Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA MARIA CUNHA DE AVILA CAMARGO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDNA PEREIRA DA SILVA - MG198630, ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA - MG167721
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: ZOBOLI & PREST ADVOCACIA, RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 D E S P A C H O A exequente reclamou o cumprimento da obrigação de fazer um ano após apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos decorrentes da morosidade da executada. Os autos foram remetidos ao Contador, que elaborou relatório e cálculos no valor de R$ 11.510,27 (onze mil, quinhentos e dez reais, vinte e sete centavos), em 03/2022. Devidamente intimadas, a credora concordou com os cálculos do Contador, quedando-se silente a parte executada. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal, foram formulados cálculos de liquidação referente às diferenças ainda devidas entre 09/2020 e 08/2021, decorrentes da mora no cumprimento da obrigação de fazer constante do Título, atualizado para a presente data, segundo critérios fixados pela EC nº 113/2021. Conforme bem apontado no ID 242925331, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas em setembro de 2021 (ID 118205169), após o decurso de um ano da apresentação da petição ID 41403499, onde a parte pleiteou a implementação do reajuste deferido nos autos aos seus proventos de pensão. Embora devidamente intimada acerca dos cálculos realizados, a União Federal silenciou. Ressalte-se que o contador judicial, auxiliar do Juízo, por se achar equidistante do interesse das partes e aplicar, na elaboração dos cálculos, as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade. Considerando a expressa anuência do exequente à conta elaborada pelo Contador, a questão não merece maiores digressões. Em face do exposto, acolho os cálculos da Contadoria e fixo como valor da execução complementar a quantia de R$ 11.510,27 (onze mil, quinhentos e dez reais, vinte e sete centavos), em 03/2022. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório complementar, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Int. SãO PAULO, 11 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020789-79.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo