Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AQIA QUIMICA INDUSTRIAL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO AMATE PESSINA - SP309624-A, AMILTON PESSINA - SP109302-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que passo a analisar. 1. Recurso Especial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000628-86.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por AQIA QUIMICA INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE PRODUTO IMPORTADO - PROVA PERICIAL: VALIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à correta classificação fiscal dos produtos objeto da Declaração de Importação n.º 12/2069050-5. Os produtos foram originalmente classificados pela autora – importadora – nas posições NCM 2931.90.29: “Outros”, pertencente à classe 2931: “Outros compostos organo-inorgânicos” e NCM 2922.49.90: “Outros”, pertencente à classe 2922: “Compostos aminados de funções oxigenadas”, respectivamente. 2. O Fisco defende que a classificação correta dos produtos seria na posição NCM 3824.90.89: “Outros”, pertencente à classe: 3824: “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”, mais especificamente a “Produtos e preparações à base de composto orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições” (NCM 3824.90.8). Isso por se tratarem de preparações à base de compostos orgânicos da indústria cosmética e não configurarem compostos orgânicos de constituição química definida, apresentado isoladamente, ainda que com impurezas. 3. A posição fiscal pautou-se em análise química realizada na seara administrativa. 4. No mesmo sentido, atestou a perita judicial. Considerou, portanto, adequada a classificação atribuída ao produto pelo Fisco. 5. A autora, ora apelante, questiona a validade da perícia judicial, porque não realizada diretamente sobre as amostras do produto, mas sobre a composição fornecida pelo exportador e pela análise química. 6. A perícia direta tornou-se medida inviável nesse momento processual, em face do vazamento de grande parte das amostras no recinto alfandegário e da expiração do prazo de validade dos produtos. 7. Embora a perícia judicial não tenha sido realizada diretamente sobre as amostras, baseou-se na composição obtida na análise química realizada por engenheiro habilitado, bem como na composição apontada na ficha de informação dos produtos. 8. Inexistem elementos capazes de ilidir a confiabilidade técnica dos trabalhos apresentados. Não há dúvida quanto à idoneidade dos laudos, portanto. 9. A apelante não demonstra a invalidade da conclusão da perita judicial. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício, mas de conclusão diversa da intelecção da parte. 10. Apelação desprovida. A parte recorrente alega, em síntese, que “a perícia realizada de maneira indireta comprometeu o julgamento isonômico da lide, pois viciado por juízo de valor, o Laudo pericial apresentado nos autos induziu o D. Julgador singular a proferir conclusão logicamente incorreta sobre o produto, razão pela qual, a Apelante pleiteou por diversas vezes nova realização de perícia”. É o relatório. Decido. A Turma Julgadora ponderou que “A perícia direta tornou-se medida inviável nesse momento processual, em face do vazamento de grande parte das amostras no recinto alfandegário e da expiração do prazo de validade dos produtos” (item 6 da ementa). Para chegar a essa conclusão, bem como para firmar seu convencimento acerca da higidez da reclassificação fiscal efetuada pelo Fisco, o órgão fracionário teve por fundamento os documentos colacionados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a alteração do entendimento manifestado no acórdão em tais situações é providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e que, portanto, encontra óbice na Súmula 7 daquela Corte (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO ISS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a afastar a necessidade de nova perícia técnica é inviável na espécie, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ. 2. "A Turma de Direito Público do STJ possuem precedentes no sentido de que a 'industrialização por encomenda' caracteriza prestação de serviço sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS" (AgRg no REsp 1.280.329/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/4/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1369818/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) - destaque nosso. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA "PELLETS" DADA PELA CORTE DE ORIGEM CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 371, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 11, DA LEI N. 4.502/64. SÚMULA N. 282/STF. NÃO CARACTERIZADO O DISSÍDIO. 1. A Corte de Origem foi clara ao concluir que os "pellets", juntamente com substância que vai se infiltrar nos tecidos humanos, é que compõem o que se chama de "medicamento", não podendo ser cindidos para fins de classificação aduaneira. 2. A conclusão foi construída após a análise das provas dos autos, não havendo qualquer discussão a respeito da aplicação do art. 11 da Lei nº 4.502/64 que trata das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado ("RGI/SH"), faltando, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso especial não é via adequada à verificação da correta classificação da mercadoria importada por implicar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1564166 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16.03.2017; AgRg no REsp 1462147 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13.10.2015; AgRg no REsp 1494115 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015. 4. Inaplicável ao presente caso o precedente invocado, REsp 1555004 / SC (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.02.2016), tendo em vista que tratou de situação diversa onde a classificação dada pela autoridade aduaneira divergiu da classificação dada pela ANVISA a determinado medicamento. Já o caso dos autos trata de nova classificação dada por autoridade judiciária no exercício da função jurisdicional que, à toda evidência, poderá fazê-lo consoante a apreciação das provas dos autos, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento, a teor do art. 371, do CPC/2015 como de fato ocorreu. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1310045/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) - destaque nosso. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AQIA QUIMICA INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE PRODUTO IMPORTADO - PROVA PERICIAL: VALIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à correta classificação fiscal dos produtos objeto da Declaração de Importação n.º 12/2069050-5. Os produtos foram originalmente classificados pela autora – importadora – nas posições NCM 2931.90.29: “Outros”, pertencente à classe 2931: “Outros compostos organo-inorgânicos” e NCM 2922.49.90: “Outros”, pertencente à classe 2922: “Compostos aminados de funções oxigenadas”, respectivamente. 2. O Fisco defende que a classificação correta dos produtos seria na posição NCM 3824.90.89: “Outros”, pertencente à classe: 3824: “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”, mais especificamente a “Produtos e preparações à base de composto orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições” (NCM 3824.90.8). Isso por se tratarem de preparações à base de compostos orgânicos da indústria cosmética e não configurarem compostos orgânicos de constituição química definida, apresentado isoladamente, ainda que com impurezas. 3. A posição fiscal pautou-se em análise química realizada na seara administrativa. 4. No mesmo sentido, atestou a perita judicial. Considerou, portanto, adequada a classificação atribuída ao produto pelo Fisco. 5. A autora, ora apelante, questiona a validade da perícia judicial, porque não realizada diretamente sobre as amostras do produto, mas sobre a composição fornecida pelo exportador e pela análise química. 6. A perícia direta tornou-se medida inviável nesse momento processual, em face do vazamento de grande parte das amostras no recinto alfandegário e da expiração do prazo de validade dos produtos. 7. Embora a perícia judicial não tenha sido realizada diretamente sobre as amostras, baseou-se na composição obtida na análise química realizada por engenheiro habilitado, bem como na composição apontada na ficha de informação dos produtos. 8. Inexistem elementos capazes de ilidir a confiabilidade técnica dos trabalhos apresentados. Não há dúvida quanto à idoneidade dos laudos, portanto. 9. A apelante não demonstra a invalidade da conclusão da perita judicial. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício, mas de conclusão diversa da intelecção da parte. 10. Apelação desprovida. A parte recorrente alega, em referência à realização de prova pericial indireta, que várias vezes “manifestou nos autos seu inconformismo para com a realização desse tipo de perícia, haja vista que, incumbia tão somente ao Recorrido a conservação das amostras retiradas do produto, bloqueadas justamente com o fito da realização da prova técnica em Juízo”. Sustenta também que “a Recorrente não concordou com o encerramento da instrução processual antes de possíveis esclarecimentos orais pretendidos, pleiteados com base no inciso I do artigo 361 do CPC, sendo desconsiderado pelo Douto Juízo singular que julgou improcedente a ação movida pela Apelante, qual pretendia a reclassificação fiscal do produto que deveria ter sido avaliado diretamente pela prova técnica”. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta admissão. Isso porque a parte recorrente não apresentou preliminar formalmente destacada e fundamentada relativa à repercussão geral da matéria controvertida, de modo a descumprir a regra do art. 1035, § 2º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não ficou demonstrada, nas razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. II - Nos termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. III - Agravo regimental improvido. (STF, Segunda Turma, ARE n. 691.595/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.02.2013, DJe 25.02.2013) Ainda que se superado esse óbice, verifica-se que a Turma Julgadora firmou sua convicção com fundamento nos documentos colacionados aos autos. Desta forma, para afastar o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional, seria necessário averiguar elementos de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 5 de maio de 2021.