Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WEST GARDEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809, GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A, RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-80.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WEST GARDEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WEST GARDEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Registre-se, inicialmente, que, diferentemente do que fora alegado pela parte autora, a inicial consta pedido expresso para o reconhecimento do direito à repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, sem qualquer pleito de vinculação à possível modulação de efeitos que viesse a ser efetivada pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no âmbito do RE 574.706/PR. Ressalte-se, ademais, que o acórdão embargado consignou expressamente que: “(…) a modulação dos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ocasiona, nos casos afetados, sucumbência recíproca das partes (artigo 86 do CPC), na proporção do respectivo decaimento, considerada a tese principal de mérito em discussão, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS com sua repercussão econômica em termos de ressarcimento de indébito fiscal, enquanto expressão do valor da pretensão ou do proveito econômico discutido, vez que não se postulou, na espécie, provimento meramente declaratório sob valor estimativo, mas condenatório em montante identificado na inicial ou, quando não o seja, passível de liquidação, razão pela qual é, de fato, recíproca a sucumbência, adotado tal critério legal e que orientou, ademais, o próprio contribuinte na formulação da pretensão deduzida.”. Destarte, estabeleceu que: “A partir do critério fixado, já adotando percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, mas considerado cada disputante diante do acolhimento parcial do pedido, a sucumbência recíproca deve ser apurada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu a demanda, conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com distribuição dos meses por cálculo a ser elaborado na fase de liquidação de sentença.” Assim sendo, inexiste qualquer vício a ser sanado. A questão apenas foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-80.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WEST GARDEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 08 de fevereiro de 2019, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 4. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por submetida para, além de determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. A parte autora, por meio dos declaratórios, alega que o v. acórdão teria incorrido em erro material, eis que na exordial requereu o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do RE 574.706/PR. Assim sendo, o seu pleito teria sido totalmente procedente, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-80.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. Registre-se, inicialmente, que, diferentemente do que fora alegado pela parte autora, a inicial consta pedido expresso para o reconhecimento do direito à repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, sem qualquer pleito de vinculação à possível modulação de efeitos que viesse a ser efetivada pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no âmbito do RE 574.706/PR. 4. O acórdão embargado consignou expressamente que o “a modulação dos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ocasiona, nos casos afetados, sucumbência recíproca das partes (artigo 86 do CPC), na proporção do respectivo decaimento, considerada a tese principal de mérito em discussão, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS com sua repercussão econômica em termos de ressarcimento de indébito fiscal, enquanto expressão do valor da pretensão ou do proveito econômico discutido, vez que não se postulou, na espécie, provimento meramente declaratório sob valor estimativo, mas condenatório em montante identificado na inicial ou, quando não o seja, passível de liquidação, razão pela qual é, de fato, recíproca a sucumbência, adotado tal critério legal e que orientou, ademais, o próprio contribuinte na formulação da pretensão deduzida.” 5. Destarte, estabeleceu que “A partir do critério fixado, já adotando percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, mas considerado cada disputante diante do acolhimento parcial do pedido, a sucumbência recíproca deve ser apurada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu a demanda, conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com distribuição dos meses por cálculo a ser elaborado na fase de liquidação de sentença.” 6. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. 7. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.