Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado de fl. eletrônica 09 (ID nº 184835865) e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra a parte autora, ora devedora, a obrigação de pagar a quantia de: A) R$ 4.340,60 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), calculado em abril de 2.020, ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. – CNPJ/MF nº 00.662.270/0001-68 - PRF 3, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição ID’(s) nº(s). 247779465 e documento(s) ID’(s) nº(s). 247779466 e 247779467. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO – PRF 3ª REGIÃO, deverão ser recolhidas por meio de GUIA GRU – GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO/GRU – nos termos das instruções e documento anexos (ID nº 247779466) – em caso de vencimento, a parte devedora poderá gerar a referida guia GRU no site: “https://sapiens.agu.gov.br/honorarios”, sendo necessário a parte devedora comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supramencionado. Em seguida, manifeste(m)-se o(s) credor(es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda dos valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. B) R$ 377,44 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos – calculado em abril de 2.022) relativo ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO – PRF 3 – CNPJ/MF nº 00.662.270/0001-68 - PRF 3, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição ID’(s) nº(s). 247779465 e documento(s) ID’(s) nº(s). 247779467. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Saliento que referida multa deverá ser paga diretamente pela executada ao INSS, por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser emitida no site “http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp” com os seguintes dados: Código de Recolhimento: 28848-9 (Outras Multas) Número de Referência: nº do processo Código UG/Gestão: 183023/18205 Nome da Unidade Favorecida: INSTITUTO NAC.DE METROLOG. QUALID. E TECNOLOG Nome do Contribuinte:...nome do contribuinte... CNPJ:...indicar CNPJ/CPF do contribuinte... Devendo a parte devedora comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supramencionado. Silente a parte devedora, manifeste-se a parte credora (INMETRO - PRF 3), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada: 1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015); 2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e os bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da(s) parte(s) credora(s) em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora). Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018560-13.2014.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo