Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: KHALED NAWAF ARAGI, FADI ZARATE ARAGI ABSOLVIDO: HERCILIO WALTER SILVA ROCHA Advogado do(a) CONDENADO: ANTONINO MOURA BORGES - MS839 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ADEIDES NERI DE OLIVEIRA - MS2215 Advogados do(a) CONDENADO: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432, SUELY MARIA CARCANO CANAVARROS - MS8134, MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo condenado FADI ZARATE ARAGI, que, após provocação do Juízo, manifestou interesse na análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto em 08/07/2011 (ID 51989459) De saída, necessário realizar breve digressão dos atos processuais que antecederam ao pleito, a fim de melhor contextualizar os fatos, visando à higidez e correta condução da marcha processual.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000640-14.2000.4.03.6004 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de KHALED NAWAF ARAGI, HERCILIO WALTER SILVA ROCHA e FADI ZARATE ARAGI, na qual lhes é imputada a prática dos crimes tipificados no artigo 22 da Lei 7.492/86 e no artigo 1º, incisos I, VI e VII, da Lei 9.613/98, em concurso material (f. 2/6 dos autos físicos). Após regular processamento, e desmembramento do feito em relação ao corréu FADI ZARATE ARAGI no tocante ao crime financeiro (determinado à f. 672; e cumprido à f. 676), a pretensão ministerial deduzida, em 29/04/2011, foi julgada parcialmente procedente para (f. 785/797): (i) absolver HERCILIO WALTER SILVA ROCHA dos crimes a ele imputados, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) condenar KHALED NAWAF ARAGI à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, no valor individual de R$ 272,00, pela prática do crime financeiro; e à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, no valor individual de R$ 272,00, pela prática do crime de lavagem; (iii) condenar FADI ZARATE ARAGI à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 dias-multa, no valor individual de R$ 136,00, pela prática do crime de lavagem. Na ocasião, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor de FADI ZARATE ARAGI, o que foi cumprido à f. 800. À f. 804, foi certificado o trânsito em julgado: em 23/05/2011 para a acusação, e em 24/05/2011 para a defesa. Em 06/06/2011, este Juízo recebeu o recurso de apelação interposto pelo réu KHALED NAWAF ARAGI à f. 815, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada à f. 803 no tocante ao apelante (f. 817). Remetidos os autos à instância superior por força recursal, a Quinta Turma do E. TRF3, por unanimidade, em 09/11/2015, acolheu parcialmente a preliminar de prescrição e declarou extinta a punibilidade do apelante tão somente em relação às condutas relacionadas ao delito de evasão de divisas perpetradas até 12/01/1999 (inclusive), e deu parcial provimento ao recurso para fazer incidir a circunstância atenuante da confissão e para diminuir a exasperação pela continuidade delitiva para 1/3, de modo que restaram assim as penas ao apelante infligidas: 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pelo delito de evasão de divisas; e 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, pelo delito de lavagem de dinheiro, mantidos os demais termos da sentença (cf. f. 926/931 dos autos físicos). Contra o v. acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo apelante, aos quais foi negado provimento (f. 953/957). Foram ainda interpostos recursos especial e extraordinário pelo réu KHALED NAWAF ARAGI (f. 963/1029): o primeiro não foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF3 (f. 1120/1122); o segundo igualmente, com exceção da parte que toca à alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, em relação à qual foi negado seguimento (f. 1122/1124). À f. 1126, foi determinada a expedição de guia de execução provisória em desfavor de KHALED NAWAF ARAGI, à luz do julgamento do HC 126. 292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016. A guia de execução foi expedida em 09/06/2016 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (f. 1129/1132). O apelante agravou da decisão da Vice-Presidência do TRF3 que não admitiu o recurso especial interposto (f. 1135/1164). À f. 1229/1233, foi informado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS o cumprimento do mandado de prisão 0007551-92.2016.4.03.6000.0001 (com validade até 27/10/2028), expedido em desfavor de KHALED NAWAF ARAGI, no dia 13/12/2016, pela DPF/CRA/MS, bem como que se encontrava em trâmite naquele Juízo o processo de execução 0000058-76.2017.8.12.0008. Em cumprimento à ordem proferida (em sede liminar) na Medida Cautelar no Habeas Corpus 139.670/MS da lavra do Ministro Marco Aurélio, foi comunicado o Juízo da Execução para suspender a execução provisória do título condenatório de KHALED NAWAF ARAGI (f. 1235/1239). À f. 1243/1244, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã noticiou a extinção da pena privativa de liberdade de KHALIL MANSOUR EL HAGE (ref. ao processo de execução 0005144-97.2014.8.12.0019) imposta nos autos da ação penal 2004.60.02.00.3835-9, por força de indulto concedido pelo Decreto Presidencial 8.940/16, e comunicou que a pena de multa imposta deverá ser executada na ação penal. À f. 1275/1278, foi trasladada cópia de decisão proferida nos autos 0008054-12.1999.4.03.6000 (IPL 053/2007-SR/DPF/MS – antigo 082/1999-DPF/CRA/MS) que determinou a vinculação de R$ 19.869,00, US$ 293,00 e BO$ 480,00 a estes autos, para garantia do pagamento da pena de multa já aplicada, bem como a expedição de ofício à agência 3953 da Caixa Econômica Federal, a fim de que a conta corrente 3953.635.0001860-1 passe a ser vinculada a este processo (0000640-14.2000.403.6000), bem como à agência 0048-5 do Banco do Brasil, para o mesmo fim, em relação aos valores em moeda estrangeria (US$ 293,00 e BO$ 480,00). Comunicado o julgamento colegiado do HC 139.670, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 25/09/2018, que, por maioria, não conheceu da impetração e revogou a liminar anteriormente deferida (f. 1288). Em 24/10/2018, foi certificado nos autos que KHALED NAWAF ARAGI foi solto em fevereiro de 2017 do Presídio de Corumbá/MS, no qual estava preso provisoriamente, em vista do alvará de soltura 008.2017.00-28 expedido pela 1ª Vara Criminal da Corumbá, nos autos da execução 0000058-76.2017.8.12.0008, em cumprimento à liminar proferida no HC 139.670. Certificada ainda a pendência de julgamento do HC 367.436 no E. STJ (f. 1289). Determinada a expedição de novo mandado de prisão em desfavor de KHALED, nos termos da decisão proferida pelo TRF3 à f. 1126 (f. 1293). O mandado de prisão expedido encontra-se à f. 1295/1296 e o seu cumprimento se deu em 07/11/2018 (cf. se vê à f. 1305/1306). À f. 1321/1330, foi comunicado o julgamento proferido pelos Ministros da Quinta Turma do STJ, em 19/03/2019, que à unanimidade deu parcial provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial 960.393/MS interposto por KHALED NAWAF ARAGI, para redimensionar suas penas para 3 anos e 4 meses de reclusão e multa, no tocante ao crime de evasão de divisas, e 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e multa, no tocante ao crime de lavagem de dinheiro. O v. acórdão transitou em julgado em 23/04/2019 (f. 1331). Em cumprimento à decisão de f. 1333 – referente às diligências pós trânsito em julgado –, foi/foram: expedido ofício à Vara da Execução (ref. autos 0000058-76.2017.8.12.0008) para conversão da guia de recolhimento em definitiva (f. 1334/1336); realizadas anotações de condenação do réu KHALED NAWAF ARAGI (sistema SIAPRIWEB) (f. 1338); comunicada a condenação do réu ao TRE (ID 31003205 e ID 31003212) e INI (ID 39251067); realizadas anotações de condenação/absolvição de todos os réus no sistema PJE (ID 31061578); lançado o nome do réu KHALED no rol dos culpados (ID 31460948 e ID 31461119); os autos remetidos à Contadoria que apresentou cálculos judiciais no ID 37188813; o réu KHALED intimado para recolher o valor da multa (ID 38350441) – deixando transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, conforme anotação no sistema processual de 25/09/2020. Ainda em cumprimento à decisão indigitada, foram certificadas as informações constantes no ID 39248608, após o que foi determinada a inclusão do último advogado constituído pelo réu FADI ZARATE ARAGI e sua intimação para se manifestar sobre o recurso de apelação apresentado à f. 837/838 dos autos físicos e informar se possui interesse na análise da admissibilidade recursal. Foi determinada ainda à Secretaria a realização dos atos necessários à correção dos equívocos de digitalização relatados na certidão de ID 39248608 (cf. despacho de ID 42555329). No ID 51989459, FADI ZARATE ARAGI, por seus advogados, manifestou interesse na análise do recurso de apelação interposto outrora. Pois bem. 1- A análise detida dos autos demonstra que o trânsito em julgado para o réu FADI ZARATE ARAGI ocorreu em 29/05/2011, consoante certificado à f. 804 dos autos físicos, razão pela qual deixo de receber a apelação interposta em 08/07/2011 (f. 837/838), por ser intempestiva. 2- Considerando que o mandado de prisão expedido à f. 1295/1296 mencionou apenas e de forma equivocada a pena infligida a KHALED NAWAF ARAGI referente ao crime da Lei 9.613/98, expeça-se novo mandado de prisão para que seja retificada a pena do crime de lavagem e para que seja incluída a pena pertinente ao crime de evasão de divisas, nos termos decididos pelo E. STJ no AgRg no AREsp 960.393 (f. 1321/1330) – quais sejam: 3 anos e 4 meses de reclusão e multa, no tocante ao crime financeiro, e 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e multa, no tocante ao crime de lavagem (não havendo alteração na Instância Superior do montante fixado pelo Juízo sentenciante a título de multa). Após, comunique-se, via ofício, o Juízo da Execução Penal, nos autos do processo SEEU 0000058-76.2017.8.12.0008. 3- Porque também contêm equívoco, retifiquem-se as penas informadas ao TRE (ID 31003212) e as cadastradas no rol de culpados (ID 31461119). 4- Considerando que os cálculos judiciais apresentados no ID 37188813 não abarcaram as duas penas de multa impostas a KHALED NAWAF ARAGI nem as custas processuais a que foi condenado a pagar, remetam-se novamente os autos à contadoria para o cálculo da multa penal, tanto do crime de evasão de divisas (250 dias-multa, no valor individual de R$ 272,00) como do crime de lavagem de dinheiro (250 dias-multa, no valor individual de R$ 272,00), incluindo ainda as custas processuais, conforme os termos da sentença condenatória de f. 785/797 dos autos físicos. 5- Em vista da decisão proferida nos autos 008054-12.1999.4.03.6000 que foi coligida à f. 1275/1278, promova-se consulta às contas judiciais vinculadas ao feito, certificando-se nos autos o valor atualizado ali existente, o qual se destinará à quitação, mesmo que parcial, da multa aplicada ao condenado KHALED. 6- Verifique a zelosa Secretaria a possibilidade de consertar os autos, nos termos determinados no último parágrafo do despacho de ID 42555329 (“proceda a serventia os atos necessários para correção da digitalização”), certificando-se nos autos. 7- Por fim, anoto que toda a numeração utilizada nesta decisão no formato “f. x” refere-se à paginação dos autos físicos, e a fórmula “ID xxxxxx”, ao número de identificação apontado pelo sistema após inserção dos autos no PJE. 8- Tudo feito, voltem os autos conclusos para deliberações finais que antecedem ao arquivamento. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, Juíza Federal Substituta (datado e assinado eletronicamente)