Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004523-33.2008.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 112.011,73 (cento e doze mil, onze reais e setenta e três centavos), atualizados para abril de 2021 – ID 70022725. Intimado, o INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor negativo de 155.049,61 (cento e cinquenta e cinco mil, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizados para abril de 2021 – ID 160791561. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor negativo de R$ 156.497,92 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), atualizados para abril de 2021 - ID 255073213, fl. 23 Instadas, o INSS manifestou concordância e a parte autora discordou do parecer da Contadoria Judicial. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado, referentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação ocorrida em 14/07/2008. Observo que as partes divergem sobre a possibilidade de desconto dos valores recebidos a título de auxílio acidente, no período de 25/07/2012 a 31/01/2021, nos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nesta ação, desde 14/07/2008. Nesse sentido, verifico que assiste razão à impugnação trazida pelo INSS, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. No presente caso, verifica-se que o benefício de auxílio acidente foi concedido em 25/07/2012 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 14/07/2008, havendo, portanto, a impossibilidade de cumulação, nos termos do artigo 124 da Lei 8.213/91. Verifico, ademais, que a conta da contadoria judicial elaborou os cálculos da correção monetária e juros de mora, aplicando corretamente a prescrição quinquenal, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. Por estas razões, procede a impugnação deduzida pelo INSS, prevalecendo a conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor negativo de R$ 156.497,92 (cento e cinquenta e cinco mil, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizados para abril de 2021 - ID 255073213, fl. 23, inexistindo, portanto, valores a serem executados. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.