Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HENGE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, VALDINEI CARBONARI, TDC ENGENHARIA EIRELI, DIEGO GOMES CARBONARI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EVIO MARCOS CILIAO - PR10447 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULA VICARI SCHEID - MS17185 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAROLINA DA COSTA OLIVEIRA DELGADO - MG158923 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO VILELA - SP338940 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IVO BARI FERREIRA - SP358109 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010600-20.2011.4.03.6000
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 245612187 e ID 319755015) oposta por TDC Engenharia Eireli e Diego Gomes Carbonari, objetivando a suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a impenhorabilidade de valores bloqueados e, especificamente, a extinção da Execução Fiscal nº 0010678-77.2012.4.03.6000 devido à anulação da CDA que a embasa. A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se (ID 337895309), concordando exclusivamente com a extinção da referida execução fiscal, mas contestando os demais pontos sob o argumento de que a análise de sucessão empresarial de fato exige dilação probatória, sendo a via da exceção inadequada. É o relatório. Decido. 1. Da Extinção da EF 0010678-77.2012.4.03.6000 Assiste razão aos excipientes quanto à insubsistência da cobrança nos autos da EF nº 0010678-77.2012.4.03.6000. Conforme demonstrado, a CDA nº 13.6.12.001226-70 foi anulada por sentença judicial transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória nº 0007831-68.2013.4.03.6000. A própria exequente reconheceu o fato, requerendo a extinção do feito em sua manifestação. 2. Dos Demais Pontos da Exceção Quanto aos demais pleitos (prescrição, impenhorabilidade e nulidade do redirecionamento), a insurgência não prospera. As alegações de inexistência de sucessão empresarial e ausência de fraude demandam análise exaustiva de provas, o que é vedado em Exceção de Pré-Executividade, conforme a Súmula 393 do STJ ("a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). Ademais, verifica-se nos autos que União trouxe indícios robustos de sucessão de fato (mesmos funcionários, endereços e e-mails) que devem ser contraditados na via própria dos Embargos à Execução e não em questão incidente de exceção de pré-executividade. Quanto ao Tema 1.209 do STJ (IDPJ), a suspensão requerida não se aplica ao caso de forma generalizada, pois o redirecionamento aqui fundamenta-se em sucessão empresarial (art. 132 do CTN e art. 1.116 do CC), hipótese que, segundo precedentes citados pela exequente, dispensa o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por tratar-se de substituição de sujeito passivo por força de lei. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não se verifica a inércia da Fazenda Nacional apta a configurar a prescrição, visto que a exequente promoveu diligências contínuas de investigação fiscal e localização de bens. Já em relação à alegação de impenhorabilidade, verifico que o excipiente Diego Carbonari quedou-se inerte quando instado a provar que os valores bloqueados eram essenciais ao seu mínimo existencial. E quanto à TDC Engenharia, a proteção de 40 salários-mínimos não se estende a pessoas jurídicas para fins de capital de giro.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apenas para DECLARAR EXTINTA a Execução Fiscal nº 0010678-77.2012.4.03.6000, em virtude da anulação da CDA nº 13.6.12.001226-70. REJEITO os demais pedidos da exceção, mantendo a responsabilidade dos excipientes e as constrições realizadas nos demais processos apensados, por demandarem instrução probatória incompatível com esta via processual. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da EF nº 0010678-77.2012.4.03.6000. Prossiga-se com a execução nos demais feitos. Manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Araçatuba, data assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal