Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
APELADO: SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA PARTE RE: DI ROMA SPECIAL COMERCIAL LTDA, FABIO RIZZI ANTUNES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ESPOSITO - SP304037-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-11.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
APELADO: SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA PARTE RE: DI ROMA SPECIAL COMERCIAL LTDA, FABIO RIZZI ANTUNES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ESPOSITO - SP304037-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
APELADO: SIND TRAB TRANSP RODOV E ANEXOS DO VALE DO PARAIBA PARTE RE: DI ROMA SPECIAL COMERCIAL LTDA, FABIO RIZZI ANTUNES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ESPOSITO - SP304037-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, mostra-se relevante enfrentar a argumentação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na introdução da petição ID 281427329 por meio da qual alega ter sido um procedimento ilegal a conversão do julgamento em diligência por este Relator sob o pálio de que a fase instrutória já teria se encerrado e estaria a cargo de magistrado de 1º grau. A despeito das ilações tecidas, nenhuma ilegalidade é passível de ser reconhecida no contexto declinado, uma vez que, de acordo com o art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo lícita e legalmente prevista a conduta do Relator que, reconhecendo a necessidade de produção de prova, converte o julgamento em diligência, necessariamente encontra-se albergado pelo ordenamento a conversão em situação em que se faz necessário o esclarecimento de dúvidas para a correta delimitação de responsabilidade civil (hipótese ocorrente neste caso concreto). Indo adiante, importante situar o problema posto nos autos no contexto da responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e os direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material corresponde à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e dos direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição Federal), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou por ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou de culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou por omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou do direito prejudicado; por não depender de dolo ou de culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou o fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por ser instituição financeira que fornece serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E. STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou a culpa subjetiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse preceito, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Pois bem. Conforme é possível ser inferido do documento ID 269337254, a parte-autora intentou a presente ação buscando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de “Fabio Rizzi Antunes da Silva” e da empresa “Di Roma Special Comercial Ltda.” ao pagamento de indenização a título de danos materiais (no importe de R$ 441.114,33), oportunidade em que apresentou o seguinte panorama fático: “(...) A entidade ora Requerente é cliente do banco Requerido Caixa Econômica Federal, mantendo uma conta nº 0351 003 24115-0, onde recebe seus créditos, emite e recebe pagamentos de contribuições sindicais mensais, bem como imposto sindical, via boletos bancários enviados a empresas. Ocorre que em meados de maio de 2015, o Requerente começou a notar inconsistências bancarias, no sentido de que alguns clientes que efetuavam o pagamento de boletos, os créditos não eram compensados, conforme comprova-se pelos ofícios ora em anexo. Após a verificação do banco Requerido, foi verbalmente confirmado pela gerente da conta que os boletos foram pagos para uma empresa na agencia do banco Requerido no município de Tropeiros, Estado de São Paulo. Segundo as informações verbais do Requerido Caixa Econômica Federal, a empresa que recebeu tais valores é denominada DI ROMA SPECIAL COMERCIAL LTDA, e após consulta do CNPJ 67.272.948/0001-77 da empresa, constatou que um dos sócios desta empresa era prestador de serviços da Requerente, Sr. Fabio Rizzi Antunes da Silva. O Sindicato ora Requerente, constatou que dentre os meses de abril de 2013 até março de 2015, o então prestador de serviços FABIO RIZZI, se apropriou de valores por meio de fraude, fazendo adulterações nos boletos bancários. O Requerido FABIO RIZZI, era responsável por gerar os boletos e encaminhá-los para as empresas para pagamento, aproveitando desta relação laboral e da falha do sistema, o mesmo alterava os códigos dos boletos, para que os valores fossem creditados na conta da empresa DI ROMA SPECIAL, a qual se apropriava dos valores. Salienta-se que, de posse destas informações, o Requerente efetuou boletim de ocorrência, conforme documentos em anexo, sendo que atualmente está em fase de processo criminal. Face a Requerida Caixa Econômica Federal não disponibilizar os documentos necessários para se verificar onde foram creditados os valores, foi ingressado com ação de Exibição de Documentos nesta cidade e comarca sob o número 0002477-39.2016.403.6103, aonde em manifestação comprovou-se que os valores foram creditados na conta da empresa DI ROMA SPECIAL. Assim, verifica-se que no curso do inquérito criminal, restou demonstrado que o Prestador de Serviços Sr. Fabio Rizzi, alterava as linhas dos boletos quanto ao código de barras, através do programa fornecido pela Requerida CAIXA ECONOMICA, fazendo com que os valores pagos fossem creditados para a empresa DI ROMA SPECIAL, a qual, repita-se, se apropriou desses valores. Neste sentido, face as provas apresentadas, vem está entidade social propor a presente ação em face os requeridos com o objetivo de serem restituídos todos os valores apropriados indevidamente (...)” – destaque no original. A inicial anteriormente transcrita veio instruída com os seguintes documentos: (i) procuração (ID 269337261); (ii) custas (ID 269337269); (iii) estatuto da entidade sindical (ID 269337278); (iv) ata de posse da diretoria da entidade sindical (ID 269337282); (v) boletim de ocorrência lavrado em 09/03/2016 (ID 269337284); (vi) ficha cadastral simplificada da empresa “Di Roma Special Comercial Ltda.” (ID 269337287); (vii) r. decisão e posteriores atos processuais levados a efeito no bojo da Ação de Exibição de Documentos nº 0002477-39.2016.403.6103 (ID 269337290), com especial destaque para a informação, advinda da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no sentido de que os valores foram creditados, por força do pagamento dos boletos, em conta mantida pela empresa “Di Roma Special Comercial Ltda.” (ID 269337290 – págs. 08/10); e (viii) principais peças da persecução penal que se instaurou em razão dos fatos descritos anteriormente (ID 269337292), com especial destaque para a “ficha de identificação civil” em nome de “Fabio Rizzi Antunes da Silva” (ID 269337292 – pág. 07), para o interrogatório de “Fabio Rizzi Antunes da Silva” com confissão a respeito dos desvios (ID 269337292 – págs. 11/12), para o relatório apresentado pela autoridade policial (ID 269337292 – págs. 14/15) e para a denúncia ofertada pelo Parquet estadual (ID 269337292 – págs. 21/24). No curso do processo, a parte-autora colacionou aos autos laudo pericial contábil criminal elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 269337358) por meio do qual restou demonstrado que o prejuízo suportado remontava à cifra de R$ 441.114,33, bem como a r. sentença proferida no seio da Ação Penal nº 0017602-63.2016.826.0577 (ID 269337360), cujo conteúdo mostra-se relevante para a aferição dos fatos ora em julgamento: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-11.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 269337394) em face da r. sentença (ID 269337385) que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os corréus “Fabio Rizzi Antunes da Silva”, “Di Roma Special Comercial” e a instituição financeira mencionada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 441.114,33, estabelecendo que a correção do importe deverá ser feita seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Houve a condenação, ainda, dos corréus ao pagamento das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, na forma dos arts. 85, § 2º, e 87, ambos do Código de Processo Civil. Em síntese, a apelante sustenta que a fraude teria sido praticada por terceira pessoa, não constando dos autos qualquer prova a indicar que o serviço bancário teria sido falho, motivo pelo qual, postulando pelo afastamento da Súmula 479/STJ, requer a reforma da r. sentença. Subsidiariamente, vindica que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fique a cargo apenas dos demais corréus ante a necessidade de incidência do princípio da causalidade. Com contrarrazões apenas da parte-autora (ID 269337401), subiram os autos a este E. Tribunal. Posteriormente, foi constatada a não intimação da Defensoria Pública da União – DPU (na condição de representante da empresa “Di Roma Special Comercial Ltda.), em 1º grau de jurisdição, para fins de apresentação de contrarrazões ao apelo, motivo pelo qual se devolveu o respectivo prazo processual (IDs 279399089 e 281225794), sobrevindo a peça encartada ao ID 282077485. Este Relator, por meio do r. despacho colacionado ao documento ID 281225794, converteu o julgamento em diligência (com espeque no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil), objetivando a correta delimitação de responsabilidade na situação narrada nos autos, determinando que as partes, de forma minuciosa e descritiva, explicassem como a fraude ocorreu. Sobreveio, assim, os peticionamentos plasmados nos IDs 281427329 (oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) e 281950476 (da lavra da parte-autora). É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004635-11.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. FÁBIO RIZZI ANTUNES DA SILVA foi denunciado como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por 61 (sessenta e uma vezes), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, pois, dentre os meses de abril de 2013 a março de 2015, nesta cidade e comarca, teria se apropriado, por 61 (sessenta e uma) vezes, em continuidade delitiva, de coisas alheias móveis de que tinha a lícita posse ou detenção, consistentes estas em ativos financeiros que somados perfazem R$ 441.114,33 (quatrocentos e quarenta e um mil, cento e quatorze reais e trinta e três centavos), tudo em razão de seu emprego, em detrimento do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário. A denúncia foi recebida a fls. 327, em 06 de fevereiro de 2018, deferido o pedido de habilitação de assistente de acusação a fls. 384, tendo sido o réu regularmente citado a fls. 393 e apresentada resposta à acusação a fls. 369/375. Em Juízo foram ouvidas testemunhas e, ao final, interrogado o acusado. Em sede de memoriais, o Ministério Público pugna pela procedência da demanda, nos exatos termos da exordial, enquanto a Defesa requer a aplicação das benesses legais na fixação da pena e regime executório. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão ministerial é PROCEDENTE. A materialidade delitiva está comprovada, conforme boletim de ocorrência (fls. 03/04, 146/147), documentos fornecidos pelo sindicato vítima (fls. 05/21, 28/111), termo de declarações (fls. 144/145, 150, 228/229, 233), auto de exibição e apreensão (fls. 206) e laudo pericial contábil (fls. 266/269), que atesta o prejuízo significativo que o sindicato sofreu. A autoria, por seu turno, resta inconteste, diante dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim como pelas demais provas amealhadas aos autos. As testemunhas de acusação, de forma uníssona, relatam que Fábio realmente realizou os desvios, somente acrescentando Tiago, que Elias e Luiz Donizetti saberiam dos desvios, porém, não há prova nos autos que ateste tal autoria tripla, analisando-se somente a denúncia em face de Fábio. LUIZ DONIZETTI DE FARIA disse que soube dos fatos a partir da Secretaria de Arrecadação. A funcionária Rose descobriu que havia boletos com códigos de barra modificados. Assim, entrou em contato com a Caixa Econômica e constatou o desvio. Trabalha como Diretor do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário. Afirma que a numeração do código de barras não conferia. Com a colaboração da Caixa Econômica Federal foram apurados os valores desviados. O réu era um prestador de serviço do Sindicato. Era Fábio quem emitia os boletos e os encaminhava para as empresas. Rompeu o contrato com o réu a partir do momento em que tiveram ciência do ocorrido, tendo ele assumido o crime. O réu trabalhava no Sindicato por volta de 10 anos fazendo o mesmo tipo de serviço. A empresa beneficiada pelos boletos adulterados era uma em que o réu era sócio. ELIAS PEREIRA DA SILVA disse que assumiu a Presidência do Sindicato em abril de 2014. Decidiu fazer uma reestruturação no sistema de arrecadação da empresa. Constataram que havia um desvio na arrecadação ou que empresas estavam inadimplentes. Solicitaram, então, às empresas comprovantes de recolhimento e notaram os desvios. Procurou a Caixa Econômica Federal e foi constatado que valores foram destinados à conta de uma empresa em que Fábio era proprietário, na cidade de Tropeiro. Logo, foi chamado o Sr. Fábio e ele confessou os desvios. Ele era um prestador de serviço do sindicato. O réu alterava a numeração alfanumérica dos boletos. JOEL JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS disse fazia parte do Sindicato. Trabalhava no Conselho Fiscal em 2013. Fábio trabalhava na arrecadação. Soube dos fatos por Fábio ter sido demitido por justa causa e pela informação da Diretoria de que houve o desvio. O réu fazia e cobrava a contribuição sindical das empresas. Relatou que em 2013 quem entrou na direção do sindicato foi Elias Pereira. Não tem conhecimento de que Fábio confessou a prática do delito. Relata que a Executiva do Sindicato não deixava fiscalizar o todo, que havia limites para a fiscalização. TIAGO HENRIQUE DE SIQUEIRA PEREIRA disse que era do Conselho Fiscal e começou a pedir a comprovação do dinheiro que entrava e saía do Sindicato. Declara que foi afastado do Sindicato por investigar os desvios, sendo muito superiores os valores mencionados neste feito, tendo já sido ameaçado de morte. Relata que Elias Pereira da Silva e Luiz Donizetti sabiam dos desvios. Tem certeza de que Fábio Rizzi desviava os valores. Não foi ameaçado por Fábio Rizzi. As testemunhas de defesa, por seu turno, limitaram-se a dizer que não conhecem nenhum fato que desabone o acusado. LOURIVAL FONSECA declarou que desconhece os fatos. Disse que é amigo de Fábio e não sabendo de nada que o desabone. Sabe que o réu era empregado do Sindicato. MARIA BENEDITA CONSTANTINO declarou que desconhece os fatos. Disse que é amiga de Fábio e o conhece desde 2002, desconhecendo práticas de ostentação do acusado e nada sabe que o desabone. NEUDES FERREIRA MARTINS disse que conhece Fábio desde 2004. É mais amigo da esposa do acusado e frequenta a casa dele. Nada mencionou acerca dos fatos ora processados. O acusado, por fim, confessa o delito, tendo sido motivado a cometer o ilícito pela facilidade na modificação dos códigos de barra e pelo ressentimento que nutria pela empresa para a qual trabalhava. Neste passo, registre-se que a confissão judicial do acusado é apta a fundamentar sua condenação, especialmente porque corroborada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido: (...). Interrogado, FABIO RIZZI ANTUNES DA SILVA, 42 anos, divorciado, tem um filho de 19 anos, mora na Rua Caribe, Vila Branca, Jacareí, com a atual companheira, trabalha como Uber, auferindo cerca de R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00, não teve passagem criminal. Confessou os fatos. Afirma que sempre se incomodou com sua relação empregatícia com a empresa, tendo sido demitido por justa causa, mesmo não sendo registrado, quando a diretoria constatou os desvios. Prontamente confessou os fatos, desde a fase inquisitiva, afirmando estar arrependido. Cometeu o crime pela facilidade, pelo não controle, pela raiva, pois, não tinha 13º salário, ticket refeição etc. Para gerar maior receita ao sindicato, os boletos eram emitidos erroneamente; o dinheiro entrava para o sindicato; a arrecadação antes era mínima, e depois passou a ser ‘palpável’. Ele que implantou diversos sistemas. Quando percebeu que havia essa possibilidade, tentou adulterar o código de barras para uma conta dele, e funcionou, mas ele precisava devolver alguma parte do dinheiro para o sindicato. Apropriava-se de uma parte, depois ia à agência e pagava o tal boleto, e ninguém percebia. O sindicato não conseguia mensurar, eles só trabalham com o dinheiro que entra. A pessoa jurídica DI ROMA era necessária para que o dinheiro entrasse, para gerar o código de barras era necessária uma pessoa jurídica. Emitia boletos para o dia quinze, trocava o código de barras para que fosse pago à DI ROMA; depois que caia, ele reimprimia o boleto original e pagava-o. Ele pessoalmente que fazia isso. No mais, relata que está arrependido, ‘só se afundou’. Outrossim, ressalta-se que está configurada a causa especial de aumento de pena do inciso III, § 1º, do art. 168, em razão de o crime ter sido cometido em razão do emprego que o acusado possuía, tendo tais facilidades de acesso ao sistema, sendo ele próprio quem gerava o boleto de cobrança. Dito isso, é de rigor a condenação do acusado. (...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal acusatória para CONDENAR FÁBIO RIZZI ANTUNES DA SILVA como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por 61 (sessenta e uma vezes), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime ABERTO, e ao pagamento de 21 (vinte e um dias) dias-multa, esse no mínimo, SUBSTITUÍDA a sanção corporal por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo lapso temporal, e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, a ser revertido em proveito do Sindicato vítima, sem prejuízo da multa do tipo penal, que será no seu valor mínimo legal. (...)” – destaques no original. Diante de tal quadro, sobreveio a r. sentença recorrida (ID 269337385) que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os corréus “Fabio Rizzi Antunes da Silva”, “Di Roma Special Comercial Ltda.” e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 441.114,33, tendo a autoridade judicante, no que tange ao reconhecimento de responsabilidade em desfavor da instituição financeira, assentado o que segue: “(...) Busca o autor a condenação dos réus, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$ 441.114,33 (quatrocentos e quarenta e um mil cento e quatorze reais e trinta e três centavos), o qual, consoante apurado em perícia criminal realizada, o autor afirma ter-lhe sido subtraído mediante fraude na emissão de boletos bancários. Consoante narrado na inicial, constatou-se, em maio de 2015, que vários boletos (da CEF) emitidos para pagamento de contribuições de associados do requerente tiveram seus códigos de barra adulterados de modo a fazer com que os valores por eles pagos fossem redirecionados para outro destinatário. O responsável pelos desvios seria o corréu FABIO RIZZI ANTUNES DA SILVA, que teria sido funcionário do requerente entre 2013/2015 e figura/figurou como sócio da empresa DI ROMA SPECIAL COMERCIAL LTDA (também corré nos presentes autos), para onde os valores eram encaminhados. (...) No caso concreto, relativamente aos corréus FABIO RIZZI ANTUNES DA SILVA e DI ROMA SPECIAL COMERCIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não há que se realizar profunda digressão, tendo em vista que restou provado nos autos da ação penal nº 0017602-63.2016.8.26.0577 (da 3ª Vara Criminal desta Comarca), por sentença transitada em julgado, o cometimento do crime de apropriação indébita contra o autor (artigo 168, § 1º do Código Penal). Naqueles autos (Id 252172535), o ora corréu FÁBIO confessou os fatos, alegando que ‘(...) para gerar maior receita ao sindicato, os boletos eram emitidos erroneamente; o dinheiro entrava para o sindicato; a arrecadação antes era mínima, e depois passou a ser ‘palpável’. Ele que implantou diversos sistemas. Quando percebeu que havia essa possibilidade, tentou adulterar o código de barras para uma conta dele, e funcionou, mas ele precisava devolver alguma parte do dinheiro para o sindicato. Apropriava-se de uma parte, depois ia à agência e pagava o tal boleto, e ninguém percebia (...)’. No tocante à corré DI ROMA SPECIAL COMERCIAL, da qual FÁBIO era sócio, este último confessou que ‘(...) A pessoa jurídica DI ROMA era necessária para que o dinheiro entrasse, para gerar o código de barras era necessária uma pessoa jurídica. Emitia boletos para o dia quinze, trocava o código de barras para que fosse pago à DI ROMA; depois que caia, ele reimprimia o boleto original e pagava-o. (...)’. Ora, prevê o artigo 91, inciso I do Código Penal, entre os efeitos genéricos da condenação, a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Por sua vez, dispõe o artigo 935 do Código de Processo Penal (sic) que ‘A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.’. À vista disso, tem-se que os corréus da presente ação FABIO RIZZI ANTUNES DA SILVA e DI ROMA SPECIAL COMERCIAL são os responsáveis pelo prejuízo material causado ao autor, o qual, consoante laudo da perícia criminal realizada na fase de investigação (Id 252172533), totalizou o montante de R$ 441.114,33 (quatrocentos e quarenta e um mil cento e quatorze reais e trinta e três centavos), de modo que devem ser condenados ao ressarcimento postulado na inicial. Quanto à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o pedido em face dela também deve ser acolhido. Consoante inicialmente pontuado, a responsabilidade dela em relação ao autor (consumidor dos serviços prestados) é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa. Na hipótese, a fraude perpetrada contra o autor também decorreu da facilidade encontrada pelo corréu FÁBIO em manipular o sistema de emissão de boletos da CEF (emitida os boletos, alterava os respectivos códigos de barra e, assim, redirecionava os valores pagos para si próprio – por meio da empresa da qual era sócio, sem que lhe fosse oposto nenhum tipo de barreira, filtro ou erro), de modo que se faz necessária a responsabilização (solidária) da instituição financeira. Com efeito, inadmissível que o sistema eletrônico da CEF pudesse aceitar como válidos documentos que previam pagamento para pessoa diversa daquela identificada nos títulos. Cabia à CEF atuação diligente e efetiva no sentido de aprimorar seus sistemas eletrônicos capacitando-os a detectar a origem do boleto emitido em seu nome e a destinação dos valores por meio deles pagos. A atividade bancária necessita ser segura, cabendo à instituição financeira empreender todos os esforços necessários a garantir que isso se concretize. Aplicável a orientação firmada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Presente, assim, conduta ilícita da CEF (omissiva), o dano (o prejuízo financeiro sofrido pelo autor) e o nexo de causalidade, não cabe falar na ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. (...)” – destaques no original. Com o objetivo de sanar dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos, este Relator converteu o julgamento em diligência com amparo no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando que as partes, de forma minuciosa e descritiva, explicassem como a fraude ocorreu. O peticionamento apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (juntado ao documento IDs 281427329), a par de impingir de ilegal a conversão em tela (aspecto que restou enfrentado no início deste voto), apenas asseverou que não competia à instituição financeira emitir os boletos, creditando a “Fabio Rizzi Antunes da Silva” essa confecção, oportunidade em que também aduziu que eram expedidos dois boletos e, assim, havia o pagamento de dois títulos autônomos. Todavia, as explicações declinadas pela instituição financeira não conseguiram afastar todos os aspectos relacionados à consecução da fraude à míngua da indicação se os boletos eram emitidos na modalidade “registrado” ou na modalidade “sem registro”, questão que teria o condão de referendar ou de afastar, respectivamente, a responsabilidade do banco. Caso os boletos fossem “registrados”, quando da compensação do título, seria possível verificar eventual divergência entre o nome do cedente (beneficiário) e a conta de destino do numerário, sendo, assim, facilmente detectável a ocorrência de fraude (pelo simples cruzamento de dados) que, acaso tivesse sucesso, apontaria na direção da falha na prestação do serviço pelo banco. Por outro lado, na hipótese do boleto ser emitido na modalidade “sem registro”, não seria possível a conferência do nome do cedente (beneficiário) em face da conta em que o numerário deveria ser pago, situação que afastaria a possibilidade de reconhecimento de falha na prestação do serviço ante a impossibilidade de se notar divergência de dados. Ressalte-se que, como forma de se evitar a prática de expedientes ilícitos envolvendo especialmente boletos emitidos na modalidade “sem registro”, a atividade bancária se adequou e evoluiu para o atual sistema regente por meio do qual os títulos de pagamento, nos dias presentes, devem ser emitidos de maneira “registrada”, estando atrelada a sua liquidação a uma “câmara de compensação” que tem por finalidade interligar todos os agentes integrantes do sistema bancário. Por meio da atual sistemática, é possível obstar desde o pagamento de boleto em duplicidade (em razão, por exemplo, de mero descontrole do devedor) até a alteração de dados lançados em boleto higidamente emitido pelo cedente (beneficiário) com o objetivo de que a importância nele descrita fosse direcionada para conta de terceiros (fraudadores). Frise-se que, quando da conversão do julgamento em diligência por este Relator, para além da formulação de questionamentos objetivos a serem esclarecidos pelas partes, houve a indicação de que elas poderiam declinar aspectos que entendiam ser de interesse para a solução da lide. Nesse contexto, restou amplamente facultada a possibilidade de indicação de aspectos técnicos relacionados com os boletos emitidos, a abarcar a modalidade em que essa emissão foi levada a efeito, com o escopo de chancelar ou de refutar o assentamento de responsabilidade civil objetiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Desta forma, a situação narrada nos autos deve ser apreciada tendo como base as regras do ônus da prova, que, no caso, dá margem à incidência do Código de Defesa do Consumidor por caracterizar relação de consumo, permitindo a inversão do ônus (VIII do art. 6º, VIII, desse código). Verifica-se acertada a r. sentença no ponto em que reconheceu haver responsabilidade civil de cunho objetivo, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pelos fatos narrados nos autos. Firma-se tal convicção à luz de que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação de seu serviço bancário ocorreu de maneira escorreita ante a ausência de maiores explicações acerca de qual modalidade de boleto era utilizada no contexto descrito nos autos, a despeito de ter-lhe sido franqueada tal possibilidade (até mesmo em 2º grau de jurisdição por meio da conversão do julgamento em diligência). Sem prejuízo, tem cabimento no caso concreto a Súmula 479/STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, posicionamento que acabou sendo referendado pela sistemática do julgamento de recursos especiais repetitivos dando origem ao precedente obrigatório abaixo colacionado (Tema 466/STJ – tese fixada: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011) – destaque em negrito nosso. Desta feita, tal qual constou do r. provimento judicial recorrido, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF deve ser responsabilizada solidariamente pela falha na prestação de seu serviço. Nesse sentido, vide, ainda, o julgado que segue originário desta C. Corte Regional: “APELAÇÃO CIVIL. BOLETO BANCÁRIO COM CÓDIGO DE BARRAS FALSO. FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO PROVIDO. I – A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. II - Da análise dos autos, restou comprovado que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa, eis que pagou um boleto, emitido pelo Banco Santander, com código de barras fraudado, via conta que possui junto à requerida e que a CEF não teria repassado ao cedente referidos valores, mas sim para uma conta em nome de terceiro estranho. Assim, ao repassar esses valores, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido, devendo repará-lo, razão pela qual fica mantida a r. sentença neste ponto. III - Cumpre destacar que a indenização fixada a título de danos materiais deverá sofrer incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta C. 2ª Turma. V - Apelação provida” (TRF3; Processo 0002833-59.2016.4.03.6127; Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES; 2ª Turma; Data do julgamento: 11/03/2021; DJEN DATA: 17/03/2021) – destaque em negrito nosso. No que se refere à tese subsidiária (consistente, basicamente, no afastamento da condenação cominada ao banco ao pagamento de honorários advocatícios que, segundo visão da parte-apelante, deveriam ser arcados pelos demais corréus ante o princípio da causalidade), de rigor pontuar, nos termos anteriormente tecidos, que foi assentada a existência de responsabilidade civil em detrimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de molde que, lançando mão exatamente do postulado invocado pela recorrente, mostra-se escorreita a fixação de verba honorária a ser arcada, também, pela instituição financeira (ao lado dos demais corréus).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E. STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DE DADOS APÓS A EMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apesar da conversão do julgamento em diligência, as explicações declinadas pela CEF não afastaram todos os aspectos relacionados à consecução da fraude à míngua da indicação se os boletos eram emitidos na modalidade “registrado” ou na modalidade “sem registro”, questão que teria o condão de referendar ou de afastar, respectivamente, a responsabilidade da instituição financeira. Caso os boletos fossem “registrados”, quando da compensação do título, seria possível verificar eventual divergência entre o nome do cedente (beneficiário) e a conta de destino do numerário, sendo detectável a ocorrência de fraude (pelo simples cruzamento de dados) que, acaso tivesse sucesso, apontaria na direção da falha na prestação do serviço pelo banco. Por outro lado, na hipótese do boleto ser emitido na modalidade “sem registro”, não seria possível a conferência do nome do cedente (beneficiário) em face da conta em que o numerário deveria ser pago, situação que afastaria a possibilidade de reconhecimento de falha na prestação do serviço ante a impossibilidade de se notar divergência de dados. - Como forma de se evitar a prática de expedientes ilícitos envolvendo especialmente boletos emitidos na modalidade “sem registro”, a atividade bancária se adequou e evoluiu para o atual sistema regente por meio do qual os títulos de pagamento, nos dias presentes, devem ser emitidos de maneira “registrada”, estando atrelada a sua liquidação a uma “câmara de compensação” que tem por finalidade interligar todos os agentes integrantes do sistema bancário. Por meio da atual sistemática, é possível obstar desde o pagamento de boleto em duplicidade (em razão, por exemplo, de mero descontrole do devedor) até a alteração de dados lançados em boleto higidamente emitido pelo cedente (beneficiário) com o objetivo de que a importância nele descrita fosse direcionada para conta de terceiros (fraudadores). - A situação narrada nos autos deve ser apreciada tendo como base as regras do ônus da prova, que, no caso, dá margem à incidência do Código de Defesa do Consumidor por caracterizar relação de consumo, permitindo a inversão do ônus (VIII do art. 6º, VIII, desse código). - Acertada a r. sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade civil de cunho objetivo, em relação à CEF, pelos fatos narrados nos autos, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação de seu serviço bancário ocorreu de maneira escorreita ante a ausência de maiores explicações acerca de qual modalidade de boleto era utilizada no contexto descrito nos autos, a despeito de ter-lhe sido franqueada tal possibilidade (até mesmo em 2º grau de jurisdição por meio da conversão do julgamento em diligência). - Incidência da Súmula 479/STJ, bem como do posicionamento que acabou sendo referendado pela sistemática do julgamento de recursos especiais repetitivos segundo o qual o banco responde civilmente pelo fortuito interno (Tema 466/STJ). - Justamente porque assentada a existência de responsabilidade civil em detrimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, mostra-se correta a fixação de verba honorária a ser arcada, também, por ela (ao lado dos demais corréus). - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.