Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONAS SIQUEIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868, CHRISTIANE DIVA DOS ANJOS FERNANDES - SP343983
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. É o breve relatório. In casu, o Contador Judicial para calculou os valores devidos à parte autora, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se peloprincípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Verifico, ainda, que as partes concordaram com o valor apresentado. Posto isso, acolho impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial – ID 260939306 Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução) e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Sem prejuízo, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC atinente à verba principal; - expeça-se ofício RPV com relação à verba sucumbencial; Intimem-se. Após, cumpra-se. SãO PAULO, 7 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007193-07.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo