Baixa Definitiva15/01/2026, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão15/01/2026, 11:53
Trânsito em julgado15/01/2026, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão15/01/2026, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão15/01/2026, 11:51
Publicação29/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILSON DELGADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo M Petição id. n. 422971725:
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor cessionário em face da sentença que extinguiu a execução com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Feito o relatório, fundamento e decido. O embargante pretende o saneamento de omissão e de contradição com a anulação da sentença, sob a alegação de que os valores não foram levantados pelas partes, e que para que a execução seja extinta pelo pagamento do devedor, há que se verificar se o devedor pagou corretamente o valor devido. Porém, na sistemática do pagamento de precatórios definida no artigo 100 da Constituição, a discussão sobre a suficiência do pagamento é prévia, ocorre no momento da definição dos valores que serão inscritos no orçamento da União, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Após a requisição do pagamento ao Tribunal, a executada não tem mais qualquer ingerência sobre o pagamento, que passa a ser atividade administrativa do Poder Judiciário. Por outro lado, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o que extingue a execução é o pagamento, que, na sistemática do pagamento de precatórios, se materializa com o depósito bancário e disponibilização da quantia, em favor do exequente. O pagamento não se confunde com o levantamento dos valores pelos beneficiários. Ainda que haja entrave bancário ou administrativo que impeça o levantamento imediato do dinheiro, a relação processual se extingue com o pagamento, desincumbindo-se o devedor de suas obrigações processuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal Titular26/09/2025, 00:00
Por decisão judicial25/09/2025, 15:53
Expedida/certificada25/09/2025, 15:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/09/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/09/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)04/09/2025, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/09/2025, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/09/2025, 09:27
Petição (Embargos de declaração)03/09/2025, 22:20
Publicação02/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILSON DELGADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta01/09/2025, 00:00
Por decisão judicial30/08/2025, 08:12
Expedida/certificada29/08/2025, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença29/08/2025, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/08/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)29/08/2025, 16:14
Publicação29/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 26 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo28/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento26/08/2025, 14:59
Expedição de alvará de levantamento26/08/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento noticiado no id. 412463564, expeçam-se alvarás: a) em favor do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, para levantamento do valor que lhe foi cedido (id. 320251118), relativo à integralidade do depósito efetuado em nome do exequente NILSON DELGADO; b) em benefício da sociedade GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para levantamento do depósito correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005943-34.2012.4.03.618318/08/2025, 00:00
Expedida/certificada15/08/2025, 22:05
Mero expediente15/08/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/08/2025, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/08/2025, 18:48
Por decisão judicial31/07/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo a cessão de crédito celebrada entre a parte exequente e de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício requisitório correspondente, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário. Promovido o registro da cessão no ofício requisitório, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005943-34.2012.4.03.618305/04/2024, 00:00
Expedida/certificada04/04/2024, 22:24
Mero expediente04/04/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)04/04/2024, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/04/2024, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/04/2024, 09:32
Publicação15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. Registro que o beneficiário deverá manter o cadastro CPF/CNPJ em situação regular até o pagamento dos valores requisitados, a fim de evitar o bloqueio automático dos valores, durante a tramitação do procedimento administrativo no Tribunal. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005943-34.2012.4.03.618309/02/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento08/02/2024, 08:30
Por decisão judicial08/02/2024, 08:30
Expedida/certificada08/02/2024, 07:54
Publicação30/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 27 de novembro de 2023 ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005943-34.2012.4.03.618329/11/2023, 00:00
Expedida/certificada28/11/2023, 06:08
Publicação19/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005943-34.2012.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 301338665 (08/2023). Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, tendo em vista o contrato de id. n. 300135161, em nome da Sociedade de Advogados Gonçalves Dias, inscrita no CNPJ: 10.43.385.0001-10.. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 126.168,90, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal18/10/2023, 00:00
Expedida/certificada17/10/2023, 21:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença17/10/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)16/10/2023, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 0005943-34.2012.4.03.618320/09/2023, 00:00
Mero expediente19/09/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)19/09/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 300135154: Dê-se vista à autarquia previdenciária para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005943-34.2012.4.03.618307/09/2023, 00:00
Expedida/certificada06/09/2023, 10:15
Mero expediente06/09/2023, 07:39
Conclusão (para despacho)06/09/2023, 03:49
Publicação18/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida nestes autos, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS. São Paulo, 16 de agosto de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005943-34.2012.4.03.618317/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 290281792: Notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para cessar o benefício implantado em cumprimento à ordem emanada nestes autos, RESTABELECENDO o benefício obtido na via administrativa, conforme opção manifestada pela parte exequente, devendo carrear aos autos os dados da implantação do benefício judicial, com vistas à apuração dos valores atrasados, de acordo com a tese fixada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, encaminhem-se os autos à autarquia previdenciária para apresentação de cálculos de liquidação, como requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005943-34.2012.4.03.618314/08/2023, 00:00
Expedida/certificada11/08/2023, 11:05
Julgamento em Diligência11/08/2023, 11:04
Recebimento10/08/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)01/08/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 290281792: Notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para cessar o benefício implantado em cumprimento à ordem emanada nestes autos, RESTABELECENDO o benefício obtido na via administrativa, conforme opção manifestada pela parte exequente, devendo carrear aos autos os dados da implantação do benefício judicial, com vistas à apuração dos valores atrasados, de acordo com a tese fixada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, encaminhem-se os autos à autarquia previdenciária para apresentação de cálculos de liquidação, como requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005943-34.2012.4.03.618309/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)08/06/2023, 10:52
Expedida/certificada08/06/2023, 10:49
Mero expediente07/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)07/06/2023, 10:45
Ato ordinatório26/05/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 0005943-34.2012.4.03.6183 Intime-se a parte autora, outrossim, para informar, se tem interesse no implemento da obrigação de fazer imposta no julgado, ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa, se o caso, apresentando os requerimentos pertinentes. Após, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para a adoção das providências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência às partes, em seguida, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Se em decorrência do implemento da obrigação de fazer, sobrevier crédito financeiro em favor da parte autora, a execução do julgado - salvo se esta optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida) – deverá ser requerida com observância das disposições contidas nos artigos 534 (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e 535 (requerimento de citação do devedor) do Código de Processo Civil, bem assim - com vistas à oportuna requisição de pagamento dos valores executados - das disposições do artigo 8.º da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, especialmente as elencadas nos incisos X, XV, XXI e XXII, informando de forma destacada, diretamente na petição de execução, quanto às prestações atrasadas: o valor corrigido, o valor dos juros aplicados e o valor total, assim como a data da atualização da conta e o número de meses para fins de tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988; quanto aos honorários sucumbenciais: o valor atualizado e a data-base do cálculo ou a soma dos valores atrasados até a data da sentença (ou acórdão) que concedeu o benefício, na hipótese de postergada a fixação do seu percentual para a fase de liquidação. Esclareço, por fim, que a execução de valores atrasados deverá ser precedida da definição dos parâmetros da implementação da obrigação de fazer correspondente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada15/05/2023, 14:28
Mero expediente15/05/2023, 13:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)13/05/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)05/05/2023, 18:17
Recebimento03/05/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: I D E C I S Ã O ID's 255751626 e 259719830: Torno sem efeito a decisão de ID 254997270, em razão do disposto na nova certidão lançada pela subsecretaria. Assim, passo ao exame de admissibilidade do recurso especial ID 199644885.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O acórdão recorrido consignou: (...) Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu trabalhado para a “Pirelli Pneus Ltda”. Neste sentido, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 141112259), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando que permaneceu sujeito ao fragor de 87,3dB até 06/05/2013 (data de emissão do PPP). Destarte, possível o enquadramento do lapso de 23/03/2011 a 06/05/2013. (...) O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/05/2013, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse e conforme pedido formulado pela parte autora. Quanto à possibilidade de facultar à parte autora que escolha o melhor benefício possível em fase de cumprimento de sentença, importa destacar que, nos termos do art. 322 e 344, o pedido deve ser certo e determinado. Outrossim, o pedido pode ser formulado de forma alternativa, oportunidade em que a pretensão será acolhida com o provimento de qualquer deles (art. 326, parágrafo único, do CPC/15). Daí defluindo, ainda, a regra de que a sentença deve ser certa, “ainda que resolva relação jurídica condicional” (art. 492 do CPC/2015), de forma que é vedado o provimento condicional.(...) A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, que adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento segundo o qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” O precedente, julgado em 23/10/2019, e trânsito em julgado em 29/10/2020, restou assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019 com TRÂNSITO EM JULGADO EM 29/10/2020)) (grifei) Neste caso, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento sufragado pela Corte Superior no precedente paradigmático em destaque. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int.
Remessa (em grau de recurso)03/08/2022, 19:10
Recebimento22/07/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 D E S P A C H O ID 255751626: Nada há a ser provido. À luz da decisão constante do ID 254997270, está exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência, a teor do art. 22, II, do RITRF3R, restando indeferido o pleito. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido nestes autos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu após o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria, sendo, portanto, intempestivo. Em face do exposto, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal relativo à tempestividade, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Não conheço dos embargos de declaração da parte autora. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso neste ponto. Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA. 1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los. 2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. 3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada. 4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção. 5. Agravo Legal não conhecido." (Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014). Verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON DELGADO contra o v. acórdão de ID 140234963, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora. Razões recursais de ID 162776425, oportunidade em que o embargante alega omissão no julgado acerca da verba honorária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: NILSON DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. O requerimento administrativo foi formulado em 09/03/2012 e já reconhecida a especialidade do labor até 22/03/2011, em razão da exposição ao ruído de 87,3dB no labor em prol da “Pirelli Pneus Ltda”. Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu trabalhado para a “Pirelli Pneus Ltda”. Neste sentido, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 141112259), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando que permaneceu sujeito ao fragor de 87,3dB até 06/05/2013 (data de emissão do PPP). Destarte, possível o enquadramento do lapso de 23/03/2011 a 06/05/2013. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 97938681 – Pág. 19) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço em 06/05/2013 (data apontada pelo embargante), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/05/2013, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse e conforme pedido formulado pela parte autora. Quanto à possibilidade de facultar à parte autora que escolha o melhor benefício possível em fase de cumprimento de sentença, importa destacar que, nos termos do art. 322 e 344, o pedido deve ser certo e determinado. Outrossim, o pedido pode ser formulado de forma alternativa, oportunidade em que a pretensão será acolhida com o provimento de qualquer deles (art. 326, parágrafo único, do CPC/15). Daí defluindo, ainda, a regra de que a sentença deve ser certa, “ainda que resolva relação jurídica condicional” (art. 492 do CPC/2015), de forma que é vedado o provimento condicional. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON DELGADO, contra o v. acórdão de ID 140234963, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor. Razões recursais (ID 141112255), o embargante suscita omissão no julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem o fator previdenciário (art. 29-C da LBPS), requerendo que lhe seja facultada a opção pelo melhor benefício na fase de execução. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 23/03/2011 a 06/05/2013 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06/05/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada. Comunique-se o INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. 3 - O requerimento administrativo foi formulado em 09/03/2012 e já reconhecida a especialidade do labor até 22/03/2011, em razão da exposição ao ruído de 87,3dB no labor em prol da “Pirelli Pneus Ltda”. 4 - Prosseguindo a análise da especialidade em período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu trabalhado para a “Pirelli Pneus Ltda”. Neste sentido, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 141112259), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando que permaneceu sujeito ao fragor de 87,3dB até 06/05/2013 (data de emissão do PPP). Destarte, possível o enquadramento do lapso de 23/03/2011 a 06/05/2013. 5 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 97938681 – Pág. 19) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço em 06/05/2013 (data apontada pelo embargante), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/05/2013, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse e conforme pedido formulado pela parte autora. 7 - Quanto à possibilidade de facultar à parte autora que escolha o melhor benefício possível em fase de cumprimento de sentença, importa destacar que, nos termos do art. 322 e 344, o pedido deve ser certo e determinado. Outrossim, o pedido pode ser formulado de forma alternativa, oportunidade em que a pretensão será acolhida com o provimento de qualquer deles (art. 326, parágrafo único, do CPC/15). Daí defluindo, ainda, a regra de que a sentença deve ser certa, “ainda que resolva relação jurídica condicional” (art. 492 do CPC/2015), de forma que é vedado o provimento condicional. 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 23/03/2011 a 06/05/2013 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06/05/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos11/10/2019, 10:59
Remessa (em grau de recurso)09/03/2016, 17:11
Recebimento27/01/2016, 17:40
Entrega em carga/vista08/01/2016, 13:12
Mero expediente18/12/2015, 17:39
Conclusão (para despacho)17/12/2015, 13:49
Recebimento30/11/2015, 16:49
Entrega em carga/vista04/11/2015, 19:49
Petição (Apelação)29/10/2015, 15:13
Publicação14/10/2015, 13:00
Petição (Petição (outras))09/10/2015, 13:26
Mero expediente28/09/2015, 13:13
Improcedência25/09/2015, 14:08
Conclusão (para julgamento)04/08/2015, 15:32
Recebimento07/07/2015, 16:27
Entrega em carga/vista25/06/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))28/04/2015, 17:38
Publicação10/04/2015, 10:09
Mero expediente31/03/2015, 16:53
Conclusão (para julgamento)16/12/2014, 12:34
Recebimento09/12/2014, 19:08
Entrega em carga/vista13/11/2014, 12:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)25/09/2014, 08:19
Petição (Petição (outras))01/09/2014, 14:04
Mero expediente16/07/2014, 13:58
Conclusão (para despacho)03/07/2014, 09:42
Petição (Petição (outras))02/07/2014, 14:10
Publicação16/06/2014, 10:44
Mero expediente25/03/2014, 13:35
Conclusão (para julgamento)17/10/2013, 18:53
Petição (Petição (outras))30/09/2013, 16:06
Mero expediente02/07/2013, 14:50
Conclusão (para despacho)04/06/2013, 11:40
Petição (Petição (outras))07/05/2013, 17:43
Recebimento03/05/2013, 12:21
Entrega em carga/vista04/04/2013, 12:21
Mero expediente07/02/2013, 15:52
Conclusão (para despacho)06/11/2012, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)06/11/2012, 16:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)11/09/2012, 08:37
Mero expediente30/08/2012, 13:09
Conclusão (para despacho)30/08/2012, 12:59
Petição (Petição (outras))03/08/2012, 16:41
Conclusão (para despacho)12/07/2012, 09:36
Distribuição (sorteio)06/07/2012, 15:55