Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA - SP117108-A, FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959
EXECUTADO: SERGIO CRISOSTOMO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO VITORIO SALGE - MG78059 D E S P A C H O 1. ID: 331021058: Quanto às informações disponíveis ao juízo pelo INFOJUD (declarações de ajuste, DOI, DECRED, DIMOB, e-financeira/DIMOF), a disponibilidade da ferramenta ao juízo não significa direito da parte em obter informações da plataforma, que encerra dados fiscais do contribuinte. A genérica fórmula de devassamento fiscal inscrita no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional — no interesse da Justiça — deve se conformar ao cerne da proteção do sigilo: não se levanta o sigilo fiscal apenas por ser conveniente ao exequente, mas apenas em caso de excepcional necessidade. Noutros termos, não é porque o INFOJUD está disponível ao Judiciário; não é porque o levantamento do sigilo fiscal depende de autorização judicial, que o juízo pode desconsiderar o sigilo, como sinecura: também o juízo deve se conter, para superar o sigilo apenas se estritamente necessário e justificável, geralmente para a apuração criminal, apenas. Nessa ordem de ideias, saldo em conta bancária, veículos e imóveis, são bens rastreáveis por outros sistemas, que inclusive viabilizam operacionalmente a penhora. Já a mera referência de eventuais bens na declaração de ajuste não permite o rastreio, tampouco a penhora desses bens, donde a ilusão de que o INFOJUD é útil à execução, se nada foi encontrado no SISBAJUD, no RENAJUD ou nos ofícios de imóveis (esses, pesquisados por diligência do exequente). Os dados em DOI podem ser obtidos pela pesquisa nos ofícios de imóveis, pelo livro indexador pessoal. Os dados em DECRED e e-financeira se referem respectivamente aos gastos com cartão de crédito, o que não importa haveres, e movimentação bancária, o que está coberto pelo SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004463-95.2016.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca Indefiro a pesquisa de dados fiscais no INFOJUD. 2. ID. 331324082: Defiro o requerimento formulado pelo MPF, posto que mera alegação do executado desacompanhada de qualquer prova (ID. 331966945), é insuficiente para a comprovação de que o imóvel é bem de família Para tanto, expeça-se o necessário para penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula 10.096, do 1º ORI de Uberaba/MG. Intime-se o executado da penhora. Após, proceda a Secretaria à averbação da penhora pelo sistema ARISP. Assinado e datado eletronicamente.