Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCILIA VILLA NOVA TREMURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278, JOAO PAULO MORELLO - SP112569-E
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013597-69.2008.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de uma impugnação interposta pela União Federal ao cumprimento da sentença, nos termos previstos no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução. Sustenta que o cálculo da parte exequente apresenta excesso de execução, nos seguintes termos: “De acordo com o Parecer Técnico nº 2650-C/2019 (anexado) elaborado pelo Núcleo de Cálculos e Perícias desta Procuradoria, a conta de liquidação da exequente foi analisada e verificou-se que apresenta inconsistências que importam no excesso de execução.” Apresentou como montante devido o valor de R$ 13.969,04 (treze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) valor bruto, sendo principal liquido de R$ 13.025,10 (treze mil, vinte e cinco reais e dez centavos) e de desconto previdenciário R$ 943,94 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) e a título de honorários advocatícios R$ 1.059,68 (um mil, cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) (cento e oito mil, cento e noventa reais e três centavos) atualizados até novembro de 2021. Devidamente intimada a parte contrária apresentou manifestação impugnando os cálculos da União Federal (id 31697343). Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, esta apresentou como montante devido de R$ 16.543,21 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) atualizado para março de 2022, (valor bruto) com destaque de R$ 1.616,77 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta sete centavos), honorários advocatícios R$ 1.845,31 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), bem como apresentou os seguintes esclarecimentos: 1) Analisando os cálculos apresentados, constatamos que a parte autora, id 18399343, não abateu o valor quitado em dezembro/2008 (R$ 43.125,39); utilizou o IPCA-E na atualização monetária e juros de 0,5% por todo o período, apresentou R$ 84.287,96 posicionado para junho/2019. Ao calcular a verba sucumbencial, utilizou o mês de dezembro/2011 como base, quando, s.m.j., a data a sentença foi novembro/2011, calculou R$ 1.546,39; A parte ré, id 25144733, aplicou percentual de juros no mês da citação e excluiu no mês da conta; não calculou o valor correspondente aos honorários advocatícios; descontou o valor referente ao PSS, totalizou R$ 13.025,10 para junho/2019. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. A partes apresentaram manifestação. Decido. De início, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial se assemelham aos cálculos da parte impugnante, assim, ficou constato o excesso de execução alegado na impugnação, bem como a utilização de critérios equivocados pela parte impugnada na elaboração de seus cálculos. Diz a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação, na qual a parte autora requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 103.807,86 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) Id 4611605, p. 12 a 14, atualizado para a data da conta embargada (05/2015), ora homologados. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029684-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022). Diante disso, acolho parcialmente a impugnação e o montante apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 16.543,21 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) atualizado para março de 2022, (valor bruto) com destaque de R$ 1.616,77 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta sete centavos), honorários advocatícios R$ 1.845,31 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante aqui acolhido, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil, que deverão ser corrigidos até a data de seu efetivo pagamento. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução, nos termos acima deferidos, bem como nos termos da petição de ID. 18399345. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa