Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO CARNEIRO DA COSTA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO GONCALEZ FUGIWARA - SP460278, EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP138065, LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782, SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826, SERGIO TAKESHI MURAMATSU - SP318191
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL ALOUAN ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATO DOS SANTOS FREITAS - SP167244 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001771-52.2013.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Paulo Carneiro da Costa Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o recebimento dos valores atrasados referente à concessão do seu benefício previdenciário e honorários advocatícios de sucumbência. Após a liquidação do julgado o pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido, por superar o limite ético de 30% sobre o benefício almejado na ação estabelecido pela OAB-SP, desde que o advogado condicione o pagamento ao sucesso da ação e assuma todas as despesas da demanda (ID 45741190). Importante frisar, entretanto, que o indeferimento do destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório do autor não significa que o patrono não deva ser remunerado pelo seu cliente, mesmo porque o contrato permanece hígido entre as partes contratantes. Posteriormente, o autor - já na condição de exequente - constituiu novo patrono em substituição àqueles que vinham patrocinando a causa até então (procuração de ID 247876179). Assim, a constituição do atual patrono se deu em fase adiantada do processo, já na fase de execução do julgado, portanto, os honorários pertencem ao advogado que atuou no processo do ajuizamento até a finalização da fase de conhecimento, sendo devidos então ao Dr. Sandro Garcia Pereira da Silva. Após a determinação da expedição de precatório sem destaque de honorários, o exequente cedeu 90% do crédito total para Daniel Alouan (ID 274297451), porém, visando resguardar pelo menos o valor aceito por este juízo como passível de destaque, foi homologado somente a cessão de 80% do valor do precatório para recebimento pelo cessionário (ID 302517225). Pelo exposto, considerando a homologação da cessão de 80% do valor total do precatório, em favor do cessionário, bem como de que os honorários contratuais pertencem ao advogado que patrocinou a causa desde o início até o final da fase de conhecimento, e ainda, que foram apresentados os respectivos dados bancários, determino a expedição de Ofício para transferência dos valores, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência de 80% do valor depositado na conta 1181-005-13978437-2 (ID 311243277) para o Itaú (341), Agência 4004, conta corrente nº 02542-7, em nome de DANIEL ALOUAN - CPF nº 304.249.788-73, e os 20% restantes, referentes aos honorários contratuais, para o Banco Caixa Econômica Federal, Ag. 3970, conta corrente nº 000591486859-5, em nome de SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 202.734.178-19, devendo comunicar este Juízo após a efetivação. Instrua-se com cópia dos documentos de IDs 311043033, 311243277 e 311797848. Após a comprovação das transferências, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal