Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADALBERTO DA SILVA MOREIRA, AIRTON BONFANTI, HELIO DONIZETE DE PAULA, JOAO TULIO BATISTA, JORGE PERILES DOS SANTOS, REGINALDO MARCELO DOS SANTOS, RUBENS DE LIMA CESAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE ALMEIDA - SP31151, LAURO ROBERTO MARENGO - SP32872 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE ALMEIDA - SP31151, LAURO ROBERTO MARENGO - SP32872 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE ALMEIDA - SP31151, LAURO ROBERTO MARENGO - SP32872 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE ALMEIDA - SP31151, LAURO ROBERTO MARENGO - SP32872 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE ALMEIDA - SP31151, LAURO ROBERTO MARENGO - SP32872 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE ALMEIDA - SP31151, LAURO ROBERTO MARENGO - SP32872 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE ALMEIDA - SP31151, LAURO ROBERTO MARENGO - SP32872
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007144-25.2003.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face de ADALBERTO DA SILVA MOREIRA, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID. 55031671 e ID. 103720618). A UNIÃO ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (ID.130650208 e anexos). Houve manifestação da parte impugnada sob ID.240548978. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID. 245391647 e anexos. Intimadas, ambas as partes se manifestaram nos autos, contudo somente o exequente expressou sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID.245748268, ID.247575134 e anexos). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado, e o valor apresentado pelo impugnante também continha equívocos em seus cálculos. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor total de R$ 345.211,74 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos), apurado para junho/2021, sendo R$341.381,96 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) para a parte autora e R$ 3.829,78 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e setenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios conforme planilha de cálculos sob ID.245391647 por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação se reveste do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO, a fim de que seja executado o valor de R$ 345.211,74 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos), apurado para junho/2021, sendo R$341.381,96 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) para a parte autora e R$ 3.829,78 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e setenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios conforme planilha de cálculos sob ID.245391647. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal