Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo em 11.10.2021 (NB 203.124.003-4) ou de quando implementados os requisitos e subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que não foi computado o interregno de 14/11/2019 a 30/09/2021 como mecânico para Manoel da Silva Carneiro e outros, embora anotado na CTPS. Alega que exerceu atividades especiais nos períodos de: 01/07/1986 a 01/11/1991 como ajudante geral para Aldo Tosi e Cia. Ltda.; 02/12/1991 a 13/02/1995 e 08/05/1995 a 22/05/1996 como mecânico/mecânico máquinas agrícolas para Aristides Rizzi e outros; 01/01/1997 a 17/11/1998 e 01/04/2000 a 23/11/2001 como soldador para Copeza Comercio de Peças Zanarotti Ltda.; 02/08/2004 a 31/01/2006 como soldador para Serpas Transportes e Locação Ltda.; 19/06/2007 a 19/12/2011, 01/10/2013 a 20/10/2017 e 21/10/2017 a 12/06/2019 como caldeireiro industrial para Ferezin Guindastes Montagens e Transportes Ltda.; 05/06/2012 a 18/07/2013 como soldador para Simões e Geroldo Ltda-ME. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e oportunizou-se a juntada de novos documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria. Argumentou, ainda, que a utilização de EPI's eficazes afastaria a insalubridade da atividade. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 252419411), reiterando os termos da inicial. Argumentou a desnecessidade de laudo técnico ou formulário específico para períodos anteriores a 28/04/1995 e 10/12/1997, em observância ao princípio tempus regit actum. Defendeu a suficiência do PPP como substituto do formulário e laudo, e a irrelevância da contemporaneidade do laudo. Refutou a eficácia do EPI para ruído, citando o ARE 664.335 do STF, e para outros agentes. E pleiteou a realização de perícia técnica por similaridade para os empregadores inativos. O autor carreou novos documentos, dando-se vista ao INSS. Houve réplica. Deferida a prova pericial a após inúmeras intercorrências a propósito de sua realização, sobreveio o laudo (ID 433331293, p. 94/123 e 139/150), dando-se vista às partes. Os autos tramitaram originalmente perante a 5ª Vara Federal local, convertida na 3ª Vara Gabinete dessa Subseção. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O INSS impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora possui renda mensal de R$ 3.600,00. No entanto, aplico o entendimento de que o parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária deve ser o teto do RGPS, conforme vem prevalecendo no E. TRF-3. Deste modo, por ser a renda da autora inferior ao teto do RGPS, mantenho a gratuidade concedida. I- DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. II- DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial. III- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Quanto aos documentos comprobatórios das alegações da parte autora, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. IV- DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS IV.1 - AGENTES FÍSICOS IV.1.1 - RUÍDO No tocante à exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: 1. superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, 2. superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 3. 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a TNU fixou tese (Tema 174), que determina ser obrigatória, a partir de 19 de novembro de 2003, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Para períodos laborados antes de 19.11.2003, deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR-15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR-15. IV.1.2 - CALOR A avaliação do agente calor deve considerar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sendo a forma de medição o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo). Os limites são estabelecidos de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o regime de trabalho. IV.1.3 - ELETRICIDADE Quanto à exposição à eletricidade, o código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64 considera especial a atividade realizada em condições de periculosidade, com tensões superiores a 250 volts. Ainda que o Decreto 2.172/97 tenha suprimido este agente, o STJ, em decisão proferida no REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial para os fins do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente. IV.2 - AGENTES QUÍMICOS IV.2.1 - HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (BENZENO E DERIVADOS) O benzeno está listado no Anexo 13 da NR-15 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (item 1.0.3), sendo considerado comprovadamente cancerígeno para humanos, segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial nº 09, de 07 de outubro de 2014. A exposição ao benzeno e seus compostos dispensa a análise quantitativa, sendo a avaliação qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade. Além disso, a utilização de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a nocividade da exposição a agentes cancerígenos constantes da LINACH. IV.2.3 - AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS Incluem-se aqui os organofosforados, organoclorados, herbicidas, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas. Estão previstos nos itens 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A exposição a estes agentes pode ser avaliada de forma qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, bastando o contato para caracterização da especialidade do labor. IV.3 - AGENTES BIOLÓGICOS Os agentes biológicos incluem micro-organismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, além de contato com doenças infecto-contagiantes. Estão previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo ao Decreto 83.080/79, além do item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99. Para o enquadramento da atividade como especial, exige-se que o trabalho seja exercido em: * Contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79: médicos, médicos-laboratoristas, enfermeiros, etc.); ou * Estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Para atividades prestadas em estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas e similares, presume-se que o contato com agentes biológicos ocorre de forma habitual e permanente. IV.4 - PERICULOSIDADE IV.4.1 - INFLAMÁVEIS (GLP, COMBUSTÍVEIS) A exposição a líquidos inflamáveis, como ocorre no trabalho em postos de combustíveis (frentistas), distribuidores de gás e outros, pode ser enquadrada como atividade especial com base na periculosidade. A jurisprudência admite o enquadramento previdenciário com fundamento na Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s", reconhecendo o risco por exposição ao potencial de explosão, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. IV.4.2 - LAVOURA CANAVIEIRA No que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, verifica-se a exposição a agentes insalubres e penosos, como a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas. A jurisprudência tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor envolve desgaste físico excessivo, exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com fuligem, em condições antiergonômicas. V- DISPOSIÇÕES SOBRE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: * Exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); * Exposição a agentes biológicos; * Atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade). Importante ressaltar que a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, art. 180, parágrafo único. VI- ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Feitas estas digressões, passemos à análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo. No caso, foi realizada a perícia técnica. Outrossim, consigna-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade. VI.a- Períodos: 01/07/1986 a 01/11/1991 como ajudante geral para Aldo Tosi e Cia. Ltda.. 02/12/1991 a 13/02/1995 e 08/05/1995 a 22/05/1996 como mecânico/mecânico máquinas agrícolas para Aristides Rizzi e outros; 01/01/1997 a 17/11/1998 e 01/04/2000 a 23/11/2001 como soldador para Copeza Comercio de Peças Zanarotti Ltda.; 02/08/2004 a 31/01/2006 como soldador para Serpas Transportes e Locação Ltda.; 19/06/2007 a 19/12/2011, 01/10/2013 a 20/10/2017 e 21/10/2017 a 12/06/2019 como caldeireiro industrial para Ferezin Guindastes Montagens e Transportes Ltda.; 05/06/2012 a 18/07/2013 como soldador para Simões e Geroldo Ltda-ME a perícia judicial indica a presença de ruídos de 92,61 dB(A), superiores ao patamar legal, além de hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, que também consubstanciam a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018). Ademais, conforme PPP's carreados pelo autor relativamente a alguns dos períodos, as informações lançadas se coadunam com as conclusões periciais, seja em razão do patamar de pressão sonora, seja pela presença de fumos metálicos. Decisão: Reconheço a especialidade. Outrossim, o trabalhador que exerceu atividade especial, afastou-se e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 998. VII- CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Dessa forma, reconheço como especiais os períodos de 01/07/1986 a 01/11/1991, 02/12/1991 a 13/02/1995 e 08/05/1995 a 22/05/1996, 01/01/1997 a 17/11/1998, 01/04/2000 a 23/11/2001, 02/08/2004 a 31/01/2006, 19/06/2007 a 19/12/2011, 05/06/2012 a 18/07/2013, 01/10/2013 a 20/10/2017 e 21/10/2017 a 12/06/2019. Somados os referidos períodos aos incontroversos o autor computa 25 anos, 11 meses e 21 dias de tempo especial até 13/11/2019 (EC 103). Considerando que somente com a juntada do laudo pericial em 10/06/2025 foi possível alcançar tempo suficiente para a aposentadoria requerida, o benefício é devido a partir dessa data. VIII- CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM CASO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE Por último, consigna-se que nos termos do § 8º, acrescentado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.732/98, o segurado aposentado receberá o mesmo tratamento indicado no art. 46 daquele primeiro Diploma Legal, ou seja, o retorno ou continuidade pelo aposentado (especial ou por tempo de contribuição) no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58, implicará no cancelamento automático da aposentadoria a partir de referido termo. Quanto ao ponto, o Augusto Pretório, ao apreciar o RE 791961/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 01/07/1986 a 01/11/1991, 02/12/1991 a 13/02/1995 e 08/05/1995 a 22/05/1996, 01/01/1997 a 17/11/1998, 01/04/2000 a 23/11/2001, 02/08/2004 a 31/01/2006, 19/06/2007 a 19/12/2011, 05/06/2012 a 18/07/2013, 01/10/2013 a 20/10/2017 e 21/10/2017 a 12/06/2019 e CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL a partir de 10/06/2025 (data da juntada do laudo judicial). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor em razão de sua sucumbência mínima. O INSS é isento de custas. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Anoto que a oposição de embargos objetivando mera revisão de fundamentos do julgado poderá ensejar aplicação de multa. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Precedentes do TRF 3ª Região: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-72.2022.4.03.6206, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000852-14.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-93.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5302135-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000570-34.2022.4.03.6102