Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOZANIAS CORREIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOZANIAS CORREIA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000532-74.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos, e etc. Tendo em vista a petição da parte autora de ID 254644826, a qual informa que o benefício concedido em 2º grau (DIB: 01.03.2017), sem a incidência do fator previdenciário, e implantado pelo INSS, revelou-se menos favorável do que o concedido pela decisão "a quo" (DIB: 31.08.2016), este com a incidência do fator previdenciário, a planilha de tempo de contribuição do demandante foi refeita. Neste contexto, verificou-se a ocorrência de erro material na planilha de ID 252373593, a qual embasou a decisão prolatada por esta Relatoria (ID 252373297), eis que, por um equívoco, foram computados recolhimentos esparsos nas competências de 04.2011 a 05.2011, 08.2011 a 01.2012, 03.2012 a 04.2012, 07.2012, 09.2013 a 08.2016 e 09.2016 a 03.2017, quando, na realidade, o requerente possuía vínculo empregatício ininterrupto desde 01.01.2011 a 31.08.2016, data do requerimento administrativo. Sendo assim, retificados os cálculos, depreende-se uma diferença a maior de 21 contribuições previdenciárias mensais até a data do requerimento administrativo formulado em 31.08.2016. Logo, incluídos os intervalos faltantes, conforme planilha que segue anexa, a parte autora totalizou 22 anos e 01 mês de tempo de contribuição até 16.12.1998, e 37 anos e 02 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo formulado em 31.08.2016. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. Portanto, totalizando a parte autora 37 anos e 02 meses de tempo de serviço até 31.08.2016 (DER), e contando com 58 anos e 08 meses de idade, atinge 95.85 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. Assim sendo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e desde a data do requerimento administrativo formulado em 31.08.2016.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, erro material contido na planilha de ID 254644826, a qual embasou a decisão prolatada por esta Relatoria no ID 252373297, e, com fulcro no artigo 932 do CPC, retifico mencionada decisão para constar o seguinte: Dou provimento ao apelo do autor para reconhecer que em 31.08.2016, data do requerimento administrativo, ele totalizou 95 pontos (37 anos e 02 meses de tempo de contribuição e 58 anos e 08 meses de idade). Consequentemente, condeno o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, conforme disposto no artigo 29-C, da Lei 8.213/1991, desde 31.08.2016, data do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da decisão de ID 252373297. Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se, com urgência, ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/189.761.093-6 - DIB: 31.08.2016, sem incidência do fator previdenciário, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/199.759.430-4 - DIB: 01.03.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022.