Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA QUATRO - BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, MARCO ANTONIO GOMES DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA - SP208040 Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA - SP208040 D E C I S Ã O ID 248833620: o co-executado MARCO ANTONIO GOMES DE ARAÚJO requer o desbloqueio de quantia constrita pelo sistema Sisbajud, sob o argumento de que o montante foi bloqueado de conta salário, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Com efeito, o art. 833, X, do CPC preceitua: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Como se pode verificar do detalhamento de ID 150399483, em 20/09/2021, foram bloqueados R$ 2.746,44 junto ao Banco Bradesco e R$ 241,90 junto à CEF, ambos de titularidade do co-executado MARCO ANTONIO GOMES DE ARAÚJO. No ID 165349959, foi juntado o extrato da conta 13641-7, agência 549, Banco Bradesco, no qual consta no dia 20/09/2021: BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL - OFICIO 20210005194741-00004 -R$ 1,00, não sendo possível, no entanto, aferir se se trata do bloqueio determinado por este Juízo. Nos IDs 165349982, 165349991, 245508442 e 245508448, foram anexados demonstrativos de salários, nos quais constam outra conta: 003623459, agência 549, Banco Bradesco. Assim, os documentos trazidos aos autos não permitem concluir que o valor de R$ 2.746,44 foi bloqueado de conta salário.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011961-76.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. No mais, cumpra-se o último parágrafo da decisão de ID 242412929 (“Suspendo o curso da presente execução, pelo prazo do indigitado parcelamento, cabendo às partes informar este juízo acerca da quitação do débito ou de eventual descumprimento do acordo.”). Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal