Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA GAINO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO - SP280023
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000511-52.2015.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a CEF ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Executada comprovou depósito em garantia do Juízo no montante de R$ 49.758,06 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) e apresentou Impugnação aos cálculos da Exequente (ID 252255760). A decisão de ID 315127221, HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo, fixando o valor principal da execução em R$ 18.976,50 (dezoito mil e novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), e R$ 6.548,74 (seis mil e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios, totalizando o valor devido de R$ 25.525,24 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco e vinte e quatro reais), atualizado até março de 2022, além de condenar a impugnada (Exequente) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o montante inicialmente Executado (R$ 44.317,09) e o homologado por este Juízo (R$ 25.525,24). A CEF requereu, no ID 319780287, o início da execução, concomitante, dos honorários advocatícios arbitrados contra a exequente (Sonia), informando o valor de R$ 1.879,18 (um mil, oitocentos e setenta e nove rais e dezoito centavos), em 01/04/2024. Foi expedido ofício à CEF para transferência de R$ 25.525,24 (atualizado até março de 2022), no ID 329363953, para a conta do patrono da Exequente. O ofício foi cumprido (ID 333787282) apenas no valor de R$ 25.525,24 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), sem qualquer correção (TR, operação 005 - conforme a Lei nº. 9.289/1996) até a data da efetivação da transferência. A Exequente, na petição de ID 333895580, requereu os dados para pagamento dos honorários devidos à CEF e a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos valores transferidos em razão do ofício expedido, já que o valor não foi corrigido entre a data do depósito (2022) e a data da transferência (2024). O extrato de ID 354201107 informa a existência de R$ 1.916,74 (um mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) na conta judicial, referente a correção monetária (diferença entre saldo remanescente (R$ 49.758,06 - R$ 25.525,24 = R$ 24.232,82) e o saldo em 22/01/2015 (R$ 26.149,56)). Assim, foi proferido despacho de ID 353127656, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente devido à Exequente, bem como para a atualização dos valores devidos a título de honorários advocatícios em favor da executada (CAIXA), nos termos fixados na r. decisão de ID 315127221. O cálculo foi apresentado pela CECALC no ID 354703952, contudo, aparentemente, o valor de R$ 25.525,24 foi atualizado pela SELIC e tal índice não poderia ser aplicado, haja vista que a CEF já havia feito o deposito judicial e a correção deveria se dar pela remuneração de conta judicial de operação 005 (TR). De acordo com o extrato de ID 354703965, o saldo, antes do levantamento, era de R$ 51.551,30 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), assim, tem-se que a correção da conta era de R$ 1.793,24 (diferença entre o saldo e o valor inicial depositado). Sabendo-se que o valor de R$ 25.525,24 corresponde a 51,29% (cinquenta e um vírgula vinte e nove por cento) do depósito inicial, tem que se 51,29% de R$ 1.793,24 deveria ter sido destinado à Exequente, junto do valor de R$ 25.525,24, ou seja, lhe é devido o valor de R$ 919,75 (em 29/07/2024). Desse modo, desconsidero o cálculo da CECALC, que foi feito com base em atualização do valor pela SELIC e determino a expedição de ofício à CEF para que providencie a transferência da importância de R$ 919,75 (em 29/07/2024), referente ao LEVANTAMENTO PARCIAL DA CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, da conta judicial nº. 2977.005.86401171-6, iniciada em 20/04/2022, para o destinatário Lamartine Antonio Batistela Filho, PIX 326.706.928-93, CPF nº. 326.706.928-93, Banco do Brasil, Agência nº. 0341-7 e Conta Corrente nº. 64.281-9, devendo a importância ser atualizada e com os acréscimos legais até a data da efetiva transferência, para que não cause nova diferença. Além disso, a CECALC não atualizou o valor referente aos honorários advocatícios devidos pela exequente à CEF. Contudo, não havendo impugnação do valor pela Exequente (Sonia), intime-a para que providencie o pagamento, através de depósito judicial, do valor de R$ 1.879,18 (de 01/04/2024), devidamente atualizado e com as correções legais, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, intime-se a CEF para que providencie a devidas apropriações administrativas do valor remanescente e dos honorários advocatícios e tornem os autos conclusos para extinção. Int. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO