55368469, no valor de R$ 126.620,20 atualizado até a competência de 04/2021. Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou parecer e planilha, indicando o valor de R$ 130.645,72 (Id 250367628). Nesses termos, os autos vieram conclusos. Decido. Verifico que o Sr. Contador Judicial levou em consideração o que foi determinado no decisório exequendo, bem como balizadas estabelecidas na decisão de Id 55890480, obedeceu aos índices de correção monetária e juros de mora determinados na r. sentença, sendo respeitada a prescrição quinquenal. Em suma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos. Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 250367628).), fixando o valor da execução em R$ 130.645,72 (cento e trinta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizados até 04/2021. Considerando o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido (diferença entre o valor apresentado pelo INSS e valor ora acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF. Elabore(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal