Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAIS MARIA RESENDE MALLACO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005090-73.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo UNIÃO FEDERAL em face de LAIS MARIA RESENDE, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID58158854). A União ofereceu a impugnação, alegando excesso de execução (ID111206280). A parte impugnada manifestou-se nos autos (ID204647225). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID242999260 e seguintes. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID243479670 e ID243867443). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado por ambas as partes continha equívocos. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$32.573,43 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), apurado para 07/2021, conforme planilha de cálculos sob ID243000471, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação reveste-se do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase. Ademais, no caso concreto a Contadoria Judicial apurou que havia excesso na conta de ambas as partes.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal, a fim de que seja executado o valor de R$32.573,43 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), apurado para 07/2021, conforme planilha de cálculos sob ID243000471. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento respectivas. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO