Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI APARECIDO DE NICOLAI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011093-65.2014.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que Valdeci Aparecido de Nicolai move em face do INSS em vista da sentença/acórdão transitado em julgado. O exequente apresentou memória de cálculo do montante que entende devido (ID nº 111208376). O executado deixou de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 149965767). Pelo despacho de ID nº 241310577 foi determinada a remessa dos autos à contadoria para conferência das contas do exequente, e a sua intimação para juntada do contrato de prestação de serviços, para possibilitar o destaque dos honorários contratuais. Sobrevieram as contas do setor de contadoria (ID nº 243159632). O autor se manifestou quanto às contas do setor de contadoria e juntou o contrato de honorários (ID nº 243172277). O exequente se manifestou, concordando com os cálculos do setor de contadoria (ID nº 243475142). Os autor vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Intimadas, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que observou os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na decisão transitada em julgado. Assim, homologo os cálculos do setor de contadoria, fixando o valor total da execução em R$245.613,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$223.459,16 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) de verba principal e R$22.154,68 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) de honorários de sucumbência, atualizados até 09/2021. Considerando ainda que o patrono do autor requereu o destaque dos honorários contratuais e apresentou o contrato de prestação de serviços (ID nº 243172282), defiro o destaque do valor de 20% do PRC do exequente, referente à verba por ele devida ao seu advogado (honorários contratuais), conforme requerido. Expeçam-se as três requisições de pagamento, sendo uma do valor da dívida principal em favor do autor, e duas em favor do advogado atuante no feito, referentes aos honorários sucumbenciais e aos contratuais no valor de 20% da verba principal. Antes, porém, intime-se pessoalmente o exequente de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios será integralmente satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Diante da proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a expedição do PRC/RPV, independentemente do decurso do prazo da presente decisão. Sem condenação em honorários, considerando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 17 de março de 2022.