Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO HAGE MARCONDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590
EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR DECISÃO ID 311245282:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000080-98.2017.4.03.6130
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão na r. decisão de ID 305468437. Requer sejam providos os embargos de declaração, sanando-se o vício apontado. Alega, em síntese, que a decisão teria sido omissa ao não condenar a parte contrária em honorários advocatícios (ID 311245282). A embargada, por sua vez, aponta a intempestividade do recurso (ID 312220959). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, a parte embargada alega a preclusão do direito de apresentar o recurso pelo embargante. Conforme consta dos autos, a comunicação via sistema foi formalizada em 28/11/2023. Nos termos da lei do processo eletrônico, a parte intimada pelo sistema tem 10 (dez) dias corridos para tomar ciência expressa da intimação e, decorrido o prazo, inicia-se o prazo processual. Ademais, o prazo para embargos para a Fazenda deve ser contado em dobro, conforme disposto no CPC e, portanto, o prazo para apresentação dos embargos era de 10 (dez) dias. Pois bem. Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Prevê, o § 2º, ainda, que se a consulta for realizada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. No caso dos autos, consta que a Procuradoria embargante tomou ciência da decisão em 09/12/2023 (sábado) e, portanto, a intimação deve ser considerada realizada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11/12/2023. Nessa linha, a embargante teria até 20/12/2023 para apresentar o recurso. Ocorre que, nos termos do art. 220 do CPC, os prazo estão suspensos de 20/12 a 20/01 de cada ano. Assim, a contagem do prazo foi suspensa em 20/12 e voltaria a correr em 21/01/2024. Considerando que o prazo foi suspenso antes de fluir totalmente e que a embargante apresentou o recurso em 09/01/2024, antes de voltar a fluir o prazo suspenso, afasto a alegação de intempestividade e CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos. Quanto ao mérito, ressalto que os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os argumentos expendidos pela parte demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. A decisão foi expressa ao afastar a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença em razão da concordância da parte em relação à conta apresentada pela executada e, nesse sentido, pode a embargante discordar, porém deverá utilizar a via adequada para a reforma da decisão. Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente contradição ou omissão, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Uma vez que o ponto controvertido se refere aos honorários da fase executiva, não há óbice a expedição das requisições nos termos da conta homologada. Assim, após a publicação desta decisão, expeçam-se as respectivas requisições, nos termos anteriormente determinados. Intimem-se as partes. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL