Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROSYS TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MIRANDA CAGNONI BLAU - SP185522
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005688-64.2019.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri Vistos etc.
Trata-se de repetição de indébito, com pedido de medida tutela antecipada, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos pagamentos realizados antecipadamente de IRPJ e CSLL ano-base 2014, com a consequente restituição dos valores devidamente atualizados. Afirma a parte autora que emitiu em 31.07.2015 DCOMPs nº 38687.95067.310715.1.3.02-4467 e nº 24577.78389.310715.1.3.03-7365 informando a compensação de Saldo Negativo de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”) com débitos também do IRPJ e da CSLL. Alega, que, em 02.02.2018, foi notificada de Despacho Decisório da não homologação das compensações declaradas, tendo em vista a falta de apuração na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do crédito informado nos Pedidos de Compensação. Petição inicial e documentos juntados. Tutela antecipada indeferida (Id 38051518). Citada, a parte ré, em contestação, apresentou as informações da Receita Federal do Brasil e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido. São essas informações (Id 40855533): “Tendo em vista a solicitação de subsídios, por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para subsidiar a defesa da União, informamos o que segue. 1. O contribuinte transmitiu em 31/07/2015 as DCOMP acima listadas com objetivo de compensar o saldo negativo de IRPJ e CSLL do Ano calendário de 2014. 2. A análise do direito creditório foi efetuada automaticamente pelo Sistema de Controle de Crédito e Compensações – SCC. No curso dessa análise, foi constatado que o contribuinte não apurou saldo negativo na Escrituração Contábil Fiscal – ECF. 3. Dessa forma, em 22/06/2017 intimou-se o contribuinte a regularizar referida divergência, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação, efetivada em 29/06/2017. 4. Após o decurso do prazo sem qualquer providência por parte do interessado, o SCC emitiu Despacho Decisório em 02/02/2018, com ciência ao contribuinte em 19/02/2018, determinando a não homologação da compensação, uma vez que não havia declaração de saldo negativo na ECF, correspondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP. 5. Em vista disso, abriu-se prazo para Manifestação de Inconformidade em 30 (trinta) dias, contados da ciência do respetivo Despacho Decisório. No entanto, a Manifestação de Inconformidade foi protocolada intempestivamente em 05/07/2018, tornando definitiva a decisão na esfera administrativa. 6. Dessa forma, observa-se que o contribuinte não agiu de forma diligente para retificação/comprovação do direito creditório por ocasião da intimação para retificação da ECF, ou da Manifestação de Inconformidade, assim, as DCOMP foram devidamente não homologadas pelo SCC. 7. Ressalte-se que a Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013 e suas alterações, obriga todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada na matriz, a partir do AC 2014. 8. Além disso, o art. 2° da mesma IN estabelece que o sujeito passivo deverá informar na ECF todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 9. Portanto, a falta de demonstração do Saldo Negativo na ECF, na data da emissão do Despacho Decisório, afastou a liquidez e certeza do crédito, atributos exigidos pelo art. 170 do Código Tributário Nacional necessários para a compensação.” (GRIFOS MEUS) Em réplica, a parte autora reitera os argumentos expendidos na inicial (Id 42096188). Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventuais provas a produzir (Id 44579670), a advogada da parte autora juntou petição e atestados afirmando que sofreu acidente vascular cerebral e não tinha condições ainda de exercer sua função (Id 46846105); a parte ré nada requereu(Id 44812142). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos se restringe à não homologação de DCOMP pelo fato de não ter sido apresentada Escrituração Contábil Fiscal – ECF, tendo restado incontroverso que não houve a apresentação de tal documentação por ocasião do processo administrativo fiscal. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário que pressupõe existência de créditos recíprocos líquidos, certos e exigíveis, tendo por fundamento o arts. 156, II c/c 170 e 170-A, do CTN, e, pelo fato dessas normas serem de eficácia limitada, dependem de lei específica que autorize a modalidade, podendo estipular condições e exigir garantias para sua concessão. A lei aplicável será a vigente por ocasião do exercício da compensação. Existem duas modalidades de compensação. Compensação de ofício pelo Fisco prevista na Lei 9.430/96, art. 73, DL 2.287/86, art. 7º e Lei 8.212/91, art. 89 Compensação pelo contribuinte (Lei 8.383/91, art. 66 e Lei 9.430/96, art. 74). É uma opção do contribuinte pedir a restituição de indébito ou a compensação de tributos administrados pela SRF feita pelo próprio contribuinte através de um documento eletrônico chamado Declaração de Compensação (DCOMP), tendo o Fisco o prazo de 5 (cinco) anos, contados da declaração, para homologá-lo ou não homologá-lo, negando a compensação, hipótese em que o contribuinte tem direito a impugnação e recurso, com efeitos suspensivo da exigibilidade do crédito. Quanto ao direito intertemporal, a legislação que disciplina o instituto da compensação evoluiu substancialmente a partir da edição da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em especial com a introdução no ordenamento jurídico da Lei Complementar 104/01, e das Leis 10.637/02 (conversão da MP 66, de 29.08.02), 10.833/03 (conversão da MP 135, de 30.10.03) e 11.051/04, que alteraram e incluíram dispositivos naquela lei ordinária. No plano infralegal, o pedido de restituição ou ressarcimento de tributo a ser manejado por compensação atualmente é regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Contudo, a compensação apresentada foi feita em 2015, antes da entrada em vigor da referida instrução. Nada obstante, desde aquele tempo, já vigia a Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19/12/2013, que já obrigava todas as pessoas jurídicas a apresentarem a ECF para a declaração de seus tributos, sendo, portanto, uma obrigação acessória. A seguir a transcrição do artigo do diploma normativo: Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. § 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. Nesse sentido, a obrigação tributária acessória já era obrigatória. A Instrução Normativa nº 1.717/2017 apenas explicitou e deixou claro que tal obrigação acessória é requisito essencial à compensação, o que em nada inovou a ordem jurídica, porque a compensação, por ser ato formal e oponível ao Fisco, não pode ser feito da maneira que o contribuinte pretende, mas sim após observadas todas as obrigações acessórias que consubstanciam o crédito tributário. Nesse sentido, não se olvide que o crédito tributário é regido absolutamente pelo princípio documental, o que significa dizer que os débitos e créditos tributários devem ser constituídos por meio dos documentos determinados pela legislação para que possam ser oponíveis, com validade, em face do contribuinte e do fisco. Em resumo, no direito tributário constitutivo do crédito, não há espaço para a prova livre. Registre-se ainda que o art. 161-A da referida Instrução Normativa, a seguir transcrito: Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. § 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação. § 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não há relação direta de compatibilidade vertical entre os atos infralegais e a Constituição Federal, salvo se determinado ato for verdadeiramente autônomo, isto é, que retira seu fundamento de validade e eficácia diretamente do texto constitucional. Para os demais – o que é maioria dos casos – os atos infralegais retiram seu fundamento de validade e eficácia da lei que regulamentam, portanto, caso haja violação dos primeiros em relação à segunda,
trata-se de crise de mera ilegalidade, devendo o Poder Judiciário analisar em que medida a lei foi agredida. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ATO INFRALEGAL. 1. A análise de instruções da receita federal em face de lei que delegou o poder normativo à Secretaria da Receita Federal configura mero controle de legalidade, o que não desafia a via do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 901926 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Passo à análise da legalidade do art. 161-A da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. O poder normativo da Receita Federal está genericamente previsto no art. 96 e 100 do CTN, a seguir transcritos: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (...) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Apesar de não haver norma expressa a respeito do conteúdo dos atos complementares, é certo que devem respeitar o princípio da legalidade estrita quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência tributária e não devem contrariar texto de lei expresso. Nesse sentido, os atos complementares podem criar obrigações tributárias acessórias nos termos do art. 113 do CTN, na medida em que tais deveres podem ser criados pela “legislação tributária”, em que estão contidos os atos complementares expedidos pela autoridade fiscal: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Especificamente em relação à compensação, o CTN, no art. 170, prevê de forma geral o instituto tributário como forma de extinção do crédito tributário, delegando à lei ordinária a missão de estabelecer as condições e garantias para tanto. A seu turno, o art. 74 da Lei 9.430/1996 estabelece as diretrizes para a compensação e estabelece em seu §14 que a Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Nesse sentido, a interpretação do art. 74 citado não se coaduna com o argumento de que a exigência de prévia transmissão da ECF como condição para apreciação do pedido de compensação violaria a lei porque esta, supostamente traria exaustivamente as hipóteses em que a compensação seria considerada não declarada. A seguir a redação do artigo: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal. V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal. V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o. IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (...) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I - previstas no § 3o deste artigo; II - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; c) refira-se a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (...) A mera leitura do artigo leva à conclusão de que as hipóteses em que a lei considera como não declarada a compensação referem à qualidade ou condição especial do crédito que se pretende compensar, nada se referindo ao procedimento e muito menos aos documentos que devem ser apresentados pelo contribuinte para que a Receita Federal do Brasil aprecie seu pedido. O art. 1º da a Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19/12/2013 e o art. 161-A trazem apenas uma documentação necessária que condiciona a apreciação do pedido, não sendo uma vedação ilegal ao manejo da compensação. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na exigência, já que o ato complementar infralegal não contraria o texto da lei de referência. Nesse sentido a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competentes para processar e julgar feitos tributários, nos termos do art. 10, §2º, VI do Regimento Interno do E. TRF3: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAR PROCESSAMENTO DOS PER/DCOMPS A SEREM TRANSMITIDOS PELA IMPETRANTE UTILIZANDO SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E CSLL DO ANO CALENDÁRIO 2018, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A impugnação, na singularidade, diz respeito à previsão inserta no art. 161-A da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 que condiciona a apresentação de pedido de restituição ou declaração de compensação à transmissão prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O ato normativo impugnado, em verdade, cria obrigação acessória por meio de instrução normativa e tem amparo no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual "a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos". Ou seja, ao Fisco é permitido impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio da legislação tributária - expressão que compreende não só as leis, mas, também, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, como no presente caso em que se valeu de instrução normativa. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002131-92.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL DIGITAL. EXIGÊNCIA DE TRANSMISSÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.717/2017. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1 - Insurge-se a impetrante contra exigência da Receita Federal, para o recebimento de pedido de restituição e declaração de compensação tributária (PER/DCOMP), instituída pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, que inseriu o artigo 161-A à Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, a transmissão prévia de sua escrituração contábil fiscal (ECF). 2 - A Lei n. 9.430/96, ao dispor sobre a restituição e compensação de tributos, dispõe que a compensação "será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados" (artigo 74, §1º). O §14 estabelece que a Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar critérios de fixação para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. 3 - A exigência de transmissão prévia da ECF à compensação instituída por norma infralegal, não contraria a lei tributária, pois a Administração tem o dever de proceder à fiscalização do crédito a ser compensado, não havendo óbice que esta se dê em período anterior ao encontro de contas que será efetivado oportunamente pelo Fisco. Desse modo, insere-se nessa obrigação que o contribuinte, por ocasião da declaração de compensação, forneça elementos suficientes ao Fisco a fim de apurar a regularidade de seu crédito. Precedentes. 4 - Compete ao contribuinte comprovar eventuais créditos que seriam justificadores da compensação prevista no art. 170 e 170-A do CTN. Em se tratando de IRPJ ou de CSLL o instrumento adequado é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que permite a apuração e demonstração dos saldos credores ou devedores. No caso de saldo negativo, pode o contribuinte requerer restituição/compensação. Assim, exigir a transmissão da escrituração digital para depois se admitir a transmissão da PER/DCOMP é rotina lógica de fiscalização, congruente com o previsto no art. 74, da Lei 9.430/1996. 5 - O exame da escrita fiscal permite mais segurança no exame dos pedidos de compensação, pois não há como a administração analisar o direito de compensação anteriormente à sua apuração. 6 - Portanto, inexiste ilegalidade na Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017, no sentido de que, para a compensação usando saldo negativo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o contribuinte deve transmitir, previamente, a sua escrituração contábil fiscal digital (ECF). 7 - Recurso de apelação da União e reexame necessário providos. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007075-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020) TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE ECF (ESCRITURA CONTÁBIL FISCAL). IN RFB 1765/2017. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A Instrução Normativa RFB Nº 1765, de 30 de novembro de 2017, em seu artigo 1º disciplina a matéria discutida. -Ao final de cada ano, a pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal deverá apurar o lucro real, para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, dispondo o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.430/96, sobre a possibilidade de compensação do saldo negativo -Na hipótese, o § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 11.051/2004, expressamente delegou à Secretaria da Receita Federal o estabelecimento de disciplina sobre a compensação ali prevista. -No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil - ECF, estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, visto que respaldado não somente na obrigatoriedade de determinação do lucro ou resultado real anual com base em escrituração fiscal digital, como também na limitação de uso, para efeito de compensação com créditos tributários, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009576-13.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2019, Intimação via sistema DATA: 16/12/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO SALDO NEGATIVO DO IR E CSLL. ARTIGO 161-A DA IN 1717/2017. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I - Nos termos da Lei nº 9.430/96, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ tributada com base no regime do lucro real deve ser apurado trimestralmente (art. 1º), podendo o contribuinte, contudo, optar pelo recolhimento mensal sobre base estimada (art. 2º), hipótese em que deverá promover o ajuste anual, em 31 de dezembro (art. 2º, § 3º), aplicando-se as mesmas regras para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a teor do art. 57 da Lei nº 8.981/95. II - Assim, ao final de cada ano, a pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal deverá apurar o lucro real, para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, dispondo o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.430/96, sobre a possibilidade de compensação do saldo negativo, nos seguintes termos: Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.§ 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 )I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2o; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844,de 2013)II- se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 )(...) III - Portanto, a real constatação da existência de saldo negativo de IRPJ e CSLL não dispensa a apuração do lucro real, para a qual se exige escrituração em meio digital, exigência esta disciplinada pela Instrução Normativa nº 1.422, de 19.12.2013, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Anote-se, ainda, que o art. 170 do Código Tributário Nacional somente permite à lei autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública o que pressupõe que o crédito do contribuinte seja dotado de certeza e aferível de imediato. IV - De outra feita, o § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 11.051/2004, expressamente delegou à Secretaria da Receita Federal o estabelecimento de disciplina sobre a compensação ali prevista. V -Logo, não há qualquer ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil - ECF, estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, eis que está respaldado não somente na obrigatoriedade de determinação do lucro ou resultado real anual com base em escrituração fiscal digital, como também na limitação de uso, para efeito de compensação com créditos tributários, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. VI - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001223-46.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019). Ante o fato de a parte autora não ter constituído seus créditos com base na legislação de regência, não há que se falar em direito em seu favor e, portanto, a atitude da autoridade fiscal foi regular e devida. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa que exceder o limite de 200 salários-mínimos até o limite de 2000 salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, II, do CPC, acrescido, ainda, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder 2000 salários-mínimos, conforme disposto no art. 85, § 3º, III e § 5º, do CPC. Custas pela parte autora, na forma da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. BARUERI, 31 de agosto de 2021.