Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTHON Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004520-53.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OTHON em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando seja a parte executada, na qualidade de proprietária do apartamento nº 103, do referido residencial, compelida ao pagamento de débito oriundo de despesas condominiais em atraso. Com a inicial vieram documentos. A CEF peticionou requerendo a juntada de comprovantes de pagamento da garantia (ID. 32660638 e ID. 244752233 – depósitos judiciais). Os Embargos à Execução opostos pela CEF (autos nº 5004520-53.2019.403.6103) foram julgados improcedentes (ID. 53415429). Instada, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados nos autos mediante transferência eletrônica. Os alvarás de levantamento/ofícios de transferência expedidos nos autos em favor da parte exequente foram liquidados (ID. 308510103). A parte exequente se manifestou alegando insuficiência dos valores depositados pela executada para quitação do débito, requerendo a intimação da CEF para pagamento do saldo devedor. Juntou documentos, incluindo relatório de débitos (ID. 265186336 e anexos). A CEF apresentou impugnação ao último valor apresentado para quitação do débito, requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial a título de garantia (ID. 289276820 e ID. 289276825). Anexou novamente comprovantes dos dois primeiros depósitos judiciais efetuados nos autos (ID. 289276823 e ID. 289276824). Houve de manifestação da exequente (ID 308507634 e anexos). Remetidos os autos à contadoria do juízo, que apresentou parecer/cálculos (ID. 320948790 e seguintes), com os quais concordaram as partes. Por este Juízo foi proferida decisão autorizando a CEF a proceder a apropriação da importância apurada pela CECALC (R$ 5.488,27 depositada sob ID. 289276825), como também, determinado a expedição de ofício de transferência do valor remanescente em favor da exequente, nos termos requeridos no ID. 323052608. A CEF se manifestou informando que foi solicitada a apropriação deferida nos autos (ID. 340829665). Encontrando-se o feito em processamento, sobreveio petição do condomínio exequente informando que as partes se compuseram na via extrajudicial, tendo a CEF realizado o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC (ID. 341504102 e documentos comprobatórios anexos). Certificada a juntada do comprovante do valor levantado pela CEF (ID. 341772824). Os autos vieram à conclusão. DECIDO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, incisos II e III, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.