Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000862-07.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: IZAEL PEREIRA SUCESSOR: MARLENE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de IZAEL PEREIRA, sucedido por MARLENE DOS SANTOS GOMES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 388/390[1] – ID nº 140885170, em que pretende a satisfação do débito principal no valor de R$ 224.279,73 e de R$ 22.427,94, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados para setembro de 2021. Em sua impugnação de fls. 399/405 – ID nº 245619881, a autarquia previdenciária concorda com o valor cobrado a título de principal e, no tocante aos honorários sucumbenciais, alega excesso de execução. Assim, aduz que o valor correto devido a título de honorários sucumbenciais equivale a R$ 12.286,38, atualizado para setembro de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fl. 440 – ID nº 245662230). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 442/447 – ID nº 253208635. Apurou-se como devido a título de débito principal o valor de R$ 234.592,81, para setembro de 2021. Intimadas as partes, o exequente concordou com o montante apurado (fls. 449/450 – ID nº 253223645), assim como a autarquia previdenciária executada concordou com o valor obtido a título de honorários sucumbenciais (fls. 459/460 – ID nº 254818130). Na sequência, a parte exequente se manifestou novamente indicando a existência de possível erro material na planilha da Contadoria Judicial (fls. 464/465 – ID nº 256340775). Sendo assim, foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fl. 466 – ID nº 256613349). Os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados (fl. 468 – ID nº 258949420). Intimadas as partes, o exequente manteve sua discordância (fls. 470/473 – ID nº 259050670). Novamente foi determinado o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fl. 475 – ID nº 265757621). Foram ratificados os cálculos anteriormente apresentados (fls. 477/479 – ID nº 268724524). A parte exequente manteve sua discordância (fls. 483/484 – ID nº 269584066), enquanto a autarquia previdenciária executada manifestou ciência (fls. 485/486 – ID nº 269804092). Considerando a comunicação de falecimento do autor, o processo foi suspenso e determinada as providências necessárias para habilitação dos herdeiros (fls. 487/488 – ID nº 271592983). Após habilitação da Sra. Marlene, na qualidade de sucessora do autor falecido (fl. 501 – ID nº 272941268), este Juízo determinou o retorno dos autos ao Contador Judicial para prestar esclarecimentos, bem como observar a tese firmada no julgamento do Tema 1050 do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 502/503 – ID nº 275203049). Parecer contábil e cálculos às fls. 506/509 – ID nº 279928531. Apurou-se como devido o valor de R$ 22.767,02, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para setembro de 2021. A parte exequente impugnou o montante apurado pela Contadoria (fls. 510/515 e 518/519 – ID nº 279943831, 280051963 e 285290565). Este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com base no valor apurado pela Contadoria Judicial no total de R$ 257.359,83 (fls. 520/526 – ID nº 288999370). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 527/537 – ID nº 289169925), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 547/553 – ID nº 361835326). Certificado o trânsito em julgado do referido recurso, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 554 – ID nº 362823838). Novo parecer contábil e cálculos apresentados às fls. 555/562 – ID nº 363752722. Apurou-se como devido os valores de R$ 234.592,81 (débito principal) e R$ 51.368,35 (honorários advocatícios sucumbenciais), totalizando o montante de R$ 285.961,16, para setembro de 2021. Intimadas as partes, o exequente apresentou expressa concordância (fl. 563 – ID nº 364034961), enquanto o INSS manifestou ciência e requereu a homologação do valor apurado, limitado ao efetivamente pleiteado pelo exequente (fls. 567/568 – ID nº 371033378). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução". Precedentes. 3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido.[2] PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado. II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016. III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009. IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora -, o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los. V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita. VI - Agravo interno improvido.[3] Analisando os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 555/562 – ID nº 363752722), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento, bem como de acordo com a decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 5014269-31.2023.4.03.0000. Com estas considerações, mantenho a REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de IZAEL PEREIRA e determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 285.961,16 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado para setembro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Ainda, considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, apenas no tocante aos honorários advocatícios, condeno-a, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão a título de honorários advocatícios (R$ 51.368,35) e aquele indicado pelo executado como devido (R$ 12.286,38). Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de julho de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 18/07/2025. [2] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2018..DTPB:. [3] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1672844 2017.01.15687-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019..DTPB:.