Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014818-43.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, afasto a preliminar arguida pelo autor, não há que se falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. In casu, pretende o autor a nulidade do julgamento do processo administrativo que o condenou a pena de suspensão, pela não prestação de contas à cliente. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do procedimento adotado pela OAB/SP em procedimento disciplinar instaurado contra o autor, cujo ponto principal é a ausência de composição fixa da turma julgadora e o quórum insuficiente para prosseguimento da sessão. O artigo 142, § 6º, do Regimento Interno da OAB/SP estabelece: Art. 142 - O procedimento disciplinar será instaurado a requerimento da parte, por representação de qualquer autoridade ou de ofício. § 6º - Para realização da sessão de julgamento é necessária a presença mínima de 5 (cinco) membros relatores, sendo as deliberações tomadas por maioria. Verifica-se que a sessão era composta por cinco membros presentes e o presidente, sendo eles: Marco Aurélio Ferreira, Presidente, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, Carlos Roberto Elias, Edwin Ferreira Brito Filho, Gisela Belluzzo de Almeida Sales e Marcelo Roitman, membros. Desta feita não há se falar em ausência de quórum, cumpre salientar que o Presidente possuía mais de cinco anos exigidos pelo Regimento Interno da OAB/SP: Art. 135 - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - TED - é constituído de: § 2º - Só podem ser indicados e eleitos relatores advogados de notório saber jurídico, ilibada reputação e que sejam inscritos há mais de 5 (cinco) anos, com efetivo exercício na advocacia. Art. 136 - Além do Conselheiro Presidente e do Conselheiro Corregedor, o TED fica dividido em 26 Turmas, sendo a Primeira Turma de Ética Profissional - Seção Deontológica, composta de 1 (um) Relator Presidente e 20 (vinte) Membros Relatores, e as demais 25 turmas disciplinares compostas de 1 (um) Relator Presidente e 40 (quarenta) Membros Relatores. § 1º - Cada uma das Turmas terá um Relator Presidente, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Secional. Quando a escolha recair em advogado não Conselheiro, serão observados e comprovados os requisitos de notório saber jurídico, ilibada reputação, inscrição com mais de 5 (cinco) anos e efetivo exercício da advocacia. Nestes termos, deve ser mantida a punição de suspensão, aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil ao autor, em razão da infração ética cometida. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante, não merece reparos a sentença. Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. AFASTAR SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO COMPROVADO. QUORUM. PENALIDADE MANTIDA. 1. Afasto a preliminar arguida pelo autor, não há que se falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. 2. Pretende o autor a nulidade do julgamento do processo administrativo que o condenou a pena de suspensão, pela não prestação de contas à cliente. 3. A questão ora cinge-se sobre a legitimidade do procedimento adotado pela OAB/SP em procedimento disciplinar instaurado contra o autor, alega ausência de composição fixa da turma julgadora e ausência de quórum suficiente para prosseguimento da sessão. 4. Neste sentido o artigo 142, § 6º, do Regimento Interno da OAB/SP. 5. Verifica-se que a sessão era composta por cinco membros presentes e o presidente, sendo eles: Marco Aurélio Ferreira, Presidente, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, Carlos Roberto Elias, Edwin Ferreira Brito Filho, Gisela Belluzzo de Almeida Sales e Marcelo Roitman, membros. 6. Não há se falar em ausência de quórum, ademais o Presidente possuía mais de cinco anos exigidos pelo Regimento Interno da OAB/SP: 7. Deve ser mantida a punição de suspensão, aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil ao autor, em razão da infração ética cometida. 8. Apelação improvida ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014818-43.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação declaratória proposta por Paulo Afonso Nogueira Ramalho contra a Ordem dos Advogados do Brasil objetivando a declaração de nulidade do julgamento ético-disciplinar. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformado o autor interpôs apelação requer, preliminarmente, o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, subsidiariamente a remessa dos autos a esta Corte. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença. Alega que a sentença extrapola a causa de pedir, afirma ser extra petita. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014818-43.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.