Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
11/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:46
Publicação
29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SP JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248-A, ANA CINTIA CASSAB HEILBORN - SP168803-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020720-81.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
11/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:46
Publicação
29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SP JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248-A, ANA CINTIA CASSAB HEILBORN - SP168803-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020720-81.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
28/07/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
27/07/2022, 18:22
Com efeito suspensivo
27/07/2022, 17:06
Remessa (outros motivos)
24/06/2022, 11:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/06/2022, 11:37
Recebimento
22/06/2022, 16:06
Mero expediente
22/06/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 15:22
Mero expediente
21/06/2022, 14:33
Mero expediente
20/06/2022, 16:18
Remessa (outros motivos)
20/06/2022, 09:16
Recebimento
08/06/2022, 14:35
Recebimento
08/06/2022, 14:35
Distribuição (sorteio)
08/06/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SP JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CINTIA CASSAB HEILBORN - SP168803, FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020720-81.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, Intime-se a parte apelada (União) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SP JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CINTIA CASSAB HEILBORN - SP168803, FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020720-81.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a parte autora obter provimento judicial que determine a sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 15 001669-73, levado a efeito pela União Federal perante o 10º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Ao final, requer a anulação do crédito tributário e o cancelamento do protesto. Alega que o protesto em questão é indevido, haja vista que o débito alvo da CDA nº 80 6 15 001669-73 seria inexigível, porquanto já foi objeto de reconhecimento judicial proferido nos autos da Execução Fiscal nº 2007.61.82.047542-3. O pedido de tutela provisória foi deferido para determinar a sustação dos efeitos do protesto da CDA 80 6 15 001669-73, promovido perante o 10º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. A União Federal ofereceu contestação sustentando, em síntese, que os débitos em cobrança se referem a insuficiência de pagamento de COFINS relativo aos meses de maio/2000 a junho/2001 em discussão no mandado de segurança nº 0011428-90.2000.403.6100, que foram alvo de parcelamento posteriormente rescindido. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. A autora replicou. Instados acerca das provas que pretendem produzir, a autora juntou documentos. A União quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, entendo não assistir razão à parte autora. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a autora a anulação de crédito tributário em cobrança, bem como o cancelamento do protesto promovido pela União Federal, perante 10º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, sob o fundamento de que o título levado a protesto seria inexigível. Considerando as alegações da parte autora e da União Federal, cotejando-as com os documentos acostados aos autos, entendo que o débito em cobrança é exigível. A autora afirma que a CDA nº 80 6 15 001669-73, levada a protesto, refere-se a “falta ou insuficiência de pagamento de multa/mora” de supostos débitos de COFINS vencidos entre maio/2000 a julho/2001, no valor original de R$ 37.432,16 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Relata que tais débitos apontam a data de vencimento 03/06/2002 e foram tratados na CDA nº 80 6 07 029288-00, vinculada ao processo administrativo originário nº 10880.491.877/2004-25. Argumenta que foi ajuizada Execução Fiscal para a cobrança da CDA nº 80 6 07 029288-00, entre outros débitos, a qual foi extinta, em razão do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos em cobrança. Consoante se infere do documento ID 10214953, a Execução Fiscal foi extinta em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa pela parte exequente, em sentença publicada em 08/06/2011. Posteriormente, os débitos que compunham a CDA 80 6 07 029288-00 voltaram a ser objeto de cobrança, desta vez por meio da CDA nº 80 6 15 001669-73, ora protestada. De acordo com a contestação da União Federal, tais débitos referem-se a multas moratórias decorrentes da insuficiência de pagamento dos COFINS do período de maio/2000 a julho/2001 no mandado de segurança nº 0011428- 90.2000.403.6100, em razão da rescisão do parcelamento ao qual a autora havia aderido e da insuficiência dos depósitos judiciais para que não quitação integral do crédito tributário. Inicialmente, entendo não restar caracterizada a alegada decadência, na medida em que a constituição do crédito tributário se deu por ocasião da primeira inscrição, no ano de 2007 (CDA 80 6 07 029288-00). Ademais, a CDA foi alvo de cobrança na Execução Fiscal ajuizada perante a 5ª Vara das Execuções Fiscais da Capital, processo nº 2007.61.82.047542-3, juntamente com outros débitos, inclusive os débitos de COFINS que originaram a aplicação das multas ora impugnadas. Consoante afirmado pela União Federal, a autora havia ajuizado o mandado de segurança nº 0011428-90.2000.403.6100, no qual discutiu o alargamento da base de cálculo e a majoração da alíquota da COFINS, perpetrada pela Lei nº 9.718/98, o qual foi julgado procedente para declarar o do direito ao cálculo da contribuição somente sobre o faturamento mensal com relação à majoração da alíquota; a impetrante desistiu de parte da ação, que restou homologada por decisão judicial. Argumenta que o crédito tributário foi lançado sob suspensão por decisão judicial no Processo Administrativo nº 16152.000346/08-70. Relata que, após a imputação de pagamento e dos depósitos judiciais realizados no citado mandado de segurança, constatou-se a insuficiência do montante para liquidação do crédito tributário. Destaca que os créditos tributários estavam sendo pagos mediante parcelamento (PAES – Lei nº 10.684/2003), que foi rescindido em 2014. Assim, a exigibilidade do crédito tributário foi reestabelecida no Processo Administrativo nº 16152.000346/08-70 e, dado que incluído no Processo Administrativo nº 10880.491877/2004-25, foi encaminhado para inscrição em dívida ativa (CDA nº 80 6 15 001669-73). A ré esclareceu que o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a extinção da ação de execução diferem da extinção do crédito tributário. No caso em tela, o cancelamento da inscrição decorreu da suspensão da exigibilidade por decisão judicial no mandado de segurança nº 0011428- 90.2000.403.6100. Com efeito, da leitura da sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 2007.61.82.047542-3, o processo foi extinto a pedido da União, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, restando assim decidido: O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal no art. 26, da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista que a propositura da demanda executiva foi indevida e ensejou a realização de despesas pela parte executada, com a interposição de exceção de pré-executividade, condeno a parte exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, 4º do Código de processo Civil. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.” Como se vê, nos autos da execução fiscal não houve a extinção do crédito tributário, consoante alegado pela parte autora, mas sim, a mera extinção do processo em razão do cancelamento das CDAs alvo da cobrança. De outra parte, o cancelamento das CDAs se deu em razão da adesão do contribuinte ao parcelamento e a cobrança foi retomada em 2015 em decorrência da rescisão do parcelamento ocorrida em 2014. Da leitura dos documentos acostados pela União, infere-se que a autora foi excluída do parcelamento anteriormente, em 2008, o que motivou a impetração do mandado de segurança nº 2008.61.00.015931-1, objetivando a reinclusão dela no programa. Naquele feito, a autoridade administrativa manifestou-se em relação aos débitos de COFINS: • Para os débitos de COFINS, código 2172, do período 06/2000 a 05/2001 e PIS, código 8109, do período 06/2000 a 05/2001, apresentou DARF de fls. 212/245 e 252/282, comprovando ter efetuado deposito judicial relativo aos referidos períodos, de acordo com consulta de fls. 382/385, não consta desistência para a medida judicial 2000.61.00.011428-6, sendo assim proponho a transferência dos referidos débitos para o processo 16152.000346/2008-70 e seu encaminhamento para a DICAT/EQAMJ para acompanhamento da medida judicial. Ademais, a autora foi reincluída no parcelamento. Posteriormente, a autoridade administrativa proferiu a seguinte decisão nos autos do processo administrativo nº 16152.000346/2008-70: Tendo em vista o MS 2008.61.00.015931.1 e o Ofício DIAFI/PFN/SP 5260/08, de fls. 43/47, insurgindo-se contra a exclusão do PAES, foi efetuada a análise dos documentos apresentados em juízo formalizados no processo 16152.000341/2008-47, para exclusão dos débitos de COFINS e PIS, dos períodos 06/2000 a 05/2001, uma vez que alega ter deposito judicial, relativo ao processo judicial 2000.61.00.011428-6, de acordo com cópia de DARF de fls. 31/42 e consulta ao sistema de pagamentos de fls. 03/04. Procedi a exclusão de acordo com cópia de decisão de fls. 48/53, proponho o encaminhamento a DICAT/EQAMJ, código COMPROT 0112157.0, para verificação do deposito judicial se liquida o referido débito. Posteriormente, foi requerida a integral conversão em renda dos depósitos realizados nos autos do mandado de segurança nº 2000.61.00.011428-6, em razão da insuficiência do pagamento dos débitos de COFINS. Vimos por meio deste, em resposta ao Ofício n° 1599/2008, informar que os depósitos efetuados pelo contribuinte em questão, por meio do Mandado de Segurança n° 2000.61.00.011428-6, devem ser integralmente convertidos em renda da União, posto que o contribuinte efetuou pagamentos a menor que o devido ou simplesmente não efetuou pagamento algum para os períodos envolvidos, conforme a planilha que segue em anexo. Os documentos acostados aos autos pela autora na petição ID 16634697 não comprovam o pagamento dos tributos na data de vencimento, haja vista que o código de receita apontado nos comprovantes de arrecadação (7498) referem-se a “Cofins – Depósito Judicial”, corroborando a defesa da União Federal no sentido de que foi realizado o depósito judicial dos tributos nos autos do mandado de segurança nº 2000.61.00.011428-6. Ademais, não restou comprovado o depósito dos tributos em sua integralidade, situação que já foi aferida nos autos do processo administrativo.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, atualizado. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.