Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141968/SP (2026/0001174-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PLATINA AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADO: PATRICIA ROCHA - MS011422
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Platina Agropecuária Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 999-1000): DIREITO TRIBUTÁRIO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A alteração da sistemática de votação administrativa promovida pela Lei nº 13.988/2020 tem natureza processual, logo, de aplicação imediata, mas de forma prospectiva ( tempus regit actum). Assim, seus efeitos não retroagem para atingir os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada, consoante art. 14 do CPC. 2 - Considerando que o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 se reveste de norma estritamente processual, uma vez regula procedimento de julgamento, não é possível cogitar-se sua retroação. 3 - A regra do art. 112 do Código Tributário Nacional tem aplicação limitada à interpretação de lei que defina infrações ou comine penalidades - e não regra de julgamento - não podendo, portanto, ser invocada para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte. 4 - Não se aplica, ao caso, a Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade, posto que a decisão administrativa proferida pelo CARF, ora atacada, é ato jurídico perfeito, proferida quando ainda vigorava a normativa anterior. 5 - O CARF tem composição paritária, em que cada turma de julgamento é composta por conselheiros julgadores indicados pelas confederações empresariais (representantes dos contribuintes) e advindos dos quadros da Fazenda Nacional. 6 - Quando ocorre o empate, a decisão administrativa favorável ao Fisco resguarda, a princípio, um interesse público, pois, se ausente a maioria para a desconstituição do lançamento fiscal, ele deve se manter hígido, posto que, embora sujeito a revisão, tem caráter definitivo, podendo o contribuinte, ainda, levar a questão ao Judiciário. 7 - A Fazenda Pública não pode recorrer ao Judiciário contra decisões administrativas, mas o contribuinte tem assegurado seu direito de acesso à justiça para discutir as decisões proferidas pelo CARF (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 8 - A previsão do voto de qualidade no âmbito do CARF (art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972) não consubstancia ilegalidade ou inconstitucionalidade, não implicando violação ao art. 112, II, do Código Tributário Nacional. 9 - A transferência da propriedade só é válida, juridicamente, se registrada no respectivo cartório de imóveis, quando, então, passa a ser oponível a terceiros, não se tratando de mera formalidade o registro do título de alienação, mas parte da essência do ato. 10 - A imunidade do imposto de renda é restrita aos casos em que haja a perda da propriedade por ato do poder público, não se estendendo tal benefício para os contribuintes que exerçam o direito de alienar seus bens, independentemente da motivação. 11 - O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e nem encontra respaldo legal para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. 12 - No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992 e não se pode equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. 13 - O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. 14. Recurso de apelação desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1067-1068). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não considerou documentos juntados desde a inicial que comprovariam medidas administrativas e processuais adotadas para retomar a posse turbada por invasões (boletins de ocorrência e registros policiais), nem enfrentou argumentos sobre: ausência de vontade livre na transação, posse turbada, avaliação impositiva do Incra e pagamento por Títulos da Dívida Agrária, circunstâncias que, segundo sustenta, equiparariam a compra e venda à desapropriação. Apontou violação do art. 25, II, § 9º, do Decreto n. 70.235/1972, ao fundamento de que o Regimento Interno do CARF (art. 54) não poderia autorizar a cumulação de voto ordinário com voto de qualidade pelo presidente, pois a lei apenas prevê o voto de qualidade, que deveria ser único e somente em caso de empate. Sustentou ofensa ao art. 112, I e II, do Código Tributário Nacional, defendendo que o empate no julgamento administrativo configura dúvida hermenêutica e deve ser resolvido de forma favorável ao contribuinte, sendo indevido o voto de qualidade desfavorável. Apontou violação do art. 43, II, do Código Tributário Nacional, afirmando a não incidência de imposto de renda por inexistência de acréscimo patrimonial na aquisição pelo Incra para reforma agrária, com pagamento por Títulos da Dívida Agrária e avaliação prévia, tese vinculada ao Tema 397 (REsp n. 1.116.460/SP), por equiparação da compra e venda, nessa modalidade, à desapropriação indenizatória. Alegou ofensa aos arts. 4º do Código Tributário Nacional e 481 e 489 do Código Civil, argumentando que não houve verdadeira compra e venda civil, porque o preço teria sido unilateralmente fixado pelo Incra e o pagamento realizado por Títulos da Dívida Agrária, o que, segundo sustenta, desnatura o contrato civil típico e evidencia natureza equiparável à desapropriação. Indicou violação dos arts. 43, II, e 45 do Código Tributário Nacional e dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, sustentando que o sujeito passivo, se houvesse tributação, deveria ser Sérgio Carlos de Godoy, titular da disponibilidade econômica dos valores pagos pelo Incra, sendo irrelevante, para fins tributários, a ausência de registro imobiliário da restituição deliberada em assembleia. Contrarrazões apresentadas às fls. 1165-1167 (e-STJ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1172-1182). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 973-977): Aduz a Platina Agropecuária, em síntese, que promoveu a presente ação ordinária visando anular o crédito tributário constituído no Processo Administrativo nº 10140.720721/2010-79, no sentido de se reconhecer a imunidade sobre o ganho de capital auferido pelo contribuinte prevista no art. 184, §5º da CF, pois o imóvel não foi vendido, mas desapropriado, em razão de "tensão social". Relata que o imóvel rural denominado Fazenda Santa Mônica foi formado pela reunião de três imóveis rurais adquiridos pelo Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, respectivamente, em 08/08/1997 (matrícula nº1680), 15/08/1997 (matrícula nº 1681) e em 13/04/1999 (matrícula nº 1682). Em 10/05/2000 o Sr. Sérgio constituiu uma empresa, hoje denominada Platina Agropecuária transferindo os imóveis de matrícula, 1681 e 1682 para fins de integralização do capital. Em 29/04/2005, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, a empresa restituiu a Fazenda Santa Mônica, em sua integralidade, ao Sr. Sérgio, mas, em razão de hipotecas pendentes sobre os imóveis de matrículas nº 1681 e 1682, a ata da assembleia não foi averbada no registro imobiliário. Em 28/11/2005, foi lavrada escritura pública de compra e venda da Fazenda Santa Mônica para o INCRA, e razão de invasão do Movimento dos Sem Terra (MST). Não havendo prova do registro do título, não se perfectibilizou a transferência de domínio, permanecendo a empresa Platina Agropecuária na condição de proprietária do imóvel, nos termos dos art. 1.227 e 1.245 do CC: (...) Aliás, consta na escritura pública de alienação da Fazenda Santa Mônica ao INCRA a ora apelante consta como legítima proprietária dos imóveis de matrículas nº 1681 e 1682, e não o Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo. A transferência da propriedade só é válida, juridicamente, se registrada no respectivo cartório de imóveis, quando, então, passa a ser oponível a terceiros, não se tratando de mera formalidade o registro do título de alienação, mas parte da essência do ato. A suposta restituição do imóvel Fazenda Santa Mônica ao sócio Sérgio Carlos Godoy Hidalgo não foi averbada no registro de imóveis. Assim, a propriedade da Fazenda Santa Mônica permaneceu com a pessoa jurídica, razão pela qual o INCRA comprou o imóvel da pessoa jurídica. Portanto, a proprietária dos imóveis continuou sendo a ora recorrente, até o momento em que foram transferidos ao INCRA. (...) Aduz a parte autora que se viu obrigada a vender o imóvel rural por não possuir a posse pacífica do bem, em razão de pressão constante de invasões da Fazenda por integrantes de movimentos sociais. Contudo, não consta nos autos provas de que a proprietária tenha se valido outros meios legais para preservar ou retomar a posse. O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e nem encontra respaldo legal para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. O Decreto nº 433/1992, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 2.614/1998, regulamentou a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio da compra e venda. (...) No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992 e não se pode equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. (...) O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto à matéria de fundo, importante consignar que o acórdão recorrido, na parte em que afirma que não há ilegalidade no voto de qualidade no âmbito do CARF, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "'a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos' (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022. Em relação à votação dúplice, esta Corte Superior entende que 'a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou no silêncio da legislação' (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que "quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp n. 1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.840.574/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Assim, inexistem as violações apontadas pela parte recorrente no aspecto. Quanto à ilegitimidade de incidência do imposto de renda ao fundamento de que teria ocorrido, na espécie, desapropriação e não compra e venda, o Tribunal de origem foi expresso no sentido de que "O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária." (e-STJ, fl. 977). A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem - e que foram transcritas no início desta decisão -, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntico óbice deve ser aplicado à tese da recorrente no que toca à ilegitimidade passiva alegada, pois, consoante expresso pelo TRF3 "Aliás, consta na escritura pública de alienação da Fazenda Santa Mônica ao INCRA a ora apelante consta como legítima proprietária dos imóveis de matrículas nº 1681 e 1682, e não o Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo" (e-STJ, fl. 974). Inviável, em sede de recurso especial, a reavaliação do cenário fático delineado e apreciado pela Corte local, motivo pelo qual incidente a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE