Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ROGERIO NOBUYOSHI MICHIMASA, ALAIDE SILVA
APELADO: LIDIANE REGINA SILVA BORGES, FATIMA APARECIDA SILVA MICHIMASA Advogado do(a)
APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A Advogado do(a) SUCEDIDO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001758-06.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. A r. sentença (ID 287106785) julgou procedente o pedido para: (1) conceder aposentadoria rural por idade, com data de início do benefício fixada a partir do requerimento administrativo (01/07/2009) até a data de falecimento do autor (25/07/2015); (2) condenar a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros moratórios segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (3) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apelou o INSS (ID 287106787), alegando, em suma: (1) ausência de início de prova material contemporânea ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; (2) que o documento mais antigo após o último registro de emprego urbano do autor é 1999, sendo o requerimento administrativo de 2009; e (3) que as testemunhas conheceram o autor apenas a partir de 2002. Houve contrarrazões (ID 287106790). É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Bruno Cézar da Cunha Teixeira (Relator): A Lei 8.213/1991, estabelece, no § 1º do artigo 48, os requisitos para a aposentadoria rural, por idade, permitindo que a mulher se aposente aos 55 anos, e o homem aos 60 anos, respeitado o período de carência. O autor, nascido em 05/01/1946, cumpriu o requisito da idade mínima de 60 anos em 05/01/2006. Considerando o ano do cumprimento do requisito etário e a data de entrada do requerimento administrativo (01/07/2009), exige-se prova do exercício de atividade rural por 150 meses para cumprimento do período de carência, nos termos dos artigos 25, II, e 142 da Lei 8.213/1991. Para comprovar a condição de trabalhador rural, a parte autora juntou certidão de casamento, com qualificação de “lavrador” (1977); instrumento particular de contrato de arrendamento de imóvel rural como “arrendante” (2007); escritura pública de compra e venda de imóvel rural como “comprador” (2000); instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural como “comprador” (1999); comprovantes de pagamento de tributos referentes à atividade agropecuária (2001, 2002, 2003, 2006 e 2007); e notas fiscais de produção de leite (2004 e 2005). Os documentos apresentados constituem início de prova material, demandando, contudo, prova testemunhal idônea e robusta para ampliar sua eficácia probatória, conforme entendimento do C. STJ: AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022: “A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal”. Corroborando nesse sentido: TRF 3ª Região, ApCiv 5000463-21.2022.4.03.6124, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 11/11/2025: “PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. 7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 8. A concessão do benefício é regular. 9. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural pelo requerente por período suficiente ao preenchimento da carência. Com efeito, está comprovado o labor rural no caso, devendo ser mantida a concessão do benefício. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com data de início do benefício fixada a partir do requerimento administrativo (01/07/2009) até a data de falecimento do autor (25/07/2015). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício de atividade rural por tempo suficiente ao preenchimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada constitui início de prova material válido, conforme jurisprudência do STJ que admite certidões de casamento com qualificação de lavrador e contratos de parceria agrícola, desde que corroborados por prova testemunhal idônea (STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP). 4. Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural pelo requerente por período suficiente ao preenchimento da carência, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigos 25, II, 48, § 1º, 55, § 3º, e 142; e CPC, artigo 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF3, ApCiv 5000463-21.2022.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 11.11.2025; Súmula 149/STJ; e Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator do Acórdão