Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-04.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS RELATÓRIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-04.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO), pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil. Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, vez que inconstitucional a Lei nº14.195/21 e/ou que o valor estabelecido no feito executivo atende as condições de procedibilidade estabelecidas no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório.Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Primeiramente, de se ter em consideração que se trata de execução fiscal movida pelo Conselho Profissional ora apelante, contra profissional inscrito em seus quadros, ajuizada em 26/01/2022, no valor global, à época, de R$ 3.541,29 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos). Portanto, em revendo parcialmente meu entendimento anterior, em consonância com o já estabelecido, em sua maioria, por esta E. 6ª Turma, de se pontuar que o artigo 8º, da Lei 12.514/2011, após a alteração advinda do artigo 21, da Lei 14.195/21, passa a estabelecer que: “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. O parâmetro estabelecido na lei, portanto, é o valor fixado no inciso I do caput do artigo 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação (art. 6º, § 1º). Ou seja: os respectivos Conselhos não executarão dívidas, de qualquer natureza, em valor inferior a cinco vezes o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicado, desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) até o dia do ajuizamento da respectiva execução fiscal, a correção monetária pelo índice INPC. No caso concreto: tal limite (de R$ 2.500,00 corrigidos pelo INPC, desde 31/10/2011 até a data da respectiva execução fiscal) é de R$ 4.618,46 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos). Já o valor da execução fiscal, conforme apontado nos autos, é de R$ R$ 3.541,29 (valor inferior, portanto, ao limite legal). Nessa senda, pois, oportuno por ora se ressaltar que a Legislação Processual Civil em vigor (artigo 14, do CPC/2015) estabelece que as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso. O respeito se dá apenas ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ou seja, somente a atos processuais praticados antes da vigência da respectiva norma processual. Neste sentido também é o precedente remansoso e pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbis: "A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015". (STJ – 1ª T. – AgRg no REsp 1.584.433. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j.21/10/2016 - negritei). Demais disso, no caso da Lei 14.195/2021, há previsão legal expressa a determinar sua aplicação às execuções fiscais já em curso, conforme já destacado e também de entendimento majoritário desta E. 6ª Turma. Destarte, deve o presente recurso ser desprovido, nos termos a seguir expostos: Isto porque, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2021, com a nova redação trazida pela Lei 14.195/2021, em especial no contido no seu parágrafo 2º, duas soluções são possíveis: a-) para execuções já ajuizadas até 27/08/2021, o arquivamento; e b-) para execuções propostas a partir de 28/08/2021, sua extinção, por não cumprimento de requisito de procedibilidade. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação. Publique-se. Intime-se. Após, às providências de praxe." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Peço vênia ao e. relator para divergir do entendimento. Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Por sua vez, dispõe o art. 6° caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...]. § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Assim, conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. No presente caso, o agravante, em 26/01/2022, propôs ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de anuidades vencidas, entre 2017 e 2021, no valor de R$ 3.541,29 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos). Esse valor, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais). Nesse sentido os seguintes julgados proferidos sob a sistemática do art. 942 do CPC: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 (ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINADO, DE OFÍCIO, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/11/2021, pelo Conselho Regional de Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, visando a cobrança de anuidade referente ao exercício de 2017, bem como em relação à multa administrativa prevista para o ano de 2015 (ID de n.º 258320512, página 01-02). 2. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pois o valor cobrado na presente execução fiscal, não atinge o mínimo necessário estabelecido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/11, com a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21. 3. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 4. De outra face, o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” 5. No caso sub judice, a ação executiva foi proposta após a entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que o referido dispositivo deve ser aplicado ao caso dos autos. 6. Com relação ao Conselho de Corretores de Imóveis, o valor da anuidade cobrada de pessoa física na época da propositura da presente execução (ano de 2021) era de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) (Resolução COFECI n.º 1.440/2020, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Assim, o valor correspondente a 05 (cinco) anuidades corresponde a R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais), sendo que o valor cobrado no presente caso, mesmo se considerarmos o valor dado à causa, é inferior ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021. Desse modo, são improcedentes as alegações apresentadas pelo apelante. 7. Por fim, não é o caso de extinção da execução fiscal, conforme determinado pela sentença, pois o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021, determina que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para que seja aplicada a norma prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021 (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). 8. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, desprovido. De ofício, reformada a sentença, para determinar o arquivamento dos autos, conforme o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009475-62.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022) E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. A cobrança perseguida nos autos refere-se às anuidades de enfermeiro, no período de 2015 a 2020. 3. Verifica-se que a execução fiscal possui valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito executivo. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026743-83.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022)
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA: Divirjo, com a devida vênia, do entendimento do Sr. Relator. Extrai-se dos arts. 6º e 8º da Lei 12.514/2011 que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a R$2.500,00: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. Tendo em vista que o valor da execução supera o mínimo exigido, é de rigor a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno. O Desembargador Federal Mairan Maia: Vênia devida ao entendimento do e. Relator, ouso divergir. Cinge-se a controvérsia à incidência do comando insculpido no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com as alterações perpetradas pela Lei 14.195/2021, às ações executivas propostas após à referida modificação legislativa. O artigo 8º, na redação dada pela Lei nº 12.514/11, assim determinava: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Após a alteração trazida pelo art. 21 da Lei nº 14.195/21, referida norma passou a estabelecer que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Dessa forma, percebe-se ter sido instituído novo limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo conselho. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo. In casu, o valor apresentado para a execução foi de R$ 4.618,46 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), superior a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente na data do ajuizamento do feito executivo. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Sexta Turma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, instituiu novo limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. (...) 3. Considerando-se que o valor exequendo, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal, de rigor o prosseguimento da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023826-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) Ante ao exposto, voto por dar provimento ao agravo interno. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-04.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. LIMITE MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8° da Lei n.° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n.°14.195/2021: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I docaputdo art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 3. Por sua vez, dispõe o art. 6° caput, I e §1°: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4. Conclui-se que a referida norma elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos respectivos conselhos. 5. Dessa feita, após a vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, impõe-se a observância de limite mínimo para ajuizamento dessas execuções fiscais, referente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. Precedentes desta E. Corte. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado de acordo com o artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia, Johonsom Di Salvo e Consuelo Yoshida. Vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Valdeci dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.