Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 0005943-34.2012.4.03.6183 Intime-se a parte autora, outrossim, para informar, se tem interesse no implemento da obrigação de fazer imposta no julgado, ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa, se o caso, apresentando os requerimentos pertinentes. Após, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para a adoção das providências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência às partes, em seguida, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Se em decorrência do implemento da obrigação de fazer, sobrevier crédito financeiro em favor da parte autora, a execução do julgado - salvo se esta optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida) – deverá ser requerida com observância das disposições contidas nos artigos 534 (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e 535 (requerimento de citação do devedor) do Código de Processo Civil, bem assim - com vistas à oportuna requisição de pagamento dos valores executados - das disposições do artigo 8.º da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, especialmente as elencadas nos incisos X, XV, XXI e XXII, informando de forma destacada, diretamente na petição de execução, quanto às prestações atrasadas: o valor corrigido, o valor dos juros aplicados e o valor total, assim como a data da atualização da conta e o número de meses para fins de tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988; quanto aos honorários sucumbenciais: o valor atualizado e a data-base do cálculo ou a soma dos valores atrasados até a data da sentença (ou acórdão) que concedeu o benefício, na hipótese de postergada a fixação do seu percentual para a fase de liquidação. Esclareço, por fim, que a execução de valores atrasados deverá ser precedida da definição dos parâmetros da implementação da obrigação de fazer correspondente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal