Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
EXECUTADO: CAROLINA FARIAS GUIMARAES COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGE - SP329749 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0070754-98.2015.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. No decorrer do processo, houve bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo sido constrito o valor superior ao do débito. O excesso foi imediatamente liberado e o valor da dívida foi transferido para uma conta judicial. Na sequência, foi determinada a conversão desse valor em renda do exequente. Todavia, antes que tal providência fosse efetivada pela Caixa Econômica Federal-CEF, a executada quitou a dívida administrativamente. Diante dessa situação, foi determinado o cancelamento da ordem de conversão em renda e, mais tarde, a transferência do valor depositado em juízo para a conta da executada. Depois de algum atraso no cumprimento dessa tarefa, a Caixa Econômica Federal-CEF efetuou a indigitada transferência, com a restituição ao patrimônio da executada do valor depositado em juízo (ID 268459714). O exequente, em virtude do pagamento realizado no âmbito administrativo, já havia informado a quitação do débito e requerido a extinção da execução (ID 243992149). É o relatório. D E C I D O. Considerando a quitação do débito executado, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o exequente recolheu o valor integral das custas iniciais (1% sobre o valor da causa), é devido seu reembolso pela parte executada (art. 14, §4º, da Lei n. 9.289/96), o que deverá ser pleiteado pela via adequada. Não há constrições a serem liberadas. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Deixo de determinar a intimação da parte exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada. São Paulo, data da assinatura eletrônica.