Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GARTONI CONFECCOES LTDA - ME, GARTONI CONFECCOES LTDA - ME- MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012601-75.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Vistos em apreciação dos embargos de declaração opostos no ID 240261021. Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão proferida no ID 239571373, a qual acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade oposta e condenou a credora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no percentual de 10% do valor atualizado das CDA’s excluídas da cobrança. A embargante alega padecer a decisão de omissão, sustentando que “o reconhecimento da procedência do pedido pela União não altera a circunstância de que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, não se reputa razoável que o Magistrado não enfrente em sua decisão as alegações trazidas pela União no sentido de que esta reconheceu administrativamente a prescrição e que, portanto, não poderia ser condenada em honorários advocatícios.” Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, visando o aclaramento da decisão. No ID 246525418, foram ofertadas contrarrazões pela parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos opostos não merecem prosperar. Analisando as alegações do embargante, e contrapondo-as com as disposições acerca da matéria no Código de Processo Civil, conclui-se claramente que inocorreu a caracterização de qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Relativamente às razões que culminaram com a condenação ao pagamento de verba honorária, dispõe, de forma concludente, a decisão embargada: “Por fim, ainda que a extinção do feito em si não tenha se operado, porquanto remanesceu CDA em cobrança, é importante destacar que somente após manifestação da parte executada a exequente procedeu à análise dos documentos colacionados e consequentemente cancelou administrativamente as inscrições prescritas.” As supostas omissões apontadas denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo decisório embargado e o propósito de rediscutir a causa e compelir o Juízo a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, rejulgando-a sob vertentes mais benéficas ao embargante, providência inviável nesta via, conforme jurisprudência pacífica. A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. Ademais, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585). No mesmo sentido, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que não merece acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração manuseados, porém, não constatada quaisquer das hipóteses de cabimento, os REJEITO. P.R.I. CAMPINAS, data conforme registrado no sistema.