Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO ALVES NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA - SP394543, REGGER EDUARDO BARROS ALVES - SP180357
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328, CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO - SP210750 D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à execução, apontando como devido o montante de R$ 13.781,53, documento id n.º 44455700. A CEF ofertou impugnação, documento id n.º 46919011, afirmando a inexistência de valores a serem recalculados e de diferenças a serem devolvidas. A autora manifestou-se a em 16.04.2021, documento id n.º 49029939, afirmando que a utilização da Tabela Price implica, necessariamente, na capitalização de juros. Os autos foram remetidos á Contadoria Judicial, documento id n.º 845220214, que apresentou cálculos. A parte autora se manifestou em 27.09.2021, documentos id’s n.º 118064564. Após o deferimento do prazo requerido, a CEF manifestou-se em 23.11.2021, documento id n.º 165680743, concordando com o parecer e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. De início observo que em se tratando de fase de cumprimento de sentença, a apuração de valores devidos está adstrita unicamente ao que restou decidido nos autos. A sentença proferida em 18.03.2009, fls. 26/28 do documento id n.º 39824593, julgou procedente o pedido para: “(...) determinar que a atualização monetária do valor contraído a título de empréstimo pela parte autora, R$ 5.600,00, (cinco mil e seiscentos reais), em outubro de 2001, seja efetuado de acordo com a variação da Taxa Selic até a data do efetivo pagamento, sem quaisquer outros acréscimos remuneratórios, permitia a cobrança do IOF e do seguro contratado”. Ao recurso de apelação interposto pela CEF doi dado parcial provimento para: “(...) reformar a sentença e determinar a exclusão da capitalização de juros, por meio do recálculo do saldo devedor com o cômputo dos juros em separado, de todos os meses em que verificada a amortização negativa, o que dependerá de liquidação de sentença. (...)”, fls. 49/59 do documento id n.º 39824593. Conclui-se, portanto que a capitalização de juros a ser excluída é aquela que gera a amortização negativa. Tanto, que o acórdão foi expresso ao determinar que o cômputo dos juros fosse efetuado em separado apenas nos meses em que verificada a amortização negativa. Ora, se não há amortização negativa, não há juros a serem excluídos, nem valores a serem restituídos à parte. A Contadoria Judicial consignou em suas informações: “(...) Entretanto, a metodologia de evolução dessa natureza de débito não prevê a ocorrência do fenômeno em que os pagamentos efetuados não superam sequer a taxa de juros mensal do capital mutuado, o que gera valores de juros que são reinseridos no saldo devedor, gerando o que se chama de amortização negativa. Portanto, essa situação, efetivamente, não ocorre, porque não há pagamentos a menor, haja vista que a dívida é antecipada tão logo fica constatada a inadimplência do devedor, o que se dá após dois meses de atraso. (...)”. Não há comando judicial transitado em julgado que determine o cálculo dos juros da forma simples, (como pretende a autora exequente), mas apenas a exclusão da capitalização nos meses em que ocorrida a amortização negativa. Demonstrada a inexistência de amortização negativa no caso dos autos, não há o que ser executado nestes autos. Assim, as alegações da parte autora acerca da utilização da Tabela Price, e da consequente capitalização de juros, concernem ao mérito do feito, (fase de conhecimento), sendo questões já superadas pela prolação de decisão final, não admitindo rediscussão. Isto posto, julgo procedente a impugnação ofertada pela CEF, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados pela parte autora nestes autos. Condeno a autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado objeto da execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013764-28.2004.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo