Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005801-44.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição 42/081.148.209-0, com DIB em 10.02.1987) pela elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Deferida a prioridade de tramitação processual, indeferiu-se a requisição do processo administrativo de concessão, bem como determinou-se à parte autora comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas (ID 23998455). A parte autora se manifestou (ID 25358776). A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 35139816). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento, que deferiu a antecipação da tutela recursal (ID 76976441) e, posteriormente, foi dado provimento (ID 134866337), com trânsito em julgado (ID 334678865). As custas processuais foram recolhidas antes da decisão proferida no referido agravo de instrumento (ID 47047154). Citado (ID 84386720), o INSS não contestou. A parte autora requereu a suspensão até o julgamento de caso repetitivo (ID 84459883). Determinada a suspensão processual (ID 246015460), esta foi afastada, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 324250559). Parecer contábil apresentado (ID 324712425), sobre o qual se manifestou o INSS (ID 325143487). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Deixo de aplicar os efeitos da revelia no presente feito, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o direito da Fazenda Pública é indisponível. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2024. Há que ser acolhida a prescrição relativa às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental. Com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Para complementar estas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, as quais veiculam os limites aplicáveis aos benefícios, cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A solução apresentada trouxe a coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Alguns benefícios estão condicionados aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam outro teto financeiro. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, razão pela qual deve cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão em tela aos 08.09.2010, por via do leading case RE 564354, fixada tese de repercussão geral no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, tema de repercussão geral nº 76, publicação DJE 15/02/2011, trânsito em julgado 28/02/2011). Não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, o E. TRF-3 julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5022820-39.2019.403.0000, que fixou a orientação vinculante à 3ª Região no seguinte sentido: o “Menor Valor Teto – mVT” é elemento intrínseco ao cálculo, definidor de uma determinada metodologia estabelecida pela lei, e não pode ser afastado para fins de readequação, ao contrário do “Maior Valor Teto – MVT”, limitador externo e independente, consoante a tese fixada: “O mVT – menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Porém, consoante parecer da Contadoria Judicial foi constatado que o salário de benefício não foi limitado pelo “Maior Valor Teto – MVT”, bem como que a majoração dos tetos constitucionais não acarretará vantagem ao benefício (ID 324712425). Colaciono o seguinte julgado da Corte Regional que, seguindo o precedente obrigatório acima citado, afastou a pretensão de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da CF/88: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. NÃO LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. Logo, o pedido deduzido na exordial é improcedente. Desprovido o recurso da parte autora autor, interposto já na vigência do CPC/2015, majorada a verba honorária imposta na origem, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000497-74.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) Por estas razões, a parte autora não faz jus à revisão almejada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 6.363,07 (seis mil e trezentos e sessenta e três reais e sete centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do diploma processual. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.