Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.L. PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE: JULIO CEZAR TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL BASTOS COLETTI - SP357908, RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749, Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIEL BASTOS COLETTI - SP357908, RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000655-41.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R.L. PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI – ME em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, visando a receber valores financeiros decorrentes de condenação judicial no feito, ref. ao valor dos honorários de advogado. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO efetuou depósito judicial, no valor de R$ 1.131,19 (id 261432220). Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a conversão em renda do depósito (id 268345106). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a satisfação do débito, diante do depósito judicial realizado pela parte executada (id 261432220), DECRETO A EXTINÇÃO do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)