Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A SUCEDIDO: ROGERIO NOBUYOSHI MICHIMASA, ALAIDE SILVA
APELADO: LIDIANE REGINA SILVA BORGES, FATIMA APARECIDA SILVA MICHIMASA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001758-06.2015.4.03.6002 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão (ID 361047977) da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação autárquica, mantendo a sentença de procedência que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, com data de início do benefício fixada a partir do requerimento administrativo (01/07/2009) até a data de falecimento do autor (25/07/2015). A embargante alega, em síntese, omissão quanto aos consectários legais aplicáveis após a superveniência da EC nº 136/2025. Argumenta que, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021, não subsistiria a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período anterior à expedição do requisitório. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Verifico a inexistência da omissão alegada em sede recursal. O acórdão embargado, ao negar provimento à apelação autárquica, manteve a sentença que disciplinou os consectários legais, determinando a incidência de correção monetária desde o vencimento da obrigação e de juros moratórios segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, porque a embargante não impugnou, em sua apelação, o capítulo relativo aos consectários legais. Mantido tal capítulo da sentença, portanto, não há omissão na decisão atacada. Entretanto, tratando os consectários legais de matéria de ordem pública, o efeito translativo do recurso permite a reapreciação da questão pelo órgão ad quem, ainda que de ofício. A teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deve-se aplicar a SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária. Nesse sentido, integro o acórdão embargado para determinar, de ofício, que as parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica nº 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC nº 136/2025. Quanto ao prequestionamento, a matéria relevante ao julgamento foi examinada na extensão necessária, inexistindo omissão a ser suprida. Aplica-se, no que couber, o artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, os rejeito, reapreciando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 136/2025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação autárquica, mantendo a sentença de procedência que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com data de início do benefício fixada a partir do requerimento administrativo (01/07/2009) até a data de falecimento do autor (25/07/2015). 2. A embargante alega omissão quanto à definição dos consectários legais aplicáveis após a EC n. 136/2025, sustentando que, nas demandas previdenciárias, a correção monetária deveria observar o INPC, com juros de mora pela taxa SELIC, subtraído o INPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente os efeitos da EC n. 136/2025 sobre os consectários legais aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois a embargante não impugnou, em sua apelação, o capítulo relativo aos consectários legais, de modo que o acórdão, ao manter a sentença nesse ponto, não estava obrigado a reapreciar a matéria. 5. Tratando os consectários legais de matéria de ordem pública, o efeito translativo do recurso permite a reapreciação da questão pelo órgão ad quem de ofício. 6. Reapreciando de ofício os consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Tema 810/STF (RE 870.947), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica n. 02/2025 do CJF. 7. A mera finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados, com reapreciação de ofício dos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 8.213/1991, art. 41-A; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873 (pendente de julgamento); STJ, Tema 905; STF, Tema 1.419/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, reapreciando, de ofício, os consectários legais, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão