Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 TERCEIRO
INTERESSADO: SILAS DONIZETTI APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO - SP315112 D E C I S Ã O Requer a União o redirecionamento da execução ao sócio da empresa não localizada, sob o fundamento de que o crédito de honorários tem natureza alimentar, com as mesmas garantias do crédito trabalhista. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Indefiro o redirecionamento, uma vez que o credor é a União, pelo que o crédito já goza dos privilégios de crédito da União, não tendo ela o privilégio de credor alimentício. Sobreste-se em Secretaria. P.I.C. JUNDIAí, 16 de janeiro de 2025.
17/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2024, 05:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de manifestação de terceiro, no caso, SILAS DONIZETTI APOLINÁRIO DA SILVA-ME, que aduz ter arrematado os veículos objetos de constrição nestes autos (Placa GBB2885 e Placa GAA6508) em ação trabalhista nº. 0001154-23.2013.5.15.0077, que tramitou na 1 Vara do Trabalho da Comarca de Indaiatuba/SP. Requer o levantamento das penhoras em questão. Decido. Conforme documentos colacionados, resta evidente que a arrematação dos bens por terceiro ocorreu em momento anterior à ordem de bloqueio, no caso, a arrematação se deu em 08/05/2023 (id. 322361032 - Pág. 1 e 322361034 - Pág. 1), sendo que a penhora nestes autos foi determinada somente em dezembro de 2023 (id. 309587692 - Pág. 1).
Ante o exposto, determino o levantamento das restrições referentes aos veículos de Placa GBB2885 e Placa GAA6508. Providencie a Secretaria o necessário. Após, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, parágrafo 1º). Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo 4º). Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 19 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão que determinou a restrição de circulação do veículo GBB-2885. Sustenta a embargante que há omissão na decisão, para que seja removida a restrição de circulação. A União manifetou pelo não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Observa-se que a parte pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na decisão embargada, o que é inviável na via estreita dos declaratórios. Com efeito, a decisão foi clara em sua fundamentação para determinar a restrição de circulação do veículo. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho. Sobreste-se o feito conforme determinado no id 316999315. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 17 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 D E S P A C H O Id 313667637– Tendo em vista que eventual penhora e avaliação do veículo em poder do executado dependeria, a princípio, de sua localização. Tendo em vista que já foi providenciada a restrição de circulação do veículo placas GAA6508 no sistema RENAJUD (id 313454604). Providencie a Serventia a restrição de circulação do veículo GBB2885 no sistema RENAJUD. Após, permaneçam os autos sobrestados em secretaria, aguardando a informação de recolhimento dos veículos, ocasião em que será apreciado o pedido de penhora dos mesmos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 6 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 D E S P A C H O Id 280806534: Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Se, porém, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários supra incidirão sobre o restante. Após, com ou sem pagamento,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí intime-se a exequente para eventual manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime(m)-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 7 de junho de 2023.
14/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3 e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. O cumprimento de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
trata-se de mera fase processual, a ser requerida nos mesmos autos em que foi proferida a sentença (artigos 518 e seguintes). Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando manifestação da parte exequente nos termos do art. 534, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 27 de março de 2023.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de manifestação de terceiro, no caso, SILAS DONIZETTI APOLINÁRIO DA SILVA-ME, que aduz ter arrematado os veículos objetos de constrição nestes autos (Placa GBB2885 e Placa GAA6508) em ação trabalhista nº. 0001154-23.2013.5.15.0077, que tramitou na 1 Vara do Trabalho da Comarca de Indaiatuba/SP. Requer o levantamento das penhoras em questão. Decido. Conforme documentos colacionados, resta evidente que a arrematação dos bens por terceiro ocorreu em momento anterior à ordem de bloqueio, no caso, a arrematação se deu em 08/05/2023 (id. 322361032 - Pág. 1 e 322361034 - Pág. 1), sendo que a penhora nestes autos foi determinada somente em dezembro de 2023 (id. 309587692 - Pág. 1).
Ante o exposto, determino o levantamento das restrições referentes aos veículos de Placa GBB2885 e Placa GAA6508. Providencie a Secretaria o necessário. Após, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, parágrafo 1º). Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo 4º). Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 19 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão que determinou a restrição de circulação do veículo GBB-2885. Sustenta a embargante que há omissão na decisão, para que seja removida a restrição de circulação. A União manifetou pelo não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Observa-se que a parte pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na decisão embargada, o que é inviável na via estreita dos declaratórios. Com efeito, a decisão foi clara em sua fundamentação para determinar a restrição de circulação do veículo. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho. Sobreste-se o feito conforme determinado no id 316999315. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 17 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 D E S P A C H O Id 313667637– Tendo em vista que eventual penhora e avaliação do veículo em poder do executado dependeria, a princípio, de sua localização. Tendo em vista que já foi providenciada a restrição de circulação do veículo placas GAA6508 no sistema RENAJUD (id 313454604). Providencie a Serventia a restrição de circulação do veículo GBB2885 no sistema RENAJUD. Após, permaneçam os autos sobrestados em secretaria, aguardando a informação de recolhimento dos veículos, ocasião em que será apreciado o pedido de penhora dos mesmos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 6 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150 D E S P A C H O Id 280806534: Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Se, porém, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários supra incidirão sobre o restante. Após, com ou sem pagamento,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí intime-se a exequente para eventual manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime(m)-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 7 de junho de 2023.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770, YURI GALLINARI DE MORAIS - SP363150
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3 e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. O cumprimento de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
trata-se de mera fase processual, a ser requerida nos mesmos autos em que foi proferida a sentença (artigos 518 e seguintes). Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando manifestação da parte exequente nos termos do art. 534, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 27 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/03/2023, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 10:56
Trânsito em julgado
21/03/2023, 10:55
Expedida/certificada
17/03/2023, 11:14
Recurso Extraordinário
16/03/2023, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2023, 13:05
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/03/2023, 06:46
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 12:56
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
06/03/2023, 00:00
Publicação
08/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A
APELADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A
APELADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A
APELADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973) (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Cumpre observar que o acórdão embargado, em juízo de retratação positivo, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado, no sentido de “dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para também reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas. No mais, mantenho o acórdão tal como proferido”. Quanto ao demais, consoante expressamente consignado, o acórdão restou inalterado. Destarte, conforme deliberado no referido aresto, tendo em vista a sucumbência parcial da União (Fazenda Nacional) e da parte autora, ambas restaram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários mínimos da faixa inicial (art. 85, §3°, inciso I) e, naquilo que a exceder, no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §3°, inciso II e §4°, III, do CPC. Insta frisar que os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Por fim, saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 1.022 do novo CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão (ID 263132118), assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para também reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas. A parte embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, pelo que requer a manifestação expressa da Turma Julgadora a respeito da condenação da parte embargada aos honorários devidos à União. Justifica, outrossim, a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento. A parte embargada foi intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2023, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 11:49
Mérito
01/02/2023, 22:22
Para julgamento de mérito
15/11/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
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APELADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos, Intime-se a parte embargada (Punto Esatto Comércio de Calçados Ltda.) para manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2°, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 30 de setembro de 2022.
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
02/10/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2022, 12:06
Publicação
08/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A
APELADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
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APELADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
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APELADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), cumpre exercer o juízo de retratação, uma vez que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma. Terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. O aludido paradigma, publicado em 02/10/2020, possui a seguinte ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Ademais, oportuno destacar que prescinde aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, já firmou posição o C. Supremo Tribunal Federal: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional. Repercussão geral. Ausência. Precedente Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo aos requisitos de admissibilidade de recursos de competência de Cortes diversas. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-02 PP-00302). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral (Tema 985), consignou ser legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Após a interposição de Recurso Extraordinário pela União (Fazenda Nacional), a E. Vice-Presidência desta Corte Regional remeteu os presentes autos a esta Turma Julgadora para reexame da controvérsia e verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reconsidero parcialmente o acórdão recorrido para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para também reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas. No mais, mantenho o acórdão tal como proferido. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido e adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para também reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado, no sentido de dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para também reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias gozadas, no mais, manteve o acórdão tal como proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2022, 08:16
Provimento em Parte
02/09/2022, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 09:46
Mérito
01/09/2022, 16:17
Para julgamento de mérito
12/07/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A
APELADO: PUNTO ESATTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ERLEI DE CAMPOS - SP251770-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifestem-se as partes, uma vez que o presente recurso retornou a esta Turma Julgadora para apreciação de eventual juízo de retratação positivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, à conclusão. São Paulo, 17 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002947-29.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA