Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484 D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante a r. decisão retro e a certidão de trânsito em julgado da mesma, ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 25 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 14:43
Publicação
05/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 07:27
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/01/2024, 15:08
Publicação
13/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VANTAGENS FINANCEIRAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O título judicial não permitiu o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, porque nele foi, expressamente, determinado o não pagamento da pensão por morte no período em que se observou, entre eles, a cumulatividade vedada por lei. - Sucedido um benefício pelo outro por determinação judicial, foi fechada a via da escolha pelo melhor benefício, que, não questionada, nos autos, através das adequadas vias recursais disponíveis, tornou-se preclusa. - A r. sentença de extinção da execução deve ser mantida, porque, à míngua de repercussões financeiras decorrentes da inexequibilidade do título judicial, a parte exequente não possui qualquer interesse processual na presente execução. - Apelação a que se nega provimento. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 07:27
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/01/2024, 15:08
Publicação
13/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VANTAGENS FINANCEIRAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O título judicial não permitiu o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, porque nele foi, expressamente, determinado o não pagamento da pensão por morte no período em que se observou, entre eles, a cumulatividade vedada por lei. - Sucedido um benefício pelo outro por determinação judicial, foi fechada a via da escolha pelo melhor benefício, que, não questionada, nos autos, através das adequadas vias recursais disponíveis, tornou-se preclusa. - A r. sentença de extinção da execução deve ser mantida, porque, à míngua de repercussões financeiras decorrentes da inexequibilidade do título judicial, a parte exequente não possui qualquer interesse processual na presente execução. - Apelação a que se nega provimento. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Recurso Extraordinário
11/12/2023, 13:55
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/12/2023, 12:58
Publicação
10/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO e outra quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de setembro de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183
09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 14:19
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 14:06
Petição (Recurso extraordinário)
29/08/2023, 11:58
Publicação
09/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Apelação recebida por atender os requisitos de admissibilidade. Em 18/06/2014, o juízo a quo concedeu pensão por morte, no percentual de 50%, à segurada MARIA ALEXANDRE CARDOSO, a partir da data do óbito (22/07/2005) de seu ex-marido, concedendo a tutela para sua imediata implantação, sem a exclusão da corré pensionista, companheira do falecido, com a imediata suspensão do benefício de amparo social ao idoso, procedendo-se, na fase de execução, aos descontos dos valores administrativamente recebidos em razão dele. O processo foi submetido ao reexame necessário (Pág. 518 do PDF). Negado provimento ao reexame necessário e ao apelo interposto pelo INSS, a referida sentença foi mantida até que, em sede de agravo legal, nesta E. Turma, constou do voto o seguinte (Pág. 635 do PDF): No caso em análise, revendo os autos, considero pertinente observar que a parte autora recebia benefício assistencial desde 28/06/2005, ou seja, desde data anterior ao óbito ocorrido em 22/07/2005. A determinação para suspensão do pagamento do benefício assistencial foi determinada por ocasião da prolação da sentença de primeira instância, prolatada em 18/06/2014, a qual também condenou a Autarquia ao pagamento de 50% do valor da pensão por morte à demandante. Considero, assim, pertinente ressalvar a Autarquia à possibilidade do não pagamento de pensão por morte no período em que a demandante recebeu benefício assistencial, tendo em vista não possibilidade de cumulação desses benefícios. (...) Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. O acórdão referente a este julgado, proferido em 13/07/2015, encontra-se assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se dá parcial provimento para observar a não cumulatividade do benefício de pensão por morte e benefício assistencial. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS (Pág. 660 do PDF), este interpôs o Recurso Especial, buscando pela improcedência do pedido de pensão por morte (Pág. 675 do PDF). Em 18/11/2019, a parte exequente, já constituída dos habilitados sucessores em decorrência do óbito da segurada MARIA ALEXANDRE CARDOSO, verificado em 14/05/2014, requereu “a composição com o INSS, para pôr fim na demanda que se arrasta por 13 (treze) anos”, segura de que estava dos efeitos financeiros decorrentes do julgado ainda em formação. O INSS aceitou, desistindo do recurso especial interposto, por conter, em seu entendimento, apenas matéria atinente à aplicação integral da Lei nº 11.960/09 (Pág. 688 do PDF). Em 13/01/2020, deu-se a homologação da “transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC” e extinto foi o processo, com resolução do mérito, restando prejudicado os recursos interpostos (Pág. 689 do PDF). Em 21/01/2020 transitou em julgado a citada decisão homologatória (Pág. 690 do PDF). Com a inversão da execução, o INSS informou que, recebido o benefício assistencial pela falecida, no período de 28/06/2005 a 31/05/2014, nada há mais para ser executado (Pág. 710 do PDF). A parte exequente manifestou-se alegando que, com a homologação do acordo, verificou-se a extinção do processo com resolução do mérito, “restando incontroversa a matéria alegada”, defendendo que lhe caberia, nos termos do Tema 334/STF, optar pela renda mensal mais vantajosa ao segurado, descontando-se dela os valores recebidos em razão do benefício menos vantajoso. Assim, apresentou cálculos no total de R$ 193.426,16, aplicando neles o IPC-e em 07/2009 na atualização monetária (Págs. 717/720 do CPC). Intimando, o INSS ofertou impugnação, insistindo na não existência de créditos a receber, por ter a falecida recebido benefício assistencial durante o período de 28/06/2005 a 31/05/2014, cuja não cumulatividade com a pensão por morte concedida foi reconhecida no próprio julgado exequendo, em sede de agravo legal (Págs. 722/723 do PDF). Sobreveio a sentença de extinção da execução por ausência do interesse processual, porque, com base no estudo contábil, apurou-se não haver qualquer vantagem financeira com a execução do julgado. Eis o contexto em que se consolidou o julgado que ora se busca executar. O título judicial não permitiu o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, porque nele foi, expressamente, determinado o não pagamento da pensão por morte no período em que se observou, entre eles, a cumulatividade, contra o que as sucessoras da falecida demandante, já habilitadas nos autos, não ofertaram os competentes embargos de declaração para colocar em debate, na fase de conhecimento, a opção pelo melhor benefício. Com a certificação do trânsito da decisão homologatória do acordo, o julgado exequendo consolidou-se na judicial concessão da pensão por morte a partir da cessação do pagamento do benefício assistencial, havendo, entre eles, a sucessão de benefícios. O desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, defendido pela parte exequente, somente seria possível se a E. Turma, em sede de agravo, mantivesse a sentença que havia determinado a substituição de um benefício pelo outro. Assim, a interpretação ofertada pela parte exequente mostra-se equivocada, pois o resultado final da demanda mostra que a concessão da pensão por morte foi autorizada após a cessação do benefício assistencial, e, sucedido um benefício pelo outro por determinação judicial, foi fechada a via da escolha pelo melhor benefício, que, não questionada, nos autos, através das adequadas vias recursais disponíveis, tornou-se preclusa. A r. sentença de extinção da execução deve ser mantida, porque, à míngua de repercussões financeiras decorrentes da inexequibilidade do título judicial, a parte exequente não possui qualquer interesse processual na presente execução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que decretou extinta a execução, ao reconhecer nela a ausência de interesse processual ante a inexistência de qualquer vantagem financeira constatada em estudo contábil judicial (Págs. 746/748 do PDF). A parte exequente sustentou fazer jus ao total de R$ 193.426,16, atualizado até 01/06/2021, ao argumento de que lhe foi assegurado, pela via do homologado acordo, a percepção dos valores referente à pensão por morte, descontando-se o numerário recebido a título de benefício de prestação continuada (LOAS). Aduziu ter o direito à percepção do melhor benefício, e, com isso, a dedução dos valores pagos pelo LOAS, terá o condão de evitar o enriquecimento sem causa (Págs. Intimada, a parte adversa não ofertou contrarrazões. Parte exequente constituída de sucessoras habilitadas pelo juízo a quo em 30/01/2015, em decorrência do óbito da demandante verificado em 14/05/2015 (Págs. 589 do PDF). Tramitação realizada sob os beneplácitos da justiça gratuita (Pág. 656 do PDF). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VANTAGENS FINANCEIRAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O título judicial não permitiu o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, porque nele foi, expressamente, determinado o não pagamento da pensão por morte no período em que se observou, entre eles, a cumulatividade vedada por lei. - Sucedido um benefício pelo outro por determinação judicial, foi fechada a via da escolha pelo melhor benefício, que, não questionada, nos autos, através das adequadas vias recursais disponíveis, tornou-se preclusa. - A r. sentença de extinção da execução deve ser mantida, porque, à míngua de repercussões financeiras decorrentes da inexequibilidade do título judicial, a parte exequente não possui qualquer interesse processual na presente execução. - Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral presencial pelo(a) adv. Vitória Guimarães Alencar OAB-SP 445.257, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 12:04
Não-Provimento
04/08/2023, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 18:10
Mérito
02/08/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:00
Publicação
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de julho de 2023 Destinatário:
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA O processo nº 0008362-37.2006.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 02/08/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de julho de 2023 Destinatário:
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA O processo nº 0008362-37.2006.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 02/08/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de julho de 2023 Destinatário:
APELANTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: EVANILDE RODRIGUES DA SILVA O processo nº 0008362-37.2006.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 02/08/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 11:38
Para julgamento de mérito
04/07/2023, 11:27
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 13:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
01/06/2023, 13:09
Recebimento
30/05/2023, 09:12
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
30/05/2023, 09:12
Distribuição (sorteio)
30/05/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484 D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pela PARTE EXEQUENTE, dê-se vista aos corréus para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/03/2023, 00:00
Baixa Definitiva
02/02/2023, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MARIA ALEXANDRE CARDOSO (sucedida por MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO e CINTHIA HELENA CARDOSO) ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e IVANILDE RODRIGUES DA SILVA, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando procedente o pedido da autora (fls. 36/41 do ID 30012346), parcialmente reformada pelo v. Acórdão proferido em sede de Agravo Legal (fls. 12/21 do ID 30012805), transitado em julgado. Documentos juntados às fls. 20/21 do ID 30012349, noticiando que ao cumprir a determinação judicial para implantação da pensão por morte, verificado o falecimento da autora. Com a baixa dos autos, intimado o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação do julgado (ID 45793148). Petição do INSS de ID 53122264, informando não haver valores devidos à autora, posto que o Agravo Legal determinou a suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte no período em que houve o recebimento de benefício assistencial, tendo a parte autora recebido tal benefício no período de 28.06.2005 a 31.05.2014. Petição e documentos juntados pela parte exequente (ID 54752114 e seguintes). Intimado o INSS para manifestação (ID 58027822), o mesmo apresentou impugnação (ID 105512989 e seguintes). Despacho de ID 239734420, intimado a parte exequente para manifestação. Petição juntada pela parte exequente, manifestando opção pelo melhor benefício no caso, a pensão por morte, abatendo todos os valores recebidos do benefício assistencial de amparo ao idoso (ID 241581450). Pelo despacho de ID 246064344, determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração da conta de liquidação. Parecer da contadoria judicial acostado ao ID 253501862, relatando que “o benefício assistencial foi pago de 26/06/2005 a 31/05/2014 - conforme documentos apensados aos autos (ID 53122265), o INSS foi condenado a pagar as diferenças de 22/07/2005 a 14/05/2014, entendemos, salvo melhor juízo, que não há parcelas em atraso a serem pagas à Exequente.”. Intimadas as partes para manifestação (ID 255044815), petição do INSS de ID 255382462 e petição da parte autora de ID 255667537. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, não obstante as alegações da parte exequente, constata-se que não houve vantagem financeira na aplicação do julgado, conforme informado pelo INSS e pela contadoria judicial (ID´s 553122264 e 253501862). Dessa forma, verifico que falta à autora/exequente interesse processual, já que não há em seu favor diferenças monetárias a serem apuradas
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224, Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca das informações e/ou cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 27 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224, Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484 D E S P A C H O ID 241581450: Ante a discordância da PARTE EXEQUENTE, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos do julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224, Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484 D E S P A C H O Tendo em vista a impugnação apresentada pelo INSS, primeiramente, no que se refere ao requerimento de atribuição de eficácia suspensiva, nada a decidir, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente ainda estão sendo discutidos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 14 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224, Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484 D E S P A C H O Não obstante o julgado ter condenado o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais até a data da sentença, ao passo que consta ao ID 54752119 - Pág. 3 o termo final dos cálculos de honorários até a data de 01/06/2021, verifico que o período apurado está em consonância com o r. julgado, tendo em vista a data final da conta em 05/2014. Assim, tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 54752119),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 19 de julho de 2021.
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLENE PAPETTI DO NASCIMENTO, CINTHIA HELENA CARDOSO SUCEDIDO: MARIA ALEXANDRE PAPETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224, Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANILDE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BENEVIDES DE SOUZA - MG82484 D E S P A C H O Disponibilizada a oportunidade à parte contrária de conferência dos documentos digitalizados e tendo em vista a manifestação do INSS, dê-se prosseguimento ao feito com o cumprimento do julgado, nos termos da Resolução PRES nº 142/2017. Ante a petição do exequente ao ID 31418729 e 37544492,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008362-37.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2021.
22/02/2021, 00:00
Homologação de Transação
13/02/2020, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2020, 11:30
Recebimento
13/02/2020, 11:30
Baixa Definitiva
22/01/2020, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2020, 16:34
Trânsito em julgado
21/01/2020, 16:44
Publicação
21/01/2020, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2020, 08:30
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 12:13
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 11:17
Remessa (outros motivos)
05/12/2019, 17:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2019, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação