Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
APELADO: BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
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APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021910-79.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
APELADO: BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO ALISSON DE SOUZA - SP417654
APELADO: BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A V O T O Senhores Desembargadores, conforme assentado na decisão agravada, é entendimento jurisprudencial firme e consolidado o de que, considerando o critério adotado no artigo 6º da Lei 12.514/2011, a cobrança de anuidades de matriz e filiais obedece a distribuição do capital social da pessoa jurídica, de modo que, se integrado este e situados os estabelecimentos filiais na mesma área da matriz sujeita à fiscalização do conselho profissional – como no presente caso -, somente esta pode ser tributada. A propósito, os seguintes julgados em acréscimo aos já elencados na decisão recorrida: AgInt no REsp 1.678.907, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24/04/2020: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FILIAL. CAPITAL SOCIAL DESTACADO EM RELAÇÃO À MATRIZ. ANUIDADE. COBRANÇA. CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. 3. No caso presente, o Tribunal a quo, de acordo com o contexto fático-probatório, apurou que a filial de Pinheiro Preto/SC possui capital social destacado em relação à matriz da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, de modo a evidenciar a exigibilidade das anuidades devidas ao Conselho Regional de Química. 4. Agravo interno desprovido.” AgInt no REsp 1.592.012, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 05/09/2016: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MATRIZ E FILIAL DE EMPRESA SITUADAS NA MESMA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE AUTONOMIA FINANCEIRA DA FILIAL. INCIDÊNCIA DA ANUIDADE E DA TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e, por consequência, o pagamento da anuidade, bem como da taxa de anotação de Função Técnica, depende da atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados. Nos casos em que a matriz e a filial encontram-se na mesma jurisdição, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade do pagamento da taxa e afastou a cobrança da anuidade, sem especificar se a filial possui autonomia financeira e se mantem registros contábeis separados dos de sua matriz, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Como se observa, não se fixou a exegese legal de que não podem ser fiscalizados os estabelecimentos filiais sem capital social destacado na mesma "jurisdição", mas apenas, especificamente, que as anuidades devem ser cobradas da respectiva matriz em tais casos, e não individualmente de cada estabelecimento. Logo, a orientação firmada pela Corte Superior não pode ser reputada ilegal face aos artigos 1º da Lei 6.839/1980; 1º, 3º, 5º, 6º, I, 10, c, 22, parágrafo único, e 24, da Lei 3.820/1960; 34 da Lei 5.991/1973; 5º da Lei 12.514/2011; e, tampouco, diante do que prescreve a Súmula 561/STJ. Também não se pode extrair de tais precedentes a interpretação de que foi violado o artigo 127, II, CTN, ao tratar do domicílio tributário de cada estabelecimento, ou a própria jurisprudência da Corte Superior quanto à autonomia de cada estabelecimento para a prática de fatos geradores, pois o que se destacou foi apenas a situação particular, e não geral, de filiais sem capital social destacado, o que, em tese, afeta a própria concepção de autonomia do estabelecimento para tal efeito legal. Por fim, os critérios de cálculo de valores máximos de anuidades de pessoas jurídicas, segundo o capital social, pormenorizados nas alíneas do inciso III do artigo 6º da Lei 12.514/2011 corroboram a compreensão de que deve recair a cobrança da anuidade na matriz, cujo capital social engloba o das filiais sem destaque de tal situação por estabelecimento, de modo a afastar a incongruência ou ilegalidade impingidas à jurisprudência consolidada. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021910-79.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno à decisão que desproveu apelação contra sentença de procedência para "declarar a inexigibilidade de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo das filiais que não possuam capital social destacado e estejam situadas na mesma jurisdição do estabelecimento matriz, enquanto não existente lei em sentido formal que autorize tal fato, bem como para determinar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos pelas autoras, acrescidos da SELIC, observando-se a prescrição quinquenal", fixada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Alegou o CRF/SP que: (1) é constitucional, legal e adequada cobrar anuidade profissional de estabelecimentos filiais sem capital social destacado da matriz; (2) a fiscalização exercida tem amparo nos artigos 1º da Lei 6.839/1980; 1º, 3º, 5º, 6º, I, 10, c, 22, parágrafo único, e 24, da Lei 3.820/1960; e Súmula 561/STJ; (3) todo estabelecimento farmacêutico deve submeter-se ao registro e fiscalização do conselho profissional, “independentemente de se constituir matriz ou filial” (v. conceito de estabelecimento definido no artigo 4º, IX, da Lei 5.991/1973, bem como artigo 48 da Resolução/CFF 638/2017) e o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição perante tal entidade (artigo 5º da Lei 12.514/2011); (4) nos termos do artigo 34 da Lei 5.991/1973, as sucursais e filiais de farmácias e drogarias são, para fins de licenciamento, instalação e responsabilidade, considerados estabelecimento autônomos; (5) tal autonomia também é reconhecida no Código Tributário Nacional, ao definir que o domicílio tributário de cada estabelecimento é independente (artigo 127, II), bem como na jurisprudência da Corte Superior, ou seja, “para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica possui autonomia para a prática dos fatos geradores dos tributos”; (6) “não seria lógico, tampouco razoável e sustentável a cobrança de uma única anuidade por parte do CRF-SP, relativa à matriz de uma rede de drogarias, sendo que a fiscalização profissional recai de forma efetiva sobre dezenas ou mesmo centenas de filiais eventualmente sem capital social destacado desta mesma rede”; e (7) ao fixar a base de cálculo das anuidades das pessoas jurídicas ao conselho profissional, o artigo 6º, III, da Lei 12.514/2011 estabelece que o valor da primeira faixa compreende todos os estabelecimentos com capital social até cinquenta mil reais, “englobando em tal conceito aqueles que não possuem capital social próprio (capital social referente a R$ 0,00 – zero reais)”. Houve manifestação em contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021910-79.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. MATRIZ E FILIAL. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. MESMA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. O agravo interno reitera razões de inconformismo, objeto do recurso originário interposto e desprovido em conformidade com a jurisprudência firme e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme assentado na decisão agravada, é entendimento jurisprudencial firme e consolidado o de que, considerando o critério adotado no artigo 6º da Lei 12.514/2011, a cobrança de anuidades de matriz e filiais obedece a distribuição do capital social da pessoa jurídica, de modo que, se integrado este e situados os estabelecimentos filiais na mesma área da matriz sujeita à fiscalização do conselho profissional – como no presente caso -, somente esta pode ser tributada. 3. Ao contrário do suposto, não se fixou a exegese legal de que não podem ser fiscalizados os estabelecimentos filiais sem capital social destacado na mesma "jurisdição", mas apenas, especificamente, que as anuidades devem ser cobradas da respectiva matriz em tais casos, e não individualmente de cada estabelecimento. Assim sendo, a orientação firmada pela Corte Superior não pode ser reputada ilegal face aos artigos 1º da Lei 6.839/1980; 1º, 3º, 5º, 6º, I, 10, c, 22, parágrafo único, e 24, da Lei 3.820/1960; 34 da Lei 5.991/1973; 5º da Lei 12.514/2011; e, tampouco, diante do que prescreve a Súmula 561/STJ. 4. Também não se pode extrair de tais precedentes a interpretação de que foi violado o artigo 127, II, CTN, ao tratar do domicílio tributário de cada estabelecimento, ou a própria jurisprudência da Corte Superior quanto à autonomia de cada estabelecimento para a prática de fatos geradores, pois o que se destacou foi apenas a situação particular, e não geral, de filiais sem capital social destacado, o que, em tese, afeta a própria concepção de autonomia do estabelecimento para tal efeito legal. 5. Por fim, os critérios de cálculo de valores máximos de anuidades de pessoas jurídicas, segundo o capital social, pormenorizados nas alíneas do inciso III do artigo 6º da Lei 12.514/2011 corroboram a compreensão de que deve recair a cobrança da anuidade na matriz, cujo capital social engloba o das filiais sem destaque de tal situação por estabelecimento, de modo a afastar a incongruência ou ilegalidade impingidas à jurisprudência consolidada. 6. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA, BR FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328-A, ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021910-79.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência de pedido para "declarar a inexigibilidade de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo das filiais que não possuam capital social destacado e estejam situadas na mesma jurisdição do estabelecimento matriz, enquanto não existente lei em sentido formal que autorize tal fato, bem como para determinar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos pelas autoras, acrescidos da SELIC, observando-se a prescrição quinquenal". Fixada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Alegou-se, em suma, que: (1) é constitucional, legal e adequada a cobrança de anuidades de filiais sem capital social destacado da matriz, pois atuam "como 'estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais' e para as quais é necessária a responsabilidade técnica e assistência de profissional farmacêutico habilitado"; (2) a obrigação de manter profissional legalmente habilitado recai sobre cada estabelecimento farmacêutico, independente de constituir matriz ou filial; (3) a autonomia do estabelecimento é prevista na Lei 5.991/1973, que dispõe sobre controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e pelo Código Tributário Nacional; (4) não é razoável a cobrança de uma única anuidade, pois a atividade fiscalizatória pode recair sobre dezenas ou centenas de filiais da mesma rede; (5) tolher o direito de cobrança de anuidades prejudicaria o poder de fiscalização do conselho profissional; (6) os estabelecimentos mantiveram-se inscritos perante o conselho, ocorrendo o fato gerador de anuidade, conforme previsão do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; e (7) a Deliberação CRF-SP 37/2017, determinou a sujeição ao pagamento de anuidade das filiais que não possuam capital social destacado. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, à luz do artigo 6º da Lei 12.514/2011, que adotou como critério de fixação do valor da anuidade o capital social da pessoa jurídica, firmou a jurisprudência, no caso de filiais e matriz, o entendimento de que a tributação deve observar a distribuição do capital social. Assim, se integrados os capitais sociais e situados na mesma "jurisdição", apenas a matriz pode ser tributada, porém, se individualizado o capital social por estabelecimento, a tributação profissional incide de maneira autônoma em face de cada unidade, considerando matriz e filiais separadamente. Neste sentido: AgInt no REsp 1.615.620, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06/03/2017: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia por cada estabelecimento filial situado no mesmo âmbito de competência em que estiver localizada a matriz. 2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016). 3. Agravo Regimental não provido." ApCiv 5030982-90.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, e - DJF3 Judicial 1 29/07/2020: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL DESTACADO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. A controvérsia apresentada nos autos, diz respeito à possibilidade de cobrança de anuidades da filial de empresa que exerce atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia somente pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (precedentes do STJ). 3. No caso dos autos, analisando-se o contrato social da autora (ID de n.º 125609733, páginas de 1-7), verifica-se que as filiais não possuem capital social destacado, razão pela qual, nos termos da jurisprudência, não podem ser compelidas ao pagamento de anuidade. Dessa forma, não há que se falar em obrigatoriedade de recolhimento da anuidade de filiais que não possuem capital social destacado. 4. Apelação desprovida." ApCiv 5002181-46.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 15/12/2020: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL FARMÁCIA. ANUIDADE. FILIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Cinge-se a controvérsia vertida à possibilidade de cobrança de anuidades da filial de empresa que exerce atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 2.T al questão já encontra resposta na jurisprudência, sendo que o entendimento do C. do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia somente pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. 3.Apelação improvida." No caso, verifica-se do contrato social da autora (ID 159133320), que as filiais, todas situadas na mesma área de fiscalização territorial da ré, não possuem capital social destacado, não podendo ser compelidas ao recolhimento de anuidade, nos termos da jurisprudência. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento à apelação. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 7 de junho de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator